Despacho de Julgamento nº 12/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 12/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 12/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. (CNPJ 63.831.903/0001-34)
Termo de Autorização nº 748-ANTAQ, de 18 de maio de 2011 (SEI 0388273).
Processo nº 50300.011828/2017-33
Auto de Infração nº 002968-8 (SEI 0407561).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. AUTO DE OFÍCIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE MISTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. BELÉM-PA. DEIXAR DE PRESTAR O SERVIÇO AUTORIZADO EM CONFORMIDADE COM OS PADRÕES ESTABELECIDOS DE REGULARIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATENDIMENTO AO INTERESSE PÚBLICO, GENERALIDADE, PONTUALIDADE, CONFORTO, CORTESIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MODICIDADE NAS TARIFAS E NOS FRETES E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912/2007-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização, instaurado em função de Auto de Infração nº 002968-8 (SEI 0407561), com prévia Notificação (SEI 0388256) sobre a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA., CNPJ 63.831.903/0001-34, que presta o serviço de transporte misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Termo de Autorização nº 748-Antaq, de 18 de maio de 2011 (SEI 0388273).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3.259/2014-ANTAQ. Apurou-se que a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA não estava operando de maneira regular em conformidade com padrão este estabelecido no “esquema operacional” do Termo de Autorização nº 748-ANTAQ, na viagem ocorrida no dia 17/11/2017, sexta-feira, às 10h, com saída de Belém-PA, do trapiche Santa Efigênia, com destino a Santana-AP, por meio da embarcação Coronel José Júlio.

3. Foi oportunizado a correção da irregularidade através de Notificação nº 630 (SEI 0388256), que se manifestou intempestivamente, pelo que lavrou-se o Auto de Infração nº 002968-8 (SEI 0407561), em 21/12/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXI, do art. 20 da Resolução nº 912/2007-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: Conforme relatórios das fiscalizações de rotina realizadas nas datas abaixo, ficou constatado que a empresa não está operando desde junho de 2016, portanto, deixando “de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade”, padrão este estabelecido no “esquema operacional” do Termo de Autorização da empresa.

23/06/2017 Não está em operação

30/06/2017 Embarcação não estava no porto

14/07/2017 Embarcação a ser substituída pelo MARAJÓ NORTE. Não encontrada.

04/08/2017 Sem previsão de saída

25/08/2017 A embarcação não se encontrava aprestada no local e horário indicados.

08/09/2017 A embarcação não se encontrava aprestada no Porto Aires.

22/09/2017 embarcação não encontrada.

20/10/2017 Equipe entrou em contato com a representante da empresa que confirmou que não iria operar naquela data.

27/10/2017 Embarcação parada no Terminal Mundurucus

03/11/2017 Não realizou a viagem. Embarcação parada no Terminal Mundurucus

17/11/2017 Não executou o serviço.

5. A empresa apresentou defesa da Noci intempestivamente e não apresentou defesa do Auto de Infração.

6. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização emitiu o Parecer Técnico Instrutório, em que reporta a não apresentação de defesa por parte da empresa autuada e opina sobre a sanção a ser aplicada.

7. O Parecer Técnico Instrutório de nº 15/2018/UREBL/SFC (SEI 0426162, de 29/01/2018), concluiu no sentido de que “(…) restou comprovada a autoria e materialidade do fato descrito no Auto de Infração nº 002968-8, uma vez que não foi prestado o serviço autorizado nas datas indicadas, no trapiche Santa Efigênia, em Belém-PA, pela empresa Navegação Leão Ltda., CNPJ 63.831.903/0001-34, sem apresentar qualquer justificativa para tal fato, caracteriza deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, padrão este estabelecido no esquema operacional do Termo de Autorização da empresa Termo de Autorização nº 748-ANTAQ (SEI nº 0388273), de 18 de maio de 2011″.

8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXI do art. 20 da Resolução-ANTAQ de n° 912/2007, vejamos:

Art. 20. São infrações:
(…)
XXI
Deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente.
(…)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 15/2018/UREBL/SFC (SEI 0426162, de 29/01/2018), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3.259/2014. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

10. Noutro ponto, identificou-se circunstância agravante, conforme Art. 52, §2º, inciso e VI da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica; (grifo meu)

11. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência genérica em função da aplicação de 13 (treze) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, cuja infração analisada neste processo foi de tipificação legal diversa das antecedentes.

CONCLUSÃO

12. Diante de todo o exposto e ressaltando a circunstância agravante apontada nos autos, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de MULTA à empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA., CNPJ 63.831.903/0001-34, no valor pecuniário de R$ 1.035,68 (um mil e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha dosimétrica SEI n.º 0426161, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXI do art. 20 da Resolução-ANTAQ de n° 912/2007, for não manter a regularidade da operação no período de 23/06/2017 até 17/11/2017, com a embarcação CORONEL JOSÉ JÚLIO, em descumprindo o estabelecido no inciso XII do art. 12 da Resolução-ANTAQ de n° 912/2007, in verbis, “XII- prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, atualidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente”.

“Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o(s) opinativo(s) do presente Parecer Técnico e submeti os autos à autoridade superior.”

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 12.06.2018, Seção I

 

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