Despacho de Julgamento nº 12/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 12/2018/URERE

Despacho de Julgamento nº 12/2018/URERE/SFC

Fiscalizada: JOSÉ LUIZ NERI CALAZANS – ME (12.959.813/0001-92)
CNPJ: 12.959.813/0001-92
Processo nº: 50300.001556/2018-44
Auto de Infração: nº 003368-5 (SEI nº 0557072)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PAF 2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. JOSÉ LUIZ NERI CALAZANS – ME (12.959.813/0001-92). RIO SÃO FRANCISCO. PENEDO/AL. A EMPRESA NÃO ENVIOU À ANTAQ, MESMO APÓS SER NOTIFICADA, INFORMAÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 14, INCISO VIII, DA RESOLUÇÃO N° 1.274/2009-ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XX, ART. 23 DA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se do Auto de Infração n° 003368-5 (SEI n° 0557072), lavrado em 31/07/18, em desfavor do empresário individual JOSÉ LUIZ NERI CALAZANS – ME, inscrito no CNPJ sob o n° 12.959.813/0001-92, pela constatação, durante procedimento de fiscalização do PAF 2018, da infração capitulada no art. 23, inciso XX da Resolução nº 1.274/14-ANTAQ, por não enviar à ANTAQ as informações estabelecidas no art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ.

2.Previamente à lavratura do auto de infração, o fiscalizado foi notificado a corrigir a irregularidade, em 21/06/18, conforme consta da Notificação para Correção de Irregularidade n° 35/2018 (0518255). Naquela oportunidade, foi concedido prazo de 15 dias para comprovar a correção da irregularidade.

3.Decorrido o prazo da notificação, o fiscalizado não se manifestou e, por consequência, foi lavrado o auto de infração ora em análise.

4.O empresário individual foi notificado pessoalmente sobre a lavratura do auto de infração em 15/08/18, conforme comprovado pelo Documento SEI n° 0589521. Decorrido o prazo de 30 dias, o autuado não apresentou defesa.

5.Em 28/09/18, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 18/2018/URERE (0604134), sugerindo a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 236,25. Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

6.Uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado.

7.Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 3.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Recife – URERE/ANTAQ.

8.Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório nº 18/2018/URERE, passo ao julgamento do auto de infração n° 003368-5:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: Durante o procedimento de fiscalização da EBN José Luiz Neri Calazans – ME, referente ao Plano Anual de Fiscalização 2018 (PAF-2018), verificou-se que a referida empresa não havia enviado as informações as quais fica obrigada, por linha de navegação de travessia, pontos de embarque e desembarque e por embarcação, semestralmente à ANTAQ, conforme determina o art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ. Cabe ressaltar que a Notificação de Correção de Irregularidade n° 35, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para correção da irregularidade, a qual não foi atendida até a data da lavratura do presente Auto de Infração.

INFRAÇÃO: Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ, art. 23, inciso XX: deixar de enviar à ANTAQ, semestralmente ou quando for solicitado, as informações referidas no inciso VIII do art. 14 (multa de até R$ 3.000,00).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

9.Conforme registrado no parecer Técnico Instrutório e verificado nos autos, a empresa autuada não apresentou defesa. Portanto, no que se refere à materialidade da infração, não há qualquer elemento que afaste a conduta infracional, uma vez que até o momento a empresa não apresentou as informações exigidas no art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ e que foram requisitadas pela fiscalização por meio da Notificação para Correção de Irregularidade n° 35/2018 (0518255).

10.Dessa forma, concluo pela materialidade da infração cometida pelo empresário individual JOSÉ LUIZ NERI CALAZANS – ME, CNPJ n° 12.959.813/0001-92, tipificada no art. 23, inciso XX da Resolução n° 1274/14-ANTAQ, por não enviar à ANTAQ as informações estabelecidas no art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11.Em relação às circunstâncias atenuantes apontadas no Parecer Técnico Instrutório, concordo apenas com a primariedade do infrator. Em relação ao atenuante relacionado à confissão espontânea da infração, não verifico nos autos qualquer evidência que comprove tal circunstância atenuante.

12.Por outro lado, concordo que não foram verificadas quaisquer circunstâncias agravantes, conforme apontado no Parecer Técnico Instrutório.

Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório:

13.Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, discordo da aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 236,25 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), tendo em vista a primariedade do infrator, assim como a natureza leve da infração e a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

14.Decido, portanto, com fundamento no art. 54 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, pela aplicação da penalidade de advertência ao empresário individual JOSÉ LUIZ NERI CALAZANS – ME, CNPJ n° 12.959.813/0001-92, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XX da Resolução n° 1274/14-ANTAQ, por não enviar à ANTAQ as informações estabelecidas no art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ.

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

15.Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório e certifico para os devidos fins que, na data de hoje, os registros do Sistema de Fiscalização da ANTAQ relativos ao presente processo foram devidamente atualizados com as informações deste Despacho.

CONCLUSÃO

DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 12/2018/URERE

PROCESSO Nº 50300.001556/2018-44

O Chefe da Unidade Regional de Recife da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, conforme análise dos fatos apurados no Parecer Técnico Instrutório nº 18/2018/URERE, relativo ao Auto de Infração nº 003368-5, e dos demais documentos constantes do Processo Administrativo Sancionador Nº 50300.001556/2018-44, decide pela aplicação da penalidade de advertência ao empresário individual JOSÉ LUIZ NERI CALAZANS – ME, CNPJ n° 12.959.813/0001-92, pelo cometimento da infração capitulada no art. 23, inciso XX da Resolução n° 1.274/14-ANTAQ, por não enviar à ANTAQ as informações estabelecidas no art. 14, inciso VIII, da Resolução n° 1.274/2009-ANTAQ.

RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA
Chefe da URERE/ANTAQ

Publicado no DOU de 22.11.2018, Seção I

 

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