Despacho de Julgamento nº 14/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 14/2018/URESV

Despacho de Julgamento nº 14/2018/URESV/SFC

Fiscalizada: NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA (36.191.658/0001-75)
CNPJ:36.191.658/0001-75
Processo nº: 50300.003217/2018-01
Ordem de Serviço nº 103/2018/URESV/SFC (SEI nº 0447247)
Auto de Infração nº 003028-7 (SEI nº 0473415).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORDINÁRIO; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; EBN DA NAVEGAÇÃO INTERIOR; NAVERIVER – NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA., CNPJ : 36.191.658/0001-75; UTILIZOU AS EMBARCAÇÕES NAV 1, NAV 3, NAV 5, FLU 001, FLU 002, FLU 004, FLU 005 E FLU 006 DA EMPRESA FLUNAVE – FLUVIAL NAVEGAÇÃO LTDA SEM REALIZAR A DEVIDA COMUNICAÇÃO À ANTAQ, POR SE TRATAR DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES; ART. 32, XI, DA RESOLUÇÃO 1.864/2010-ANTAQ; MULTA PECUNIÁRIA DE R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

INTRODUÇÃO

2. Trata-se do Processo de fiscalização extraordinária sobre a empresa NAVERIVER – NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA, CNPJ : 36.191.658/0001-75, EBN autorizada na navegação interior de transporte longitudinal de carga.

3. Compulsando os autos verifica-se que a fiscalizada afretou embarcações: NAV 1, NAV 3, NAV 5, FLU 001, FLU 002, FLU 004, FLU 005 e FLU 006 da empresa FLUNAVE – FLUVIAL NAVEGAÇÃO LTDA , conforme consta do documento SEI 0452630, Notas Fiscais “Invoice NBR” de números 010.008/2015, 012.009/2015, 013.009/2015 e 014.009/2015, no período de agosto a setembro de 2015, sem que as mesmas estivessem cadastradas na sua frota.

4. Os subsídios emanados da Gerência de Autorização da Navegação, 0454325 evidenciam que a autuada não comunicou a esta Agência o afretamento das embarcações : NAV 1, NAV 3, NAV 5, FLU 001, FLU 002, FLU 004, FLU 005 e FLU 006, in verbis:

Em relação à empresa NAVERIVER NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA. (36.191.658/0001-75), em consulta ao Sistema Corporativo, verificou-se seguintes afretamentos:

Embarcações NAV 1, NAV 3 e NAV 5: afretadas no período de 02/01/2008 a 31/12/2013;

Embarcações FLU-001, FLU-002, FLU-004, FLU-005 e FLU-006: afretadas no período de 05/12/2004 a 05/12/2009.

Portanto, no âmbito de atuação da Gerência de Autorização da Navegação, não foram localizadas comunicações sobre afretamentos referentes ao período de agosto a setembro de 2015.

5. Evidenciadas autoria e materialidade do fato infracional, uma vez que a fiscalizada afretou as embarcações NAV 1, NAV 3, NAV 5, FLU 001, FLU 002, FLU 004, FLU 005 e FLU 006 da empresa FLUNAVE – FLUVIAL NAVEGAÇÃO LTDA sem realizar a devida comunicação à ANTAQ, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 003028-7 (SEI n° 0473415).

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa fiscalizada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A defesa da empresa, 0505380, foi protocolada tempestivamente em 17/05/2018.

7. No mérito identifico que a questão envolve o descumprimento do inciso XI, do art. 32, da Resolução nº 1.864-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010.

XI-Deixar de comunicar à ANTAQ o afretamento ou de manter cópia do respectivo contrato, conforme disposto no art. 7º.

8. Em sua defesa, a autuada alega que por seus problemas burocráticos não apresentou à ANTAQ os contratos de afretamento das embarcações afretadas a FLUNAVE – FLUVIAL NAVEGAÇÃO LTDA; que não cadastrou as embarcações em sua frota na ANTAQ por serem de propriedade de outra empresa; que os contratos de afretamento das referidas embarcações foram extraviados em mudança de escritório, e que nem a proprietária das embarcações localizou suas cópias; que sempre realizou o devido registro de afretamento no Sistema SAMA da ANTAQ, e que a situação em análise deve ter ocorrido por erro no sistema já que acreditava ter realizado o cadastro com sucesso; que por ser sócia majoritária da empresa proprietária das embarcações estaria desobrigada da apresentação do contrato de afretamento, por se configurar grupo econômico. Por fim solicita a substituição da penalidade de multa pecuniária pela aplicação de advertência.

9. O Parecer Técnico Instrutório nº 8/2018/URESV/SFC, 0509794, considerou improcedentes todas as alegações da autuada tendo em vista que a mesma nada apresentou para comprovar suas alegações; que o Parecer Técnico nº 73/2017/GFN/SFC (SEI 0360411), pacificou a necessidade de inserção das embarcações afretadas na frota da EBN afretadora para os afretamentos na modalidade “a casco nu” ; que mesmo em outras modalidades de afretamento , não se afasta a obrigatoriedade de apresentar à ANTAQ as informações e os respectivos contratos de afretamento; que , conforme art. 7º da Resolução nº 1864-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010, a autuada deveria comprovar por meio do envio dos respectivos contratos de afretamento seus registros de afretamento na navegação interior, já que o sistema SAMA aplica-se a navegação marítima; que em observância ao determinado no § único, do art. 54, da Resolução nº 3259-ANTAQ, a aplicação da pena de advertência, não se apresenta possível, pelo fato da autuada ter sofrido penalidade nos últimos três anos. conforme Despacho de Julgamento nº 25/2017-URESV publicado no DOU em 18/01/2018), e Termo de trânsito em julgado nº 828/2018/ANTAQ, SEI 0421563

10. Não houve manifestação de concordância com a celebração de Termo de Ajuste de Conduta com a ANTAQ pela autuada.

11. Concordo com o Parecer Técnico Instrutório nº 8/2018/URESV/SFC,0509794, quanto ao sopesamento das circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias atenuantes. A penalidade agrava-se pela reincidência genérica. A autuada foi apenada em decisão irrecorrível desta Agência, nos últimos três anos, através do Despacho de Julgamento nº 25/2017-URESV ,publicado no DOU em 18/01/2018, com Termo de trânsito em julgado nº 828/2018/ANTAQ, SEI 0421563.

12. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho.

CONCLUSÃO

13. Considero subsistente o Auto de Infração n° 003028-7, uma vez que restou comprovado autoria e materialidade do fato infracional nas Notas Fiscais “Invoice NBR” de números 010.008/2015, 012.009/2015, 013.009/2015 e 014.009/2015, constantes dos autos sob número SEI 0452630. A autuada afretou as embarcações NAV 1, NAV 3, NAV 5, FLU 001, FLU 002, FLU 004, FLU 005 e FLU 006 da empresa FLUNAVE – FLUVIAL NAVEGAÇÃO LTDA sem comunicação à ANTAQ, em afronta ao art. 7º da Resolução nº 1864/2010-ANTAQ. Comungo do entendimento vigente que as EBNs necessitam realizar contratos de afretamento, comunicar à ANTAQ e acrescentar as embarcações em afretamento a casco nu na sua frota, mesmo que as embarcações sejam de propriedade de pessoas físicas/jurídicas que compõem seu quadro societário, ou que a EBN faça parte da composição societária da proprietária das embarcações. Diante do exposto e ressaltando a reincidência genérica da conduta infracional, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) , conforme planilha de dosimetria,0511636, à empresa NAVERIVER – NAVEGAÇÃO FLUVIAL LTDA., CNPJ : 36.191.658/0001-75, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XI, do art. 32, da Resolução nº 1864-ANTAQ, de 04 de novembro de 2010.

Salvador, 23 de junho de 2018.

ALFEU LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 17.08.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário