Despacho de Julgamento nº 16/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 16/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS
Processo nº 50300.010143/2016-99
Contrato de Arrendamento nº 12/91
NOCI nº 595 (SEI 0143906)
Auto de Infração nº 2671-9 (SEI 0282901)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS – SABOÓ. CNPJ 07.836.442/0001-11. SANTOS – SP. INCONFORMIDADES APONTADAS PELA CONPORTOS, QUE DEMONSTRAM INSEGURANÇA PORTUÁRIA. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXII DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 2671-9 (SEI 0282901), em desfavor da arrendatária Rodrimar S.A. Terminais Portuários e Armazéns Gerais, no terminal de Saboó, CNPJ n° 07.836.442/0001-11, que atua no Porto de Santos – SP. Foi informado pela CESPORTOS/SP que foram observadas diversas “não conformidades” a serem sanadas, como consta no Parecer Técnico n° 41-SP, SEI 0142960. A empresa foi notificada pela NOCI n° 595 (SEI 0143906) com o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar as inconformidades. Foi realizada auditoria da CESPORTOS, cujas conclusões encontram-se no Ofício 105.2017, apontando que, apesar das melhorias, ainda existiam as seguintes irregularidades, as quais foram enumeradas no Auto de Infração 2671-9 (SEI 0282901):
1.1 Não foram implementadas as melhorias nos procedimentos de cadastramento e autorização de acesso, para prevenir a intrusão de pessoas não autorizadas,
1.2 A catraca de acesso ao terminal estava quebrada – houve duplicidade de acesso com os crachás,
1.3 O sistema CFTV apresenta pontos cegos e áreas restritas com proteção deficiente,
1.4 O sistema CFTV não contempla espaços importantes da instalação, tais como áreas internas e externas da subestação de força, estacionamento do prédio administrativo.
1.5 A equipe responsável pelo CFTV demonstrou carência de instrução sobre os procedimentos e roteiros de acionamento em casos de incidentes de proteção,
1.6 As atualizações do EAR (Estudo de Avaliação e Risco) e PSPP (Plano de Segurança Pública e Portuária) foram insuficientes para a correção dos problemas anteriormente assinalados pela CONPORTOS.
2. As irregularidades apontadas no Auto de Infração configuram infração ao inciso XXII, Art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, reproduzido in verbis:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
3. O Senhor Chefe da URESP proferiu decisão através do Despacho de Julgamento nº 31/2017/URESP/SFC (SEI 0377465), na qual aplicou penalidade de advertência, entendendo que a autuada não trouxe qualquer justificativa para a permanência da situação irregular, mesmo não tendo havido um lapso de 10 (dez) meses entre sua ciência das inconformidades e o Auto de infração.
4. Preliminarmente, entendo que os autos se encontram aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa em 07/11/17 e apresentou sua defesa em 07/12/17 (SEI 0399363).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora
5. A recorrente apresentou, em suma, os seguintes fatos:
5.1 A possibilidade de celebração do TAC foi desconsiderada de pronto pela ANTAQ, sob a alegação de que a Recorrente não demonstrou a mínima intenção de resolver a situação irregular. Contudo, a própria fundamentação do Despacho de Julgamento aqui confrontado reconhece que a Defesa da Recorrente se prestou unicamente a manifestar seu amplo interesse na correção das irregularidades, mediante a celebração de um TAC.
5.2 As inconformidades apontadas, independentemente de cronograma ou plano de ação, já foram devidamente corrigidas e o terminal se encontra integralmente regular em relação as normas de segurança portuária.
6. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP (SEI 0437921), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de advertência, visto que a empresa não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.
7. Analisando os autos, não foram encontradas nulidades ou desvio de finalidade do Auto de infração, já que foi confirmada a autoria e materialidade da infração. Sobre a apresentação de recurso pela Rodrimar, corroboro com o Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da URESP, não sendo encontrado argumentos capazes de reformar a decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 31/2017/URESP/SFC (SEI 0377465).
8. Segundo o que narra o art. 84 da Resolução nº 3259-ANTAQ, a Autoridade Julgadora competente decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora. Entretanto, até o julgamento originário, a empresa não apresentou qualquer justificativa para comprovar que estaria envidando esforços para sanar as inconformidades constatadas na segunda inspeção da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado De São Paulo- CESPORTOS/SP. Apenas no Recurso, alegou que corrigiu as inconformidades apontadas, longo período após a lavratura do Auto de Infração.
9. Ainda assim, considerando a boa-fé da empresa, apesar de não ter sido realizado outra vistoria da CESPORTOS, tais esforços foram considerados como circunstância atenuante pelo chefe da URESP. Porém, através dos pré-requisitos apontados no art. 54 da Resolução 3.259-ANTAQ, a penalidade foi convertida em advertência.
10. Como afirma o Chefe da URESP, o caso em tela refere-se ao Terminal localizado na região de Saboó, com o Contrato de Arrendamento 12/91, de 31/10/1991. Como constam nas tabelas abaixo, o Terminal possui o CNPJ 07.836.442/0001-11, assim como o terminal da Rodrimar localizado em Outeirinhos.
Tabela 1 – Área de terreno localizada no Saboó para movimentação de mercadorias de importação e exportação, inclusive produtos frigorificados a granel líquido com possibilidade de ampliação.
Contrato / Data / CNPJ / Razão Social
Contrato 12/91 31/10/1991 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
1° Aditivo 17/05/1993 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
2° Aditivo 28/07/1994 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
3° Aditivo 01/11/1997 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
4° Aditivo 12/02/1998 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
5° Aditivo 29/09/1998 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
6° Aditivo 04/02/1999 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
7° Aditivo 17/07/2001 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
8° Aditivo 15/02/2007 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
9° Aditivo 21/12/2010 07.836.442/0001-11 RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS
10° Aditivo 30/08/2011 07.836.442/0001-11 RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS
Tabela 2 – Armazéns III e VIII e a área onde está instalada a Balança Rodoviária nº 21 da CODESP, localizadas em Outeirinhos, para movimentação de barrilha, sulfato de sódio e fertilizantes.
Contrato / Data / CNPJ / Razão Social
Contrato 12/93 01/06/1993 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
1° Aditivo 19/01/1998 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
2° Aditivo 07/12/1998 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
3° Aditivo 26/03/2004 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
4° Aditivo 30/12/2004 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
5° Aditivo 28/02/2007 52.223.427/0001-52 RODRIMAR S/A TRANSPORTES, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E ARMAZÉNS GERAIS
6° Aditivo 12/07/2010 07.836.442/0001-11 RODRIMAR S/A – TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS
11. Foi encontrada uma reincidência no CNPJ 07.836.442/0001-11, cuja infração foi analisada no processo 50302.002116/2015-41. Foi aplicada penalidade de advertência pela prática da infração prevista no inciso XIX, Art. 23 da Resolução n° 3.274/2014, consubstanciado pelo fato da arrendatária não entregar à CODESP documentos requisitados como as plantas hidráulicas, elétricas e plantas baixas do terreno, conforme relatado pela Autoridade Portuária no ROP 06/2015-GEMAN, em consequência a correspondência DI-ED/846.15, relativo ao Terminal localizado em Outeirinhos.
12. Como pode-se analisar, apesar da penalidade ser aplicada ao CNPJ 07.836.442/0001-11, comum aos dois terminais da Rodrimar, é evidente que a infração é relativa especificamente ao Terminal localizado em Outeirinhos. Como o presente processo analisa infração cometida pelo Terminal localizado na região de Saboó, foi considerada a circunstância atenuante de primariedade, prevista no Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014.
CONCLUSÃO
13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
14. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que foi considerado tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade de ADVERTÊNCIA à arrendatária RODRIMAR S.A. TERMINAIS PORTUÁRIOS E ARMAZÉNS GERAIS – SABOÓ, CNPJ 07.836.442/0001-11, pela prática da infração tipificada no inciso XXII do Art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 03.04.2018, Seção I
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