Despacho de Julgamento nº 19/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 19/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 19/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: DÁRIO RODRIGUES SALAZAR. (CNPJ 15.379.936/0001-42)
CNPJ: 15.379.936/0001-42
Auto de Infração nº: 002765-0 (SEI 0325966)

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO PAF 2017 GFN. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. CNPJ 15.379.936/0001-42?. OPERAR EMBARCAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM O SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÃO E SUAS CARGAS (DPEM) EM VIGOR OU O CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO (CSN) COM AS VISTORIAS EM ATRASO (MULTA DE ATÉ R$ 3.000,00). INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART.23, INCISO XXII, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA. DEIXAR DE DISPONIBILIZAR EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA, EM QUANTIDADE SUFICIENTE PARA PASSAGEIROS E TRIPULANTES, COM ACESSO FACILITADO E DEVIDAMENTE SINALIZADO, CONFORME DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE MARÍTIMA (MULTA DE ATÉ R$ 3.000,00). INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART.23, INCISO XXIV, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.274-ANTAQ. MULTA.

1.Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração nº 002765-0 (SEI 0325966) em ação fiscalizadora ordinária em desfavor do operador DÁRIO RODRIGUES SALAZAR, CNPJ 15.379.936/0001-42, pela prática de infrações que foram tipificadas no art. 23, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, a saber:

Art. 23. São infrações:
(…)
XVIII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e nos fretes, e preservação do meio ambiente (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

2.As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração estão relacionadas a:

FATO 01: No momento da Fiscalização realizada no dia 02/08/2017, foi constatado que a empresa Dário Rodrigues Salazar – ME que opera na travessia entre os municípios de Araguaiana/MT e Montes Claros de Goiás/GO (Distrito de Registro do Araguaia), estava operando com o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) da Balsa “ARAGUAIA II” vencido. Através do Oficio nº 30/2016-AgSFAraguaia-MB de 25/08/2016 (SEI 0132697), a Marinha do Brasil informou que tomou as providências administrativas cabíveis, previstas no Decreto nº 2.596/1998, que regulamenta a Lei nº 9.537/1997 (LESTA), com o intuito de cobrar do proprietário da embarcação “ARAGUAIA II” a regularização da documentação e manter as condições necessárias a segurança da navegação. Todavia, até o presente momento a balsa permanece operando sem CSN válido.

FATO 02: No momento da Fiscalização realizada no dia 02/08/2017, foi constatado que na balsa “ARAGUAIA II” não havia o número mínimo de coletes salva-vidas suficientes para todos os passageiros e tripulação de acordo com a capacidade da embarcação e havia alguns coletes em mau estado de conservação, sendo que foi necessária a imediata aquisição de 20 (vinte) coletes conforme conforme consta da NFe Nº 0000000053, Série 001 constante do Documento SEI nº 0325882.

3.Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, II da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

4.Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

5.A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração 002765-0 (SEI 0325966) pela detecção da autoria e materialidade da infração tipificada no art. 23, inciso XVIII, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, em decorrência dos Fatos Infracionais apontados no item 2, bem como, tendo em vista o enquadramento no art. 14 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, foi imposta ao operador a medida cautelar de interdição.

6.A ciência da lavratura do Auto de Infração e da respectiva medida cautelar de interdição foi realizada através do ofício nº 106/2017/GFN/SFC-ANTAQ (SEI 0326391), recebido na empresa em 24/08/2017 (SEI 0341552).

7.Decorrido o prazo regulamentar para o operador, querendo, apresentar a sua peça de defesa, o mesmo restou silente.

8.Para a definição da sanção a ser aplicada ao operador, deve ser sopesada a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência, considerando ser a infração imputada de natureza leve, conforme o comando do art. 35, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, e o enquadramento do fiscalizado na alternativa prevista pelo art. 54 e seu parágrafo único do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, vale citar que a empresa fiscalizada não preencheu os requisitos legais para a aplicação da penalidade de advertência por não gozar de primariedade.

9.Portanto, no mérito, adoto como razões da presente decisão o exposto no Parecer Técnico Instrutório (PATI) nº 11/2017/GFN/SFC (SEI 0336860), em que se demonstrou a configuração da infração de forma clara e objetiva, visto que a equipe de fiscalização constatou in loco que a empresa operava o transporte de travessia autorizado em embarcação desprovida de Certificado de Segurança da Navegação Válido e ainda sem manter o quantitativo mínimo de coletes salva-vidas, manifestando concordância com o reenquadramento da tipificação proposta para as penalidades previstas no art. 23, incisos XXII e XXIV, da Norma aprovada pela resolução nº 1.274-ANTAQ, respectivamente, conforme sugerido e fundamentado pela equipe de fiscalização no respectivo PATI.

XXII – operar embarcação na prestação do serviço sem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas (DPEM) em vigor ou o Certificado de Segurança da Navegação (CSN) com as vistorias em atraso (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
(…)
XXIV – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).

10.Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11.Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002765-0 (SEI 0325966), em que restou configurada a autoria e materialidade das infrações tipificadas no art. 23, incisos XXII e XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de Multa no valor de R$ 1.913,15 e R$ 1.069,11 respectivamente, em desfavor do operador DÁRIO RODRIGUES SALAZAR. (CNPJ 15.379.936/0001-42).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 29.06.2018, Seção I

 

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