Despacho de Julgamento nº 22/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 22/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 22/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (81.072.399/0002-07)
CNPJ: 81.072.399/0002-07
Processo nº: 50300.003174/2017-74
Auto de Infração nº 002577-1 (SEI 0260573).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. REPRESENTAÇÃO DA APPA. OPERADOR PORTUÁRIO. CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 81.072.399/0002-07.PARANAGUÁ – PR. DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO DO PORTO ORGANIZADO QUANTO AO AGENDAMENTO AO PÁTIO PÚBLICO DE TRIAGEM. INCISO I, ART. 32, RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de análise da manifestação tempestiva (SEI 0413078) do operador portuário CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 81.072.399/0002-07, que atua no Porto de Paranaguá, situado no Município de Paranaguá/PR. A empresa foi instada a se manifestar por meio do Ofício nº 93/2017/GFP/SFC-ANTAQ (SEI 0391268) pelas razões expostas no Despacho GFP SEI 0391186.

2. O recurso originalmente apresentado (SEI 0346448) referia-se à penalidade de multa aplicada pelo Chefe da Unidade Regional de Paranaguá – UREPR no âmbito do Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREPR/SFC (SEI 0319489) dada a prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente, em decorrência de representação da Autoridade Portuária, Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, descumprimento de regulamento operacional do Porto Organizado de Paranaguá no que se refere ao agendamento de veículos recebidos no pátio público de triagem, o que configura a infração prevista na norma contida no art. 32, I, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

4. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002577-1 (SEI 0260573), em 28/04/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração prevista no dispositivo indicado. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 004/2015-SFC.

5. Após análise da defesa apresentada pela autuada (SEI 0284693) – Parecer Técnico Instrutório nº 10/2017/UREPR/SFC (SEI 0294096) – a UREPR se considerou presentes a autoria e a materialidade da infração e sugeriu a aplicação de multa. O Chefe da UREPR decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 10.627,00 (dez mil seiscentos e vinte e sete reais) (SEI 0319489). Considerando a possibilidade de aumento dessa penalidade (SEI 0391186), foi conferida oportunidade para manifestação da autuada, que passamos a analisar.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

7. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35 , I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

8. Para conferir máxima possibilidade de defesa à recorrente, analisaremos primeiramente o recurso original (SEI 0346469) para, em seguida, examinarmos suas últimas alegações (SEI 0413078).

9. Em síntese, alega a empresa (SEI 0346469): (1) a Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 é ineficaz, já que foi aprovada, à época, por Diretor interino, não nomeado pelo Presidente da República, nem sabatinado pelo Senado Federal; em outras palavras, a norma foi aprovada com vício de iniciativa; (2) alega que a ANTAQ atua sem base legal: a Resolução da Agência Reguladora não possui o condão de criar penalidades, o que, segundo a Constituição Federal, só pode ser feito por meio de lei, sendo que a autorização conferida pelo art. 27, IV, da Lei nº 10.233/2001 não é suficiente para tal; sustenta que: “(…) indevidamente a ANTAQ legisla por meio de Resolução, impondo obrigações e, inadmissivelmente, multas como sanções aos administrados.”; o AI está fundamentado na Ordem de Serviço APPA nº 021/2012 que, por sua vez, está amparada em lei já revogada; (3) os caminhões são encaminhados sem conhecimento e anuência do operador portuário, ou seja, trata-se de uma situação que foge ao controle do operador portuário, o que configuraria excludente de responsabilidade; alega que não autorizou o acesso irregular e afirma a ausência de prejuízos à Autoridade Portuária; (4) pleiteia a aplicação de advertência, dada a ausência de prejuízos; apresenta a teoria de que a aplicação de advertência não tem relação com circunstâncias reincidentes, somente com a gravidade da conduta; estatui: “(…) a graduação atribuída às multas é abusiva, desprovida de razoabilidade e sem qualquer critério, sendo que, independente dos que tenham sido, é certo que estes foram desarrazoados, incoerentes, juridicamente invalidáveis.”; a multa aplicada se reveste de caráter confiscatório, o que é vetado pelo atual ordenamento. Por fim, a empresa requer a nulidade do Auto de Infração, ou, em caso de discordância, a aplicação de pena de advertência ou redução da penalidade.

10. A peça recursal (SEI 0346469) consiste basicamente em reaproveitamento dos argumentos já apresentados em sede de defesa e apreciados no âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 10/2017/UREPR/SFC (SEI 0294096), do Despacho SEI 0358489 e do Despacho SEI 0375849. Os técnicos da UREPR são unânimes em declarar que a empresa não logra apresentar qualquer fato novo que motive a reforma da decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 11/2017/UREPR/SFC (SEI 0319489). Destaco os seguintes pontos da análise da Unidade Regional: a atuação da Agência está respaldada pela Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.274/2014 e pela Lei nº 10.233/2001; a nomeação dos diretores interinos quando da edição da Resolução nº 3.274/2014 não foi considerada até o momento ilegal sob nenhum aspecto, portanto as alegações da defendente baseadas neste argumento não merecem guarida; são os operadores portuários que recebem e detém as cotas para a realização dos agendamentos, e são eles também que as repassam – por sua conta e risco – ao exportador da carga, de acordo com a dinâmica necessária; o repasse a terceiros deste encargo de agendar no sistema os veículos não implica em transferência de sua responsabilidade perante a APPA e a ANTAQ.

11. Dessa forma, concordo com as conclusões da UREPR, e considero que a peça recursal não logrou afastar a materialidade da infração.

12. Já nas alegações finais (SEI 0413078), a empresa, em suma, pugna pela nulidade do Despacho GFP 0391186, argumenta contra a possibilidade de reformatio in pejus; de resto, reforça os pontos apresentados em recurso: ausência de responsabilidade dos operadores; possibilidade de advertência, etc. Ao final, reitera os pedidos realizados em sede de recurso.

13. Opino que esse pleito perdeu o objeto, já que esta Autoridade decidiu, de ofício, modificar o entendimento exarado no Despacho GFP 0391186, como se verá mais abaixo.

14. Por essa razão, decido que resta evidente a prática infracional prevista no inciso I do art. 32 da Resolução-ANTAQ de n° 3.274/2014, combinado com o art. 3º, IV, “d”. Vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
I – receber, fazer adentrar na área do porto ou encaminhar a pátio regulador cadastrado, quando houver, veículo de carga sem o devido agendamento ou fora do período previamente agendado, ou ainda, receber ou fazer adentrar na área do porto veículo de carga sem passar pelo pátio regulador, ainda que agendado, conforme regulamento do porto organizado ou da instalação portuária: multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por veículo em situação irregular;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório nº 10/2017/UREPR/SFC (SEI 0294096) relata que está presente a circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014 (reincidência específica), conforme indicado em SEI 0297038, e a circunstância atenuante prevista no Art. 52, §1º, IV, da mesma Resolução.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes: (…)
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; (…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…)
VII – reincidência genérica ou específica;

16. Descartada a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução nº 3259/2014-ANTAQ, e sopesadas as circunstâncias, o Chefe da UREPR decidiu pela aplicação de multa no valor total de R$ 10.627,00 (dez mil seiscentos e vinte e sete reais) (SEI 0319489).

17. Considerando que a infração em tela se reveste de natureza leve e ocorreu em área sob jurisdição direta do Chefe da Unidade Regional, nos termos dos Artigos 34, I, e 35, I, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, além das competências conferidas pelo art. 60, V, da Resolução ANTAQ nº 3.585/2014, a prerrogativa constante no §11 da Nota Técnica nº 2/2015-SFC e o disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, decido, no uso da prerrogativa conferida pelo princípio da autotutela administrativa, por alterar o posicionamento exarado no âmbito do Despacho SEI 0391186, mantendo a penalidade aplicada pelo Chefe da URE no uso de sua competência legal.

CONCLUSÃO

18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

19. Diante de todo o exposto, DECIDO julgar subsistente o Auto de Infração nº 002577-1 SEI (0260573) e por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 10.627,00 (dez mil seiscentos e vinte e sete reais) ao operador portuário CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ nº 81.072.399/0002-07, pela prática da infração prevista no art. 32, I, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 28.03.2018, Seção I

 

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