Despacho de Julgamento nº 22/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 22/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME (10.939.091/0001-89)
CNPJ: 10.939.091/0001-89
Processo nº: 50300.008950/2017-22
Notificação nº 420 (SEI nº 0341746)
Auto de Infração nº 002891-6 (SEI nº 0380584).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. BACIA AMAZÔNICA. ADMIR FERREIRA DA SILVA. DEIXAR DE INFORMAR, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇAS DE ENDEREÇO, SUBSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORES, ALTERAÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE CONTROLE SOCIETÁRIO, ALTERAÇÕES PATRIMONIAIS RELEVANTES E ALTERAÇÕES DE QUALQUER TIPO NA FROTA EM OPERAÇÃO, INCLUSIVE PERDA DE VALIDADE DO CSN DE QUAISQUER DE SUAS EMBARCAÇÕES. INFRINGÊNCIA AO INCISO II, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1.Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado sobre a empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, CNPJ 10.939.091/0001-89, que explora o Transporte Longitudinal Misto, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.064-ANTAQ, de 15 de setembro de 2014.
2.Durante fiscalização realizada em Macapá-AP, no Atracadouro “Rampa de Santa Inês”, em 27/07/2017, a equipe de fiscalização constatou que o Empresário Individual ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME estava operando o trecho Macapá-AP/Afuá-PA, utilizando embarcação diferente da constante no Termo de Autorização da empresa, nº 1064-ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014 (SEI 0420058). Na ocasião, a empresa estava operando com a embarcação “Fé em Deus de Afuá I”, enquanto que a embarcação autorizada seria a “Ismar Júnior”.
3.A equipe de fiscalização verificou que a empresa não informou à ANTAQ sobre a alteração em sua frota autorizada, incorrendo na infração disposta no Art. 20, inciso II, da Resolução Nº 912-ANTAQ/2007. Diante disso, encaminhou-se à fiscalizada a Notificação de Correção de Irregularidades nº 420, contudo, não houve nenhuma resposta à ANTAQ no prazo concedido. Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 002891-9 (SEI 0380584), com prazo de 30 dias para apresentação de defesa.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4.Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
5.No Relatório Fotográfico de nº SEI 0420321 ficou comprovado que a empresa fiscalizada executou a prestação do serviço autorizado utilizando a embarcação “Fé em Deus de Afuá I”, embarcação diversa da constante em seu Termo de Autorização nº 1064-ANTAQ, DE 15 DE SETEMBRO DE 2014, descumprindo assim a obrigação disposta no artigo 12, inciso VII, da Resolução 912-ANTAQ.
6.O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 2/2018/PA-MCP/UREBL/SFC, demonstrou que a fiscalizada recebeu a Notificação de Correção de Irregularidades nº 420 em 31/08/2017 (SEI 0341746), e não apresentou defesa no prazo concedido. Da mesma forma, não houve resposta da fiscalizada após o recebimento do Auto de Infração nº 2891-9, em 07/12/2017.
7.O Parecer Técnico Instrutório de nº 1/2018/PA-MCP/UREBL/SFC, sugeriu a aplicação de multa à fiscalizada (Tabela de Dosimetria de Multa SEI 0421076), considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo.
8.Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, considerando que resta evidente a prática infracional prevista no inciso II do art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:
“Deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações. “
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9.O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 1/2018/PA-MCP/UREBL/SFC relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, pois foram verificadas 03(três) reincidências genéricas constatadas nos Processos 50305.002044/2015-11 (publicação no DOU em 15/02/2016 SEI 0421061), 50305.002595/2015-76 (publicação no DOU em 20/12/2016 SEI 0421065) e 50300.000335/2017-78 (publicação no DOU em 10/10/2017 SEI 0421068).
10.Não foram identificadas circunstâncias atenuantes a considerar, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução n° 3.259/2014-ANTAQ.
11.Concordo com o enquadramento aplicado e as circunstâncias agravantes consideradas, tendo em vista que a fiscalizada deixou de atender ao que fora intimada na NOCI nº 420 e posteriormente ao Auto de Infração nº 2891-9 lavrados em seu nome.
CONCLUSÃO
12.Diante de todo o exposto e, em conformidade com o art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 232,93 (duzentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) à empresa ADMIR FERREIRA DA SILVA – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso II do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações.
Ana Paula Fajardo Alves
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 25.07.2018, Seção I
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