Despacho de Julgamento nº 27/2018/GFP
Despacho de Julgamento nº 27/2018/GFP/SFC
Fiscalizada: PETROLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS (33.000.167/1124-14)
CNPJ: 33.000.167/1124-14 (SEI 0333602)
Processo nº: 50300.007428/2017-23
Notificação nº nº 351 (SEI 0321127)
Auto de Infração nº 002572-0 (SEI 0333602).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS. CNPJ 33.000.167/1124-14. CAMAÇARI/BA. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE MOVIMENTAÇÃO MÍNIMA DE 2015 E 2016, DO ARRENDAMENTO Nº 031/2001 – NÃO EFETUAR O PAGAMENTO À AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ARRENDAMENTO. INFRINGÊNCIA AO INCISO VIII, DO ART. 34, DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 3.274/2014. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0280604) apresentado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/1124-14, arrendatária de instalação portuária no Porto de Aratu-Candeias, Contrato de Arrendamento nº 031/2001.
2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado em atendimento ao Despacho GFP SEI 0260537 (Processo nº 50300.008302/2016-95). Nessa peça, o Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP determinou à Unidade Regional de Salvador – URESV que emitisse ofício à recorrente, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do documento pendente naquela Ação Fiscalizadora, qual seja, documentação que comprove a inexistência de débitos da autuada perante a Companhia Docas do Estado da Bahia – CODEBA.
3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Expedido o referido Ofício (SEI 0316823) e decorrido o prazo, a equipe de fiscalização notificou a Autoridade Portuária para que saneasse a pendência no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 351 (SEI 0321127), que não foi atendida (SEI 0333602). Lavrou-se o Auto de Infração n° 002572-0, em 28/09/2017 (SEI 0333602), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso VIII, do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35 , I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).
6. A empresa apresentou tempestivamente seu recurso (SEI 0382711), no qual, essencialmente retoma as mesmas alegações apresentadas em sede de defesa (SEI 0349671), de forma que não existem fatos novos que motivem a reforma da decisão proferida em sede de julgamento originário. Em seu Despacho (SEI 0382911), o Chefe da URESV recomenda o não acolhimento do recurso.
7. Dessa forma, concordo com as conclusões da URESV, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII, do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:
Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:
…
VIII – não efetuar o pagamento à Autoridade Portuária dos valores devidos a título de arrendamento: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)
…
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. Foi apontada a presença da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014 (reincidência genérica).
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo (…).
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado; (…)
VII – reincidência genérica ou específica; (…)
9. Concordamos com a análise da URESV e juntamos o Despacho de Julgamento SFC nº 9, de 19/02/2015 (SEI 0475049). Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência dessa penalidade aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Segundo planilha de dosimetria confeccionada pela Unidade Regional (SEI 0353323), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais).
10. Ressalto que o fato de haver demanda judicial sobre a questão tratada nos presentes autos não obsta a atuação da ANTAQ para fiscalizar e aplicar penalidades diante das infrações cometidas pelos regulados, até por que a ANTAQ não é parte da Ação Judicial e não há decisão proferida pela autoridade judiciária que determine a suspensão da ação fiscalizadora. Não podendo a ANTAQ se eximir de cumprir seu poder-dever de fiscalizar e penalizar infrações diante da simples propositura de Ação Judicial pela autuada.
11. É verdade que caso seja proferida uma decisão judicial favorável autuada a cobrança realizada pela CODEBA será cancelada e a infração tratada nos presentes autos poderá ser afastada, porém é garantido o direito de regresso da autuada em face daquela Autoridade Portuária pelos prejuízos decorrentes da aplicação da presente penalidade administrativa aplicada, não havendo razão para que os presentes autos sejam sobrestados ou suspensos.
CONCLUSÃO
12. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
13. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA pecuniária no valor R$ 24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais) à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/1124-14, pelo cometimento da infração capitulada no inciso VIII, do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
14. Recomenda-se à URE que futuramente junte aos autos documentos relativos aos casos de reincidência na ocasião do cálculo dosimétrico.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 04.05.2018, Seção I
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