Despacho de Julgamento nº 27/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 27/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 27/2018/GFN/SFC

Fiscalizada: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (33.000.167/0001-01)
Processo: 50301.002405/2015-51
Auto de Infração: 001838-4/2015/ANTAQ

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. LONGO CURSO E CABOTAGEM. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Auto de Infração nº 001838-4/2015/ANTAQ. NÃO ENCAMINHAMENTO DE CONTRATOS DE AFRETAMENTO À ANTAQ NO PRAZO LEGAL. Art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920 – ANTAQ/13 C/C Art. 32, inciso IV da Resolução nº 2.922- ANTAQ/13. MULTA.

1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional do Rio de Janeiro, proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 57/2016/URERJ/SFC (SEI 0146337), em face da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920 – ANTAQ/13 e art. 32, inciso IV da Resolução nº 2.922- ANTAQ/13, in verbis:

Art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920 – ANTAQ
IV- não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
Art. 32, inciso IV da Resolução nº 2.922 – ANTAQ
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00).

2.A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001838-4/2015/ANTAQ, motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de MULTA, em desfavor da empresa em comento, no valor de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920-ANTAQ, de 4 de junho de 2013 e R$ 41.250,00 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.

3.A conduta infracional estaria caracterizada pelo seguinte fato:

Descumprimento da obrigação de encaminhar à ANTAQ as cópias dos contratos de afretamento relativas aos protocolos 201501489, 201501490, 201501581, 201501766, 201501914, 201501918, 201502031 e 201502742.

4.Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 25/05/2017, sendo protocolado no prazo de 30 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 03/05/2017.

5.De acordo com o Parecer Técnico nº 72/2017/GFN/SFC (SEI 0359870), a autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que através de consulta interna aos registros da Recorrente, foi verificado que os contratos de afretamento correspondentes aos protocolos indicados no campo 17 de Auto de Infração foram devidamente encaminhados à ANTAQ, todavia, ao que parece, a Agência Reguladora pretendia que tais contratos tivessem sido apresentados através do Sistema de Gerenciamento de Afretamento da Navegação Marítima e de Apoio – SAMA. Argumenta a empresa que na Resolução Normativa ANTAQ n° 01, não há qualquer dispositivo normativo que obrigue a apresentação, por meio eletrônico, dos instrumentos contratuais. Que o art. 16 apontado no Auto de Infração em epígrafe determina que os contratos sejam encaminhados preferencialmente por meio eletrônico e, portanto, não há qualquer impedimento à apresentação física dos mesmos.

6.Compulsando dos autos, tem-se que na realidade a empresa cumpriu as disposições regulamentares somente em relação aos protocolos 201501489 e 201501766 com o efetivo envio físico do contrato de afretamento da embarcação contemplando o período das autorizações retratadas. Todavia, o mesmo não ocorreu em relação aos demais protocolos, conforme aponta o Parecer Técnico nº 72/2017/GFN/SFC (SEI 0359870) pelo que verifica-se como cristalina a conduta irregular da empresa, pois, conforme se depreende dos autos, em sede de recurso, na realidade o envio dos contratos de afretamento não atendeu ao exigido pela legislação de referência, alguns por não conter assinatura das partes e outros por não abrangerem o período da autorização de afretamento.

7.Desse modo, ainda que a empresa argumente em seu recurso administrativo a perfeita regularidade do envio dos contratos de afretamentos seja em meio físico ou eletrônico, tenho que suas alegações não podem prosperar considerando as razões expostas pelo Parecer Técnico nº 72/2017/GFN/SFC, as quais adoto como motivadoras da presente decisão.

8.Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., dada a sua tempestividade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a penalidade de MULTA, no valor de R$ 68.750,00 (sessenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.920–ANTAQ, de 4 de junho de 2013 e R$ 41.250,00 (quarenta e um mil duzentos e cinquenta reais) pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 2.922–ANTAQ, de 4 de junho de 2013, nos termos da decisão do Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro no Despacho de Julgamento nº 57/2016/URERJ/SFC (SEI 0146337).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 24.04.2018, Seção I

 

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