Despacho de Julgamento nº 28/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 28/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 28/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: TARCYANE R BARBOSA – EPP (13.716.744/0001-59).
CNPJ: 13.716.744/0001-59.
Processo: 50300.010843/2017-64.
Auto de Infração: 002995-5 (0435769).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. TARCYANE R BARBOSA – EPP. CNPJ 13.716.744/0001-59. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO PAULO SANTOS.deixou de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 12, INCISO iii, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.010843/2017-64, instaurado com o fim de apurar as Denúncias nº 18727/2017 e 18730/2017, protocoladas junto à Ouvidoria da ANTAQ, contra a empresa TARCYANE R BARBOSA – EPP (13.716.744/0001-59), que presta serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme TA nº 975-ANTAQ. O processo fiscalizatório foi instruído segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ.

2. As Denúncias nº 18727/2017 e 18730/2017, protocoladas junto à Ouvidoria da ANTAQ, e que indicam desrespeito ao direito à gratuidade de transporte aquaviário para o jovem carente. Tal fato teria ocorrido durante a emissão de passagens para viagem que seria realizada em 12/10/2017 em transporte realizado com uso da embarcação N/M PAULO SANTOS.

3. A equipe designada intimou a empresa, através do Ofício nº 560/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (0377265), para apresentar cópia de lista de passageiros e bilhetes emitidos, referentes à data 12/10/2017, sendo concedido o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento, o que de nenhuma forma foi cumprido.

4. Em obediência ao ANEXO II da ODSE nº 3/2016 (0015853), tratou-se de comunicar novo prazo, de duração idêntica, para oportunizar que a empresa pudesse atender satisfatoriamente ao que fora intimada, o que foi devidamente comunicado através do Ofício nº 8/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (0419231). Entretanto, mais uma vez a empresa deixou de apresentar qualquer resposta ou justificativa para não fazê-lo.

5. Na data de 19 de outubro de 2016, considerando que a fiscalizada deixou de atender às sucessivas intimações (Ofício nº 560/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e Ofício nº 8/2018/UREBL/SFC-ANTAQ) para apresentar documentos solicitados em Fiscalização Extraordinária, a equipe de fiscalização decidiu pela lavratura do Auto de Infração nº 2621-2 (SEI 0435769), recebido pela empresa em 01 de março de 2018 (SEI 0447894).

6. O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, mas a empresa não se manifestou no prazo assinalado acerca da irregularidade que lhe foi imputada. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 34/2018/UREBL/SFC (SEI 0461987).

FUNDAMENTOS

7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 40/2017/UREBL/SFC contém as seguintes considerações:

Fato

Análise das Alegações

Circunstâncias Agravantes

Circunstâncias Atenuantes

A empresa deixou de atender às sucessivas intimações (Ofício nº 560/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e Ofício nº 8/2018/UREBL/SFC-ANTAQ) para apresentar documentos solicitados em Fiscalização Extraordinária, em desacordo com o previsto no inciso III do artigo 12 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ: “Art. 12. A autorizada fica obrigada a: […] III – permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome, e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhes forem assinalados”.

Restou confirmada a prática da infração descrita no art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, já que a fiscalizada, mesmo após duas intimações da equipe da ANTAQ, deixou de enviar os documentos necessários para a apuração dos fatos alegados nas Denúncias nº 18727/2017 e 18730/2017, protocoladas junto à Ouvidoria da ANTAQ.

Reincidência genérica – Condenação ao pagamento de multa pecuniária pela prática das infrações descritas no art. 20 da Norma 912-ANTAQ, incisos: XXXIII (50305.000540/2015-21); I (50305.000607/2015-28); II (50300.002101/2016-84); III, VIII e XIX (50300.005234/2016-11).

Prejuízo aos usuários e ao mercado (art. 52, §2º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ).

Obtenção de vantagem indireta de poder descumprir norma de concessão de gratuidade que implicaria em obrigação de caráter econômico (art. 52, §2º, inciso III, da Resolução 3.259-ANTAQ).

A equipe de fiscalização não encontrou circunstâncias atenuantes na conduta da fiscalizada.

8. Levando em conta as circunstâncias agravantes encontradas pela equipe de fiscalização, o Parecer Técnico Instrutório n° 34/2018/UREBL/SFC sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.514,68, conforme calculado pela planilha de dosimetria obrigatória, com presunção da receita da empresa por não haver ela enviado as demonstrações contábeis solicitadas no auto de infração (SEI 0461981).

9. Desta forma, concordo com as conclusões do parecer técnico-instrutório, que demonstrou a ocorrência de prática infracional prevista no art. 20, inciso XXXIII, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, concordo com a caracterização de circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em vista as razões de fato e de direito acima expostas.

CONCLUSÃO

10. Em conformidade com o art. 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Multa Pecuniária no valor de R$ 1.514,68 (Um Mil, Quinhentos e Catorze Reais e Sessenta e Oito Centavos) à empresa TARCYANE R BARBOSA – EPP, pelo cometimento da infração descrita no art. 20, inciso XXIV, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, por haver a empresa deixado de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 05.07.2018, Seção I

 

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