Despacho de Julgamento nº 29/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 29/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 29/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: V C BATISTA – ME (07.930.862/0001-62)
CNPJ: 07.930.862/0001-62
Processo nº: 50300.011644/2017-73
Ordem de Serviço nº 283/2017/UREBL (SEI nº 0384990)
Auto de Infração nº 003002-3 (SEI nº 0420623).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. V. C. BATISTA – ME. CNPJ 07.930.862/0001-62. BELÉM-PA. Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIV DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de n° 283/2017/UREBL, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2017, sobre a Empresa V. C. BATISTA – ME, CNPJ 07.930.862/0001-62, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 845-ANTAQ, de 04/04/2012.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ. A equipe de fiscalização realizou a fiscalização documental em Belém, solicitando documentos relativos à Resolução n.º 912-ANTAQ, através dos Ofícios n.º 584/2017/ANTAQ/UREBL, reiterado pelo Ofício n.º 672/2017/ANTAQ/UREBL, ambos sem resposta no prazo regularmente concedido, configurando assim descumprimento ao previsto no inciso III do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, cuja infringência foi enquadrada como passível de aplicação de penalidade prevista no inciso XXIV do artigo 20 das Norma regulamentar (multa de até R$ 3.000,00).

3. A equipe de fiscalização emitiu o Auto de Infração nº 003002-3, em 17/01/2018, recebida em 01/02/2018, para que , no prazo de 30 (trinta) dias, a Autorizada apresentasse defesa quanto a irregularidade verificada durante a fiscalização.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

FATO 01

5. A empresa V. C. BATISTA – ME não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização e inaugurou assim a etapa sancionadora, na oportunidade em que foi lavrado Auto de Infração com o seguinte fato infracional:

A empresa fiscalizada deixou de fornecer documentos e informações solicitados através do Ofício nº 584/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, entregue em 25/11/2017, sendo novamente intimada em 29/12/2017 com o mesmo propósito, através do Ofício nº 672/2017/UREBL/SFC-ANTAQ, mais uma vez sem apresentar a documentação listada.

6. Seguindo as etapas processuais, foi designado servidor para conduzir a etapa sancionadora por meio do despacho SEI n.º 0443189, que avaliou a manifestação da empresa, consignando essa avaliação no Parecer Técnico Instrutório de nº 26/2018/UREBL/SFC (SEI n.º 0449344).

7. A análise das alegações da Autorizada seguiu conforme citado:

A Empresa se manifestou sobre o Auto de Infração apresentando aos documentos citados no item anterior do parecer, mediante carta tempestiva, sendo a Autuação conhecida pela Autorizada na data de 01/02/2018, conforme AR (SEI n.º 0446286) e a apresentou da defesa mediante carta protocolada em 02/03/2018 (SEI n.º0447584), isto é, inferior aos 30 (trinta) dias da Lei de Processo Administrativo, cuja contagem inicia a partir do dia seguinte (02/02/2018).

A Autorizada, através do representante, não se manifestou sobre a omissão e retardo na apresentação, sobre o motivo de não responder aos Ofícios encaminhados durante o procedimento de fiscalização, eventuais dificuldades ou necessidade de prorrogação para cumprimento do que foi solicitado pela Equipe de Fiscalização.

Quanto ao atendimento das solicitações da equipe de fiscalização, providenciou a juntada de documentos anexados à manifestação de defesa, porém:

Não apresentou 12 (doze) meses de estatísticas solicitada no Ofícios n.º 584/2017/UREBL/SFC (SEI n.º 0385143) e reiterada no Ofício n.º 672/2017/UREBL/SFC (SEI n.º 0408300);

Não apresentou 2 (dois) bilhetes por viagem nos últimos 2( dois) meses à época solicitados pelos mesmos Ofícios;

Não apresentou certidão de breve relato solicitada.

8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 26/2018/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a manifestação da Autorizada não foi suficiente para afastar a materialidade da prática da infração tipificada no artigo 20, inciso XXIV da Norma aprovada pela Resolução n.º 912-ANTAQ, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução ANTAQ de n° 912/2007, vejamos:

“Deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução ANTAQ de n° 3.259/2014.

11. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, conforme levantamento de infrações anteriores contantes no PATI n.º 26/2018/UREBL/SFC.

CONCLUSÃO

12. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, DECIDO pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$544,50 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) à empresa V. C. BATISTA – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIV do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por deixar de atender ao Ofício n.º 584/2017/ANTAQ/UREBL, reiterado pelo Ofício n.º 672/2017/ANTAQ/UREBL, ambos sem resposta no prazo regularmente concedido.

13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com as conclusões do presente processo.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 27.06.2018, Seção I

 

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