Despacho de Julgamento nº 44/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 44/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 44/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ
CNPJ: 42.266.890/0001-28
Processo nº: 50300.000817/2016-47
Auto de Infração nº 19631/2016/ANTAQ

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DOS POSTOS AVANÇADOS. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ. CNPJ Nº 42.266.890/0001-28. PERMITIR QUE SE REALIZEM OPERAÇÕES PORTUÁRIAS SEM ESTAREM PRÉ-QUALIFICADOS. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 33, INCISO XVII, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1.Trata-se de recurso interposto pela Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, em 02/05/2018 (0492899), contra decisão do Chefe da URERJ, proferida em Despacho de Julgamento 9 (0460167), que aplicou a pena de multa no valor de R$24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais), pelo cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso XVII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:
(…)
XVII – deixar de pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente, ou permitir que realizem operações portuárias sem estarem pré-qualificados: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

2.A empresa havia sido notificada da decisão em 02/04/2018 , conforme rastreamento dos correios (0470823), sendo portanto tempestivo o recurso.

3.O Chefe da URERJ apresentou Certidão SEI (0519639) onde certifica que que o Auto de Infração constante no documento SEI nº 0019699 foi devidamente assinado e encaminhado para o autuado, conforme Ofício nº 5/2016/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0008236), recebido em 22/01/2016, conforme aviso de recebimento (SEI nº 0020345), sendo o documento que deu origem a instauração do presente processo administrativo sancionador é, para todos os fins, o documento que descreve a conduta do autuado e suas respectivas tipificações, não havendo prejuízos para a defesa, devendo Auto de Infração (SEI nº 0008129) ser desconsiderado para todos os efeitos por ausência de assinatura.

4.Segue-se à análise.

ANÁLISE

5.A Autoridade Julgadora analisou o recurso e decidiu manter sua decisão, conforme Despacho URERJ 0497491, encaminhando-o a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq.

6.Segundo aquela Autoridade Julgadora, o recurso repete as alegações apresentas em sede de defesa, destacando os seguintes pontos:

7.A recorrente alega não haver óbice legal para que o Píer Mauá execute operações portuárias, incluindo a movimentação de bagagens, por meio da Pennant Serviços Marítimos LTDA, contratada pela arrendatária e pré-qualificada como operadora portuária.

8.Argumenta também que a empresa Pier Mauá S.A. possui certificado de operador portuário com vigência até 30/11/2022, não podendo a CDRJ ser penalizada pelo ajuste contratual realizado entre a arrendatária e a Pennant uma vez que não tem qualquer ingerência na contratação e muito menos agiu com algum tipo de dolo e culpa.

9.Na fundamentação da decisão da Autoridade Julgadora para manutenção da pena, é reportado que o contrato celebrado entre o Pier Mauá e a Pennat não abrange as operações de embarque e desembarque de passageiros, tripulantes e suas respectivas bagagens, conforme o parágrafo único da cláusula terceira que estipula que para estas operações, “os funcionários serão contratados diretamente pelo TERMINAL, cabendo a OPERADORA a supervisão das operações”.

10.O Chefe da URERJ, entende que não importa que a Pennant seja operador portuário pré-qualificado se a operação portuária for, na realidade, efetuada pela arrendatária. E, quanto ao fato da empresa Pier Mauá possuir certificado de pré-qualificação de operador portuário (0497491), este somente foi emitido em 30/11/2017, quase dois anos após a lavratura do auto de infração.

11.Além disso, salienta que a Lei nº 12.815/2013 não permite a operação da forma que a CDRJ entende como legal, qual seja, o operador portuário somente supervisionar a operação portuária executada por arrendatário não qualificado para tal e que utiliza funcionários próprios ou terceirizados.

12.Na qualidade de Autoridade Recursal, após a leitura do recurso, dou razão ao entendimento exposto pelo Chefe da URERJ, corroborando com seu posicionamento pela manutenção da pena de multa aplicada em desfavor da CDRJ.

13.Conforme exposto no Despacho de Julgamento 9 (0460167), destaco os seguintes trechos, que bem fundamentam a autoria e materialidade da infração:

a) a fé pública dos fiscais da ANTAQ atesta, no momento da lavratura do auto e da elaboração do PATI, a execução direta da operação portuária pelo Pier Mauá (movimentação de bagagens no desembarque de 14 de janeiro de 2016), através de funcionários de seu quadro e não do operador portuário contratado, em período em que a arrendatária não ostentava a condição de empresa pré-qualificada pela Autoridade Portuária*;

b) os termos contratuais confirmam e formalizam, em afronta ao art. 27, §1º da Lei nº 12.815/2013, esse arranjo de operação, atribuindo ao arrendatário a responsabilidade de contratação direta dos funcionários encarregados da operação portuária (cláusula 3ª, parágrafo único) (fl. 95 – SEI nº 0019699);

c) incumbe à CDRJ, na qualidade de Autoridade Portuária, o dever de fiscalizar a realização de operações portuárias, garantindo que as mesmas não sejam executadas por pessoa não pré-qualificada, nos termos do art. 17, §1º, inciso VI, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, competência legal essa que não foi observada no caso concreto:

Art. 17. Omissis
§ 1º Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:
(…)
VI – fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; (grifo nosso)

1 Somente em 30/11/2017 a arrendatária recebeu a pré-qualificação como operadora, conforme certificado constante de seu portfolio na URERJ.

14.Destaca-se que a argumentação trazida em sede de recurso não foi capaz de afastar a citada fundamentação sob a qual se embasou o despacho de julgamento, mas ao contrário, em seu recurso, a CDRJ tenta justificar operação praticada pelo arrendatário de forma irregular, a qual aquela Autoridade Portuária deveria estar fiscalizando.

15.É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

16.Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

Diante o exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, e no mérito, MANTER a pena de MULTA no valor de R$ R$24.750,00 (vinte e quatro mil setecentos e cinquenta reais), aplicada em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – CDRJ, pelo cometimento da infração prevista no art. 33, inciso XVII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

DOU de 07.06.2018, Seção I

 

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