Despacho de Julgamento nº 46/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 46/2018/GFN/SFC
Fiscalizada: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA (12.303.730/0001-40)
CNPJ: 12.303.730/0001-40
Processo nº: 50300.002552/2016-11
Auto de Infração – AI nº 002244-6 (SEI 0110659)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AÇÃO FISCALIZADORA EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO. POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA CNPJ 12.303.730/0001-40. NÃO COMUNICAR À ANTAQ, NO PRAZO PREVISTO, O CANCELAMENTO OU QUAISQUER INTERRUPÇÕES OU MODIFICAÇÕES QUE VENHAM A OCORRER NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTAR CARGA PRESCRITA EM EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA SEM PRÉVIA LIBERAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PELA ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS VII E X, ART.32, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.922-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
1.Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 55/2017/URERJ/SFC (SEI 0353751), em face da empresa POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA (12.303.730/0001-40), pela prática das infrações tipificadas nos incisos VII e X, art.32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, in verbis:
Art. 32: São infrações:
…
VII – Não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o cancelamento ou quaisquer interrupções ou modificações que venham a ocorrer na execução do contrato de afretamento ou na prestação do serviço (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
…
X – Transportar carga prescrita em embarcação estrangeira sem prévia liberação ou autorização pela ANTAQ ( Advertência e ou multa de até R$ 50.000,00);
2.A infração foi consubstanciada no Auto de Infração nº 002244-6 (SEI 0110659), motivando o Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro, à luz do materializado nos autos, a decidir pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 318.880,98 (trezentos e dezoito mil oitocentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) em desfavor da citada empresa.
3.As condutas irregulares motivadoras para a lavratura do Auto de Infração nº 002244-6 (SEI 0110659) estão relacionadas aos seguintes Fatos Infracionais dispostos no documento de autuação:
Fato 1 – foram identificadas, através dos conhecimentos de embarque encaminhados, operações em que a empresa transportou quantidades superiores às autorizadas pela ANTAQ, correspondentes aos protocolos de afretamento nº 201506602, 201505814, 201500145 (Paranaguá x Zarate)
Fato 2 – foram identificadas, através dos conhecimentos de embarque encaminhados, operações em que a empresa transportou quantidades inferiores às autorizadas pela ANTAQ, correspondentes aos protocolos de afretamento nº Nos protocolos nº 201505523, 201504975, 201504976, 201504708, 201504614, 201504078, 201503025, 201502680, 201502614, 201501783, 201501484, 201500630, 201500558, 201500147, 201500145 (Rio x Zarate) e 201507293.
Fato 3 – foi identificado operação de transporte conforme manifesto de carga nº 1515702677588, no porto de Santos com destino à Zarate , fora do período informado à Agência para o início do carregamento, quando da circularização, de 04 a 08 de novembro de 2015 (protocolo SAMA nº 201507293
(sic)
4.Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico, também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, tendo a autuada apresentado tempestivamente o seu Recurso Administrativo (SEI 0400217), considerando que tomou ciência do Despacho de Julgamento nº 55/2017/URERJ/SFC (SEI 0353751) em 08/11/2017 (SEI 0387849) e apresentou a sua peça recursal em 08/12/2017 (SEI 0400217), ou seja, dentro do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias que lhe fora concedido. Aqui, uma nota relevante: muito embora não tenha sido acostado aos autos o Aviso de Recebimento dos Correios com a data e assinatura do recebedor, a própria apresentação do instrumento de recurso supre esta ausência, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. O fiscalizado, inclusive, reporta em seu Recurso Administrativo a ciência da decisão sancionadora originária em 08/11/2017.
5.O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), por meio do seu despacho opinativo (SEI 0400905), propugna pela manutenção da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, uma vez que entende que a recorrente não logrou êxito em trazer aos autos “elementos novos que pudessem afastar a caracterização da infração no presente processo?”.
6.O mérito da questão, no âmbito recursal, foi objeto de análise por meio do Parecer Técnico nº 49/2018/GFN/SFC (SEI 0581923), cuja conclusão aponta que o recurso da empresa autuada não trouxe fatos e argumentos capazes de afastar a penalidade que lhe fora aplicada.
7.Em apertada síntese, a conclusão do parecerista, à luz dos argumentos recursais apresentados e do contido nos autos, tem os seguintes fundamentos:
a)que as infrações incorridas pelo fiscalizado não são passíveis de aplicação do instituto de notificação para o saneamento das irregularidades apontadas, motivo pelo qual a alegação do operador não merece prosperar;
b)que é inviável a aplicação da penalidade de advertência para as infrações imputadas ao operador, considerando a existência, à época do julgamento, de decisões condenatórias irrecorríveis publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 3 (três) anos anteriores ao Despacho de Julgamento nº 55/2017/URERJ/SFC (SEI 0353751), conforme disposto no art. 54. parágrafo único, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ;
c)que as publicações das decisões condenatórias dos quatro processos mencionados pelo operador, como argumento de eventual “tratamento diferenciado”, aconteceram concomitantemente na edição do Diário Oficial da União do dia 26/12/2016 (SEI nº 0195866; 0195862; 0195859; 0195854), ou seja, na data em que se tomou a decisão condenatória em cada um dos processos citados não constava decisão sancionadora anterior, sendo assim, a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência restava configurada nos termos do art. 54. parágrafo único, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ. Temos, portanto, que o dispositivo normativo que prevê a possibilidade de aplicação da penalidade de advertência foi utilizado de forma isonômica, seja nos processos mencionados pela recorrente, seja no processo em comento.
Assim, nada há na peça recursal que tenha o condão de reformar integral ou parcialmente a medida sancionadora aplicada por meio do Despacho de Julgamento nº 55/2017/URERJ/SFC (SEI 0353751).
8.À parte da análise material do Recurso Administrativo interposto pela autuada, corroboro com o entendimento exarado pelo parecerista nos itens 19, 20 e 21 no que tange à discordância acerca das reincidências aplicadas pela Autoridade Julgadora originária para efeitos de cálculo dosimétrico da penalidade de multa pecuniária. Neste sentido, promovo o recálculo da penalidade de multa pecuniária de cada Fato Infracional imputado ao autorizado por meio das planilhas de dosimetria constantes dos documentos SEI 0591934, 0591936, e 0591939.
9.Portanto, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 49/2018/GFN/SFC (SEI 0581923), que sugeriu a manutenção da aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, por restarem comprovadas e inafastáveis, à luz do contido nos autos, a autoria e materialidade das infrações tipificadas nos incisos VII e X, art.32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ, bem como pela ausência de argumentos que tivessem o condão de reformar parcial ou integralmente a medida sancionadora que fora aplicada.
10.Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
11.Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe o provimento, mantendo a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 55/2017/URERJ/SFC (SEI 0353751) que aplicou a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à empresa POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA. Entretanto, considerando o recálculo das dosimetrias em virtude de novo entendimento acerca da imputação de reincidências, reduzo o valor total da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA para o montante de R$ 205.282,00 (duzentos e cinco mil duzentos e oitenta e dois reais), sendo R$ 14.641,00 (quatorze mil seiscentos e quarenta e um reais) pelo cometimento da infração tipificada no inciso X, art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ (Fato Infracional 1), R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) pelo cometimento da infração tipificada no inciso VII (16 vezes), art.32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ (Fato Infracional 2) e R$ 14.641,00 (quatorze mil seiscentos e quarenta e um reais) pelo cometimento da infração tipificada no inciso VII, art. 32, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.922-ANTAQ (Fato Infracional 3).
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
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