Despacho de Julgamento nº 69/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 69/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 69/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.011134/2017-04
Recorrente: E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA- ME
CNPJ: 14.695.644/0001-56
Autos de Infração nº: 003124-0 (SEI 0467479)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA- ME . CNPJ 14.695.644/0001-56. MANAUS/AM. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. DEIXAR DE INFORMAR, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO, MUDANÇAS DE ENDEREÇO. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NOS INCISOS II E XXX DO ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidades- NOCI nº 563 (SEI 0377669), em face da Empresa E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA- ME, CNPJ n° 14.695.644/0001-56, que explora o serviço de navegação interior de passageiros, de percurso longitudinal interestadual na linha Terra Santa-PA/Manaus-AM, conforme seu 4º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 1.022-ANTAQ (SEI 0377822).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Inicialmente, encaminhou-se à empresa a NOCI nº 563(0377669) e Ofício nº 563/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0377861), solicitando esclarecimentos quanto ao descumprimento do esquema operacional verificado durante fiscalização realizada em 25/10/2017 e a comprovação da operação regular na linha de transporte autorizada pela ANTAQ. A empresa respondeu ao Ofício nº 563/2017/UREBL/SFC-ANTAQ por meio da Carta (SEI 0412800), na qual assumiu a irregularidade cometida e apresentou justificativa pelo ocorrido, contudo, a operação regular do transporte autorizado pelo TA nº 1022 não foi comprovada.

3. Diante disso, a equipe de fiscalização encaminhou à empresa o Ofício nº 11/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (0448346), solicitando a comprovação da prestação do serviço autorizado pela ANTAQ nos 03 (três) últimos meses, mediante apresentação de cópias de Bilhetes de passagens emitidos nesse período, ou cópias das listas de passageiros, Despachos e ou, Partes de Entrada e Saída, emitidos pela Capitania dos Portos. O ofício nº 11/2018/UREBL/SFC-ANTAQ foi devolvido pelos Correios, com o informe de “mudança de endereço” (SEI 0448771).

4. Posteriormente, a equipe de fiscalização solicitou à Unidade de Manaus via e-mail (SEI 0451485), auxílio na entrega do Ofício nº 11/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, devido à impossibilidade desta ser feita via Correios, em virtude da alteração do endereço da fiscalizada. O referido Ofício foi entregue em mãos em 02/03/2018 (SEI 0448346), porém, a empresa não encaminhou resposta à ANTAQ.

5. Assim, lavrou-se o Auto de Infração nº 003124-0 (SEI 0467479), encaminhado pelo Ofício nº 156/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (0467558) em 11/04/2018, concedendo 30 dias de prazo para apresentação de defesa quanto às irregularidades cometidas pela fiscalizada, quais sejam, o descumprimento do esquema operacional e a alteração de endereço sem comunicação à ANTAQ.

6. O Auto de Infração nº 003124-0 (SEI 0467479) e Ofício nº 156/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (0467558) foram devolvidos pelos Correios devido à inconsistência de endereço (SEI 0519083). Desse modo, a equipe recorreu novamente à Unidade de Manaus, que efetuou a entrega do AI nº 003124-0 em 14/05/2018 (SEI 0503165), por meio do Ofício nº 183/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0480968).

FUNDAMENTOS

FATO 1: A empresa não sanou a irregularidade apontada na Notificação de Correção de Irregularidades Nº 563 (SEI 0377669) e ofício nº 563/2018-UREBL/SFC/ANTAQ (SEI 0377861), que determinou que a fiscalizada comprovasse a plena e regular operação, nos 03 (três) últimos meses, na prestação do Serviço Autorizado pela ANTAQ, conforme Termo de Autorização Nº 1.022/ANTAQ/2014, reiterado através do ofício nº 11/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, (SEI 0448346).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003124-0 (SEI 0467479), a fiscalizada devidamente intimada em 14/05/2018 (SEI 0503165), não apresentou defesa acerca das irregularidades apontadas no Auto de infração.

9. Diante da configuração da materialidade e autoria da infração, posto que a a empresa reconheceu o não cumprimento da viagem na correspondência de 02/01/2018 (SEI 0412800) e da ausência de manifestação da empresa após o recebimento do AI nº 003124-1, o Parecer Técnico Instrutório nº 75/2018/UREBL/SFC (SEI 0533453) recomendou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 900,00, conforme cálculo da Planilha Dosimétrica-Fato 1 (SEI 0533434).

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente o cometimento da infração prevista no inciso XXX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório n° 75/2018/UREBL/SFC (SEI 0533453) ressaltou como circunstância agravante, a constatação de uma reincidência específica da fiscalizada, verificada nos últimos três anos.

I – Processo nº 50305.001794/2015-67, DOU de 26/04/2016 (SEI 0533400, página 2).

12. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014, análise que também concordo.

13. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

FATO 2: A empresa não comunicou à ANTAQ a mudança de endereço ocorrida, conforme verificado por agentes de fiscalização da ANTAQ, lotados na Unidade Regional de Manaus (SEI 0467474), após duas tentativas de notificação via postal, haverem resultado como infrutíferas (SEI 0388296) e (SEI 0448771).

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

14. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

15. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003124-0 (SEI 0467479), a fiscalizada devidamente intimada em 14/05/2018 (SEI 0503165), não apresentou defesa acerca das irregularidades apontadas no Auto de infração.

16. Diante da ausência de manifestação da empresa após o recebimento do AI nº 003124-1, o Parecer Técnico Instrutório n° 75/2018/UREBL/SFC (SEI 0533453) recomendou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) , conforme cálculo da Planilha Dosimétrica-Fato 2 (SEI 0533448).

17. Cabe ressaltar que na correspondência de 02/01/2018 (SEI 0412800), a empresa forence o mesmo endereço para o qual foram encaminhados os Ofício nº 563/2017/UREBL/SFC-ANTAQ e Ofício nº 11/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, que foi classificado pelos correios como “Mudou-se”. A servidora da UREMN informou, por meio da correspondência eletrônica de 26/03/2018 (SEI 0467474), que o endereço atual da empresa autuada havia mudado.

18. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente o cometimento da infração prevista no inciso II do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ:

“Art. 20. São infrações:
[…]
II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00)”.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

19. O PATI n° 75/2018/UREBL/SFC ressaltou como circunstância agravante, a constatação de duas reincidências genéricas da fiscalizada no cometimento de infrações contantes na Resolução n.° 912/ANTAQ, verificadas nos últimos três anos, demonstrada no Anexo Reincidências (SEI 0533400).

I – Processo nº 50305.001794/2015-67, DOU de 26/04/2016 (SEI 0533400, página 2).

II – Processo nº 50300.004216/2017-94, DOU de 26/09/2017 (SEI 0533400, página 3).

20. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014, análise que também concordo.

21. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

22. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.081,50 (mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) à empresa E. V. QUEIROZ NAVEGAÇÃO LTDA- ME, pelo cometimento das infrações dispostas nos incisos II e XXX do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por deixar de informar à ANTAQ a mudança de seu endereço e executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização nº 1022.

23. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 05.10.2018, Seção I

 

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