Despacho de Julgamento nº 75/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 75/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 75/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.001903/2018-39
Empresa: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA
CNPJ: 63.831.903/0001-34
Autos de Infração nº: 003179-8 (SEI 0488258)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INCORRENDO NA INFRAÇÃO EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO INC. XXX DO ARTIGO 20 DA RES. N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da Notificação de Correção de Irregularidades- NOCI nº 74 (SEI 0432523), em face da Empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, CNPJ 63.831.903/0001-34, que explora o serviço de navegação interior de passageiros, de percurso longitudinal interestadual na linha Belém-PA/Santana-AP, conforme TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 748 – ANTAQ, 18 DE MAIO DE 2011 (SEI 0433999).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Inicialmente, encaminhou à empresa a NOCI nº 74(SEI 0432523) e Ofício nº 59/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0434058), no intuito de oportunizar a correção da irregularidade, porém, foram frustradas as diversas tentativas de intimação pessoal para que a empresa viesse a fazê-lo, o mesmo ocorrendo quando tentou-se a remessa da notificação via Correios, sendo devolvida a correspondência (0519062). Neste momento a irregularidade apontada era: “II – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações e/ou transferências de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de validade do CSN de quaisquer de suas embarcações (Multa de até R$ 1.000,00)”.

3. No dia 05/04/2018, houve a constatação por equipe de que a fiscalizada não mais opera com a utilização da embarcação F/B SÃO BENEDITO, conforme consta no Processo nº 50300.006462/2018-61, portanto, não mais caberia intimá-la a cumprir a determinação da notificação, ou seja, não faria mais sentido comunicar a inclusão em sua frota de embarcação que já estaria sendo operada por outra empresa. A empresa somente tomou ciência (0508916) desta intimação em 22/05/2018, quando sua representante, Ruth Leão, compareceu pessoalmente à sede da UREBL, porém a equipe de fiscalização optou por considerar a perda de finalidade do instrumento de notificação diante da situação fática.

4. Posteriormente, a equipe de fiscalização observou que em fiscalizações de rotina realizadas em 12/01, 19/01, 26/01 e 09/02, a fiscalizada estava se utilizando de embarcação diversa da frota vinculada ao Termo de Autorização nº 748/2011 (0519686) e por operar em condições diversas ao estabelecido no instrumento de outorga, a empresa incorreria na infração descrita pelo inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis: “executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”.

5. Assim, em virtude da irregularidade cometida, lavrou-se o Auto de Infração nº 003179-8 (0488258) em desfavor da fiscalizada, recebi em mão pela representante da empresa em 22/05/2018.

FUNDAMENTOS

FATO 1: No dia 12/01/2018 foi observado que a empresa estava operando na linha autorizada com a embarcação F/B SÃO BENEDITO, ou seja, em desacordo com as condições operacionais vinculadas a sua outorga.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

7. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003179-8 (SEI 0488258), a fiscalizada apresentou defesa acerca da irregularidade apontada no Auto de infração, por meio dos Ofícios nº 10/2018-NAVEGAÇÃO LEÃO (SEI 0521665) e nº 11/2018-NAVEGAÇÃO LEÃO (SEI 0521669), em que alegou que a troca de embarcação foi motivada por problemas mecânicos apresentado pela embarcação constante no Termo de Autorização.

8. Diante da ausência de comprovação, o Parecer Técnico Instrutório nº 80/2018/UREBL/SFC (SEI 0535340) recomendou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 353,69, conforme cálculo da Planilha Dosimétrica-Fato 1 (SEI 0536266), e justificou a ação sugerida conforme adiante:

“A empresa alterou a embarcação de sua frota e não comunicou tal alteração à ANTAQ, também sofreu a aplicação de várias sansões aplicadas nos últimos três anos, conforme especificado no campo “circunstâncias agravantes” deste PATI, incidindo na prática de infração prevista no art. 20, inciso II da Resolução 912-ANTAQ.”

9. Entretanto, considerando as informações constantes no FINI nº 82/2018/UREBL/SFC (SEI 0519595) “que a fiscalizada não mais opera com a utilização da embarcação F/B SÃO BENEDITO, conforme consta no Processo nº 50300.006462/2018-61” e que não mais caberia a fiscalizada prestar informações de troca de frota à ANTAQ alteração da frota em operação, discordo com as conclusões do supra referido Parecer, e altero a capitulação para a infração prevista no inciso XXX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ:

“executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O PATI n° 80/2018/UREBL/SFC ressaltou como circunstância agravante, a constatação de várias reincidências genéricas da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, demonstrada no Anexo E-mail Infrações (SEI 0536343). Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. Entretanto, considerando a alteração da capitulação da infração do inciso II para o inciso XXX do art. 20 da da Resolução n.° 912/ANTAQ, observa-se a ocorrência de três reincidências específicas, observadas nos últimos três anos, conforme consta nos Processos abaixo:

I – Processo nº 50300.003480/2016-20, inciso XXX, DEJU de 31/03/2017.

II – Processo nº 50300.010177/2016/83, inciso XXX, DEJU de 24/11/2016.

III – Processo nº 50305.001483/2015-14, inciso XXX, DEJU de 01/12/2015.

12. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014.

13. Considerando a alteração da capitulação para o inciso XXX do art. 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ e as as três reincidências específicas, conforme item 11, refiz a planilha de dosimetria (SEI 0540294), estabelecendo multa no valor de R$ 1.296,00 (mil duzentos e noventa e seis reais).

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.296,00 (mil duzentos e noventa e seis reais) à empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, CNPJ 63.831.903/0001-34, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXX do artigo 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ, por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização.

15. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 28.08.2018, Seção I

 

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