Despacho de Julgamento nº 76/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 76/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 76/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.010651/2017-58
Autuada: S. PAULINO PINTO – ME (14.079.067/0001-78)
Auto de Infração nº: 003013-9 (SEI 0424373)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. S. PAULINO PINTO – ME. CNPJ 14.079.067/0001-78. SANTARÉM/PA. DEIXAR DE DISPONIBILIZAR FORMULÁRIOS APROPRIADOS PARA RECLAMAÇÃO DE DANO OU EXTRAVIO DE BAGAGEM. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. DEIXAR DE MANTER EM LOCAL VISÍVEL DAS EMBARCAÇÕES, E NOS POSTOS DE VENDA DE PASSAGENS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO INCISO VI, ARTIGO 14, DA RESOLUÇÃO 912/07 – ANTAQ. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO. Art.20, INCISOS XIII, XIX, VIII E XXX DA RESOLUÇÃO Nº 912/2007-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora extraordinária instaurado com objetivo de apurar a denúncia registrada no Sistema Ouvidor na Demanda sob nº 18.733/2017 (SEI nº 0369111)., em face da S. PAULINO PINTO – ME, CNPJ (14.079.067/0001-78) , que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Santana-PA, conforme seu 1.467-ANTAQ (SEI nº 0369671).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ e apurou que a Atuada, conforme consta no Relatório FINI 0369673, cometeu as seguintes irregularidades:

Fato 1: Ausência de formulário para reclamação de ou extravio de bagagem; (art. 20, inciso XIII);

Fato 2: Emissão de bilhete de passagem em desacordo com as especificações da legislação fiscal; (art. 20, inciso XIX); (Vide foto 8 do Relatório Fotográfico SEI nº 0427033);

Fato 3: Deixar de manter em local visível da embarcação, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam; (art. 20, inciso VIII);

Fato 4: Executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, uma vez que a embarcação partiu de Santarém às 06:00 h ao invés de 07:00 h conforme previsto em seu termo de Autorização nº 1.467-ANTAQ (SEI nº 0369671), adiantando, portanto, 1 hora perante o horário autorizado; (art. 20, inciso XXX); (Vide foto 8 do Relatório Fotográfico SEI nº 0427033).

3. Com o fito de oportunizar a correção das irregularidades, lavrou-se as Notificações de Correção de Irregularidade 555 (0375068), 556 (0375069) e 557 (0375070), as quais foram recebidas de forma pessoal (SEI 0384044).

4. Findo o prazo concedido para correção da irregularidade, lavrou-se o Auto de Infração 003013-9 ( SEI 0424373) que foi entregue de forma pessoal dia 15/02/2018 (SEI 0438150).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

Fato 1: A empresa S. PAULINO PINTO – ME deixou de disponibilizar formulários apropriados para reclamação de dano ou extravio de bagagem, uma vez que durante fiscalização na embarcação EXPRESSO MOREIRA DA SILVA, em 25/10/2017, na cidade de Santarém, foi constatada a ausência deste formulário de reclamação. Notificada para sanar tal inconformidade, a EBN não acostou aos autos comprovação de que atendeu este item. Dessa forma, verificou-se que a empresa fiscalizada incorre na infração prevista no artigo 20, XIII da Resolução nº 912 – ANTAQ, com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

6. A equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório nº 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no Processo, considerou presente o binômio Autoria e Materialidade. Em virtude disso sugeriu-se a aplicação da penalidade de Advertência, por restarem cumpridos os requisitos os requisitos do art. 54 da Resolução 3259/ANTAQ.

7. Neste ponto, concordo com o entendimento emitido pela equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330).

Fato 2: A empresa S. PAULINO PINTO – ME estava emitindo bilhetes de passagem SEM VALOR FISCAL, conforme constatado pela equipe de fiscalização durante vistoria nas operações da embarcação EXPRESSO MOREIRA DA SILVA, em 25/10/2017. Notificada para sanar tal pendência, a empresa não se manifestou nos autos comprovando a correção deste item. Dessa forma, a empresa fiscalizada incorreu na infração prevista no artigo 20, XIX da Resolução nº 912 – ANTAQ, com previsão de multa de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

8. A equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no Processo, considerou presente o binômio Autoria e Materialidade. Em virtude disso sugeriu-se a aplicação da penalidade de Advertência, por restarem cumpridos os requisitos os requisitos do art. 54 da Resolução 3259/ANTAQ.

9. Neste ponto, concordo com o entendimento emitido pela equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330).

Fato 3: A empresa S. PAULINO PINTO – ME deixou de manter em local visível da embarcação EXPRESSO MOREIRA DA SILVA o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam, uma vez que durante fiscalização extraordinária, em 25/10/2017, na cidade de Santarém, foi constatada a ausência do quadro horários de saída na embarcação supra. Notificada para sanar tal inconformidade, a fiscalizada não se manifestou nos autos comprovando a correção deste item. Dessa forma, verificou-se que a empresa fiscalizada incorre na infração prevista no artigo 20, VI da Resolução nº 912 – ANTAQ, com previsão de multa de até R$ 1.000,00 (um mil reais).

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

10. A equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no Processo, considerou presente o binômio Autoria e Materialidade. Em virtude disso sugeriu-se a aplicação da penalidade de Advertência, por restarem cumpridos os requisitos os requisitos do art. 54 da Resolução 3259/ANTAQ.

11. Neste ponto, concordo com o entendimento emitido pela equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330).

Fato 4: A embarcação EXPRESSO MOREIRA DA SILVA da empresa S. PAULINO PINTO – ME executa os serviços, na linha Santarém (PA) / Santana (AP) / Santarém (PA), em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização nº 1.467-ANTAQ, de 18/08/2017, uma vez que durante fiscalização extraordinária, em 25/10/2017, constatou-se que a embarcação mencionada partiu de Santarém às 06:05 h, sendo que o esquema operacional autorizado no Termo de Autorização prevê a partida de Santarém (PA) para às 07:00 h. Notificada para sanar tal inconformidade, a fiscalizada protocolou pedido de alteração de esquema operacional conforme consta no Processo nº 50300.012346/2017-09, porém não apresentou os documentos solicitados pela GAN para andamento do pedido. Desta feita, considerando a continuidade do serviço em desconformidade com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, a empresa fiscalizada incorreu na infração prevista no artigo 20, XXX da Resolução nº 912 – ANTAQ, com previsão de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Alegações da Autuada: A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

12. A equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330), após analisar a ausência de defesa da empresa, e ainda as informações e documentos contidos no Processo, considerou presente o binômio Autoria e Materialidade. Em virtude disso sugeriu-se a aplicação da penalidade de Advertência, por restarem cumpridos os requisitos os requisitos do art. 54 da Resolução 3259/ANTAQ.

13. Neste ponto, concordo com o entendimento emitido pela equipe de fiscalização no Parecer Técnico Instrutório n° 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

14. O Parecer Técnico Instrutório n° 04/2018/PA-STM/UREBL/SFC (SEI 0440330), em todos os fatos descritos, relatou que está presente circunstância atenuante, qual seja a Primariedade do Infrator (art. 52, §1º, inc. V da Norma Aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ), tendo em vista que não foi identificada a aplicação de sansão nos últimos 3 anos (SEI 0477910).

15. Ao passo que não se identificou circunstância agravante.

16. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

CONCLUSÃO

17. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência à empresa S. PAULINO PINTO – ME , considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no incisos XIII, XIX, VIII e XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

Atenciosamente,

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 09.07.2018, Seção I

 

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