Despacho de Julgamento nº 77/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 77/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 77/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
CNPJ: 45.050.663/0009-06
Processo nº: 50300.005435/2016-18
Ordem de Serviço nº 58/2016/PA-SSZ/URESP/SFC (SEI nº 0073223)
Notificação nº 305/2016 (SEI nº 0087830)
Auto de Infração nº 002307-8 (SEI nº 0146312)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. CNPJ 45.050.663/0009-06. PORTO DE SANTOS/SP. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL INSATISFATÓRIA E ARMAZENAGEM DE CARGA NÃO PERMITIDA NA ÁREA PORTUÁRIA. INFRAÇÃO AO INCISO XXII, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

1. Trata-se de recurso interposto pela arrendatária do Porto de Santos, Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda, em 04/04/2017, contra decisão do Chefe da URESP, proferida em Despacho de Julgamento nº 7/2017/URESP/SFC (SEI 0230998), que aplicou a pena de multa no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), por infração ao inciso XXII, art. 32, da Resolução nº 3.274-Antaq.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

2. A empresa havia sido notificada da decisão em 07/03/2017, conforme rastreamento dos correios (SEI 0238883), sendo portanto tempestivo o recurso.

3. Segue-se à análise.

ANÁLISE

4. A Autoridade Julgadora analisou o recurso, conforme Despacho URESP 0323893, mantendo sua decisão pena penalização à Marinex Despachos, Transportes e Serviços Ltda.

5. A recorrente teria apresentado, sucintamente, os seguintes argumentos em seu recurso, conforme dispõe o Despacho URESP 0323893:

A Recorrente alega que existe um conflito existente entre os normativos da ANTAQ e da CODESP, conforme observa-se na Nota Técnica SEI 0101024, produzida pela própria empresa (MANESCO, EAMIRES, PEREZ, AZEVEDO MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS). A Resolução CODESP, DP Nº 44.2007, de 14 de maio de 2007, altera e restringe as condições estabelecidas na norma aprovada pela Resolução nº 2239-ANTAQ, de 15 de setembro de 2011. A AUTUADA argumenta que a Regulamentação da Agência deve ter predominância sobre as regulamentações da Autoridade Portuária, em obediência ao disposto nos incisos XIV e XIX do art. 27 da Lei 10.233/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 12.815/2013, que estabelece atribuições da ANTAQ. O Despacho de julgamento do Chefe da Unidade não considera a manifestação Gerente de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ANTAQ, tampouco não analisa as possíveis diferenças de interpretações existentes entre a normativa da ANTAQ, a NR 29, a norma da ANTT/ABIQUIM, o decreto nº 3.665/2000 e a Resolução CODESP nº 44.2007, apontadas pela MARIMEX;

A Recorrente alega que o Despacho de Julgamento nº 7/2017/URESP/SFC contrariando o inciso I do art. 37 da Norma que Dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ, aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30.01.2014, pois não apresenta a devida consulta à Procuradoria Federai junto à ANTAQ sobre o assunto, necessária quando da existência de controvérsia jurídica formulada na DEFESA, como é o presente caso. Desta forma, a RECORRENTE, solicita que seja procedida a devida consulta à Procuradoria Federal junto à ANTAQ sobre o assunto. Pois caso sua interpretação esteja correta, solicita que a ANTAQ determine à CODESP a revisão da Resolução CODESP 44.2007, adaptando-a à norma superveniente da ANTAQ;

Alega que as infrações apontadas na armazenagem de produtos do Grupo de risco 2.1 e 5.2, a RECORRENTE alega que segundo a NR 29 e no seu anexo IX, não há a proibição de armazenamento dos gases pertencentes às classes 2.1 na área portuária, mas tão somente que essas cargas devam permanecer o tempo mínimo necessário próximo às áreas de operação de carga e descarga, isto é, à área da faixa do cais. O terminal autuado não possui área arrendada faceando a faixa de cais, ou seja, afastado da área de operação de carga e descarga no porto. Não ha restrições impostas nas normas da ANTAQ e da CODESP para o armazenamento de produtos do Grupo de Risco 5.2 em contêineres não refrigerados. A armazenagem desses produtos no terminal, em contêineres do tipo reefer, mas não conectados a tomadas para sua manutenção refrigerada, provavelmente foi decorrente da conveniência do embarcador;

Alega, ainda que em relação às infrações apontadas pela armazenagem de Produto do Grupo de Risco 1.4S no terminal,a autuada solicitamos também a anulação da infração, em virtude de existir atualmente na ANTAQ tratativas com a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército para avaliação da necessidade de eventuais ajustes e atualizações na normativa da ANTAQ. A MARIMEX, por possuir atualmente Certificado de Registro (CR) expedido pelo Exército (DOC.4, já citado) que permite a armazenagem desses produtos em seu terminal, entende que não pode ser penalizada por disposição normativa que está sob análise para possíveis ajustes pela própria Agência;

Por fim, a RECORRENTE reconhece que, embora tendo refeito a sinalização horizontal em seu terminal imediatamente após receber a Notificação de Correção de Irregularidade 305, houve o seu desgaste ocasionado pelo tráfego de caminhões e de empilhadeiras pesadas [reach stackers) no terminal. Na condição de primariedade, solicita a compreensão da fiscalização, comprometendo-se a manter a sinalização vertical e horizontal no seu pátio de operações em condições adequadas.

6. O Chefe da URESP apresentou a seguinte fundamentação para não acatar os argumentos expostos no recurso:

A Resolução da ANTAQ, de nº 2239-ANTAQ, que trata do trânsito seguro de produtos perigosos por instalações portuárias, em seu artigo 3º, leva em consideração outras normas regulamentações de outros entes e órgãos, como exemplo, NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e Resolução nº 420, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), senão vejamos:

Art. 3º Esta Norma incorpora aspectos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente oriundos do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas / International Maritime Dangerous Goods Code (Código IMDG) e do Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias / International Ship and Port Facility Security Code (Código ISPS), regulamentos da Organização Marítima Internacional (IMO), bem como internaliza procedimentos da NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e da NBR 14253/98, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Ela está também em consonância com a Lei Nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, e com outros regulamentos pertinentes à matéria, que devem ser usados em complemento a esta Norma no que couber e não conflitar, inclusive a Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.

Portanto, não é possível considerar interpretações distintas entres a norma da Agência e NR 29, e ANTT, já que o preâmbulo a norma da ANTAQ é norteada pelas demais regulamentações.

Ademais, o Decreto Nº 3.665, de 2000, regulamenta fiscalização de atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas que envolvam produtos controlados pelo Exército. Ou seja, delimitou apenas a jurisdição de fiscalizar alguns produtos controlados ao Exército.

E a Resolução nº 44.2007, da Autoridade Portuária, apenas delimitou o universo que de cargas que podem ser armazenadas na Área do Porto Organizado de Santos, proibindo as seguintes cargas:
Explosivos (Classe 1);
Gases inflamáveis (Classe 2.1) e venenosos (Classe 2.3);
Perclorato de Amônia (Classe 5.1);
Mercadorias Perigosas acondicionadas em contêineres refrigerados, como por exemplo: Peróxidos Orgânicos (Classe 5.2);
Chumbo Tetraetila (Classe 6.1);
Substâncias Tóxicas Infectantes (Classe 6.2); g) Radioativos (Classe 7);
Poliestileno Expansível (Classe 9), como por exemplo: Styrocell.

A própria norma da ANTAQ, no artigo 13, inciso IV, proíbe a permanência de explosivos na área portuária:

Art. 13. No armazenamento de produtos perigosos é necessário observar os seguintes procedimentos de segurança e saúde ocupacional, preservação da integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente:

IV – Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, devendo ainda a sua movimentação ser efetuada conforme o disposto na NR 19 – Norma Regulamentadora de Explosivos, do MTE, exceto nos casos em que haja a homologação prévia da Autoridade Portuária, cumpridas as diretrizes constantes do código IMDG e com a devida autorização do Ministério da Defesa – Exército;

Diante do contexto, e considerando que a Recorrente não trouxe novos elementos que pudessem afastar as infrações que lhe foram imputadas, mantenho o entendimento de que a empresa cometeu as infrações descritas no inciso XXII do art. 32 da Resolução 3.274-ANTAQ, uma vez que a Autuada i) descumpriu a “tabela de segregação de cargas perigosas da NR-29, quanto aos produtos do grupo de risco 2.1 e 2.3 (a.3; i . l l , a.13; anexo li; da Resolução nº 2239- ANTAQ, combinado com. Item 29.6.4 .2 e Anexo IX da NR-29); descumpriu a proibição da armazenagem na zona portuária dentro da área do “Porto Organizado de Santos” de gases inflamáveis (classe 2 .1) e produtos perigosos acondicionados em contêineres refrigerados ( i . l l l , a.13, anexo li, da Resolução nº 2239-ANTAQ, combinado com Resolução DP nº 44/2007-CODESP); e iii) não providenciou a disposição de sinalização horizontal, vertical e auxiliares de forma adequada no pátio de operações (a.20, da Resolução nº 2239-ANTAQ, combinado com. Item 29.3 .9.1.1 da NR-29).

7. Encaminhado os autos a esta Autoridade Recursal, em cumprimento ao disposto no art. 67, da Resolução nº 3.259-Antaq, manifesto corroboração parcial com a análise disposta no Despacho URESP 0323893.

8. Primeiro, destaco os fatos infracionais praticados pela recorrente. O referido despacho dispõe os fatos narrados na Notificação de Correção de Irregularidade nº 305 (SEI 0087830). O auto de infração restringiu esses fatos para a inadequação da sinalização horizontal do pátio de contêineres, e o descumprimento da proibição de armazenagem de cargas perigosas, previstas em norma, na área do porto. Não tendo a análise do recurso sido prejudicada por esse equívoco, corroboro com os argumentos apresentados no Despacho URESP que fundamentaram a manutenção da sua decisão.

9. Repiso trecho do Despacho de Julgamento nº 7/2017/URESP/SFC (SEI 0230998) que dispõe que “A resolução da ANTAQ 2239/2011 possibilita a Autoridade Portuária adotar procedimentos de segurança e saúde ocupacional, de forma a preservar a integridade física das instalações portuárias e proteção do meio ambiente, fixando previamente as condições de armazenagem de produtos perigosos nas instalações portuárias, abrangendo o tipo, a quantidade máxima e a forma de armazenagem desses produtos. Através da Resolução 44.2007/CODESP, determinou-se as formas de armazenagens de produtos perigosos e ainda àqueles produtos que não devem ser armazenados dentro da área do porto organizado”.

10. Embora a Resolução nº 44/2007 CODESP seja mais restrita que a Resolução nº 2239/2011-Antaq, não merece ser questionada, por se tratar de restrição à armazenagem de mercadorias perigosas, sendo de responsabilidade da Codesp o zelo pela segurança e proteção da área do porto Além disso, cabe àquela Autoridade Portuária estabelecer o regulamento de exploração do Porto de Santos, conforme disposto no inciso I, art. 4º, do Decreto nº 8.033/2013.

11. Por fim, decido rever a pena aplicada em desfavor da Marinex Despachos, Transportes e Serviços Ltda, para aplicação da pena de advertência, por se tratar de infração de natureza leve, pela primariedade do infrator e por não ter sido verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

12. Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão a empresa Marinex realize a devida sinalização horizontal do terminal.

13. É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

14. Atesto ainda que o SFIS foi atualizado com as conclusões do presente despacho.

CONCLUSÃO

15. Diante do exposto, decido por CONHECER o recurso, uma vez que TEMPESTIVO, para no mérito, conceder-lhe provimento PARCIAL, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA, aplicada em desfavor da empresa MARIMEX DESPACHOS, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 45.050.663/0009-06, pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso XXII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

16. Determino que, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da decisão a empresa Marimex realize a devida sinalização horizontal, vertical e auxiliares de forma adequada no pátio de operações.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 07.12.2018, Seção I

 

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