Despacho de Julgamento nº 79/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 79/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 79/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP (02.824.158/0001-01)
CNPJ: 02.824.158/0001-01
Processo: 50300.011730/2016-03
Ordem de Serviço: 13/2016/URERJ/SFC (SEI 0168942)
Notificação de Correção de Irregularidade: 709/2016/ANTAQ (SEI 0183422)
Auto de Infração: 2646-8/2017/ANTAQ, com data da infração de 11/05/2017 e data da autuação de 02/06/2017 (SEI 0277555)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COMISSÃO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS – CESPORTOS-RJ. PORTO DO FORNO. ARRAIAL DO CABO/RJ. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – COMAP. CNPJ 02.824.158/0001-01. NÃO CORRIGIR AS DESCONFORMIDADES APONTADAS NA NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE 709/2016/ANTAQ E NO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VERIFICAÇÃO 19/2016-CESPORTOS-RJ. ART. 3º, INCISO IV, ALÍNEA “D”, C/C ART. 32, INCISO XXII, RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso (SEI 0618356) interposto pela Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, autoridade portuária do Porto do Forno, em Arraial do Cabo/RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.824.158/0001-01 (SEI 0648200), em face da decisão proferida pelo Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ.

2. Naquela decisão, qual seja, Despacho de Julgamento nº 40/2018/URERJ/SFC (SEI 0591592), determinou-se a aplicação de multa no valor de R$ 60.414,75 (sessenta mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), por não ter a COMAP corrigido as desconformidades apontadas na Notificação de Irregularidade – NOCI nº 709/2016/ANTAQ (SEI 0183422) e no Relatório Circunstanciado de Verificação nº 19/2016 da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis – CESPORTOS-RJ (SEI 0283658), caracterizando a infração tipificada no art. 3º, inciso IV, alínea “d”, c/c art. 32, inciso XXII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

3. Com fulcro no art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a COMAP foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 396/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI 0593103), recebido em 19/09/2018 (SEI 0600808 e 0604394), sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de Recurso. Em 17/10/2018, portanto, tempestivamente, a empresa interpôs Recurso (SEI 0618356) na Unidade Regional.

4. Em atenção aos arts. 67 e 68, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, aquela Autoridade Julgadora Originária, em seu Despacho (SEI 0646929), analisou o Recurso e decidiu por manter a decisão, encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal.

FUNDAMENTOS

DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE

5. Em sede de Recurso (SEI 0618356), a recorrente alega que:

a) Já cumpriu diversos itens do Relatório Circunstanciado de Verificação nº 19/2016-CESPORTOS/RJ (SEI 0283658), o qual teria ensejado a aplicação da multa, quais sejam: itens 02, 03, 06, 07, 08, 47, 48, 49, 50, 51, 54, 57, 58, 59, 60, 61, 64, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 74, 75, 76,79, 82, 85, 86, 89, 90 e 91;

b) O Porto do Forno teve sua atividade embargada pelo IBAMA e não possui condições de arcar com a multa, encontrando-se em situação de grave crise financeira, além do que a solução consensual pode evitar ulteriores demandas administrativas e judiciais e representar maior economia para o erário;

c) Deve-se anular a multa ou celebrar Termo de Ajuste de Conduta – TAC, concedendo-se tempo hábil para atendimento aos demais itens do Relatório.

DA APRECIAÇÃO DESTA AUTORIDADE JULGADORA RECURSAL

6. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução processual, estando os autos aptos a receberem julgamento em sede de Recurso. Verifico que os atos e prazos normativos garantiram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. No mérito, identifico que a questão envolve a conduta perpetrada pela COMAP de deixar de corrigir as desconformidades apontadas na Notificação de Irregularidade – NOCI nº 709/2016/ANTAQ (SEI 0183422) e no Relatório Circunstanciado de Verificação nº 19/2016-CESPORTOS/RJ (SEI 0283658), caracterizando a infração tipificada no art. 3º, inciso IV, alínea “d”, c/c art. 32, inciso XXII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas:
IV – segurança, por meio de:
d) cumprimento das determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis (CONPORTOS), quanto à implantação, à manutenção e à execução dos Planos de Segurança;
(…)
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13/02/2015.)

8. No caso, adoto os argumentos da Autoridade Julgadora Originária no Despacho URERJ (SEI 0646775), em que se analisou o Recurso. Dessa forma, apuro que pela NOCI nº 709/2016/ANTAQ (SEI 0183422), recebida pela recorrente em 09/12/2016 (SEI 0211072), foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para saneamento das inconformidades levantadas (conforme Ordem de Serviço nº 15/2016/SFC – SEI 0122845). Escoado o prazo, foi lavrado, em 02/06/2017, o Auto de Infração – AI nº 2646-8/2017/ANTAQ (SEI 0277555), recebido em 07/06/2017 (SEI 0303604), e em relação ao qual sequer foi apresentada defesa (SEI 0308647).

9. Verifico que restaram sem atendimento os seguintes itens do Relatório nº 19/2016-CESPORTOS/RJ (SEI 0283658):

I – Item 5: regularidade junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
II – Item 55: postos de controle em quantidade e proximidade adequadas;
III – Item 71: supervisão e monitoramento do estacionamento, com acesso apenas a veículos próprios e controlados;
IV – Item 73: estabelecimento de área própria para estacionamento de veículos não autorizados;
V – Item 77: conformidade da quantidade e turno de funcionários da equipe de segurança com o descrito no Plano de Segurança;
VI – Item 84: adequação dos equipamentos utilizados pela equipe de segurança;
VII – Controle e cadastramento quando do acesso à instalação portuária pelo Prefeito de Arraial do Cabo para lá trabalhar.

10. No que se refere à solicitação de TAC que conceda à COMAP prazo razoável para saneamento das irregularidades restantes, entendo pelo seu descabimento, seja em virtude do longo prazo decorrido desde a emissão da NOCI sem que fossem sanadas, seja porque anteriormente foi celebrado TAC (SEI 0085122), no âmbito do Processo nº 50301.001848/2014-43, para que aquela autoridade portuária cumprisse uma série de obrigações, e que foi por ela descumprido (SEI 0278936).

11. Insta ressaltar, outrossim, não proceder a justificativa de que o Porto do Forno foi embargado pelo IBAMA, pois tal ocorreu somente em 17/04/2018, em razão do descumprimento, desde 01/02/2016, de condicionantes estabelecidas na renovação da Licença de Operação – LO. Inobstante, a NOCI, repise-se, foi recebida pela COMAP em 09/12/2016, e o AI foi lavrado em 02/06/2017, muito antes do embargo, quando o porto ainda operava normalmente.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

12. Considerando a data da presente infração, de 11/05/2017; o disposto no art. 52, §4º, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, segundo o qual se verifica a reincidência genérica quando do cometimento de nova infração de tipificação distinta da aplicada nos 3 (três) anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível; bem como o constante do Despacho de Julgamento nº 40/2018/URERJ/SFC (SEI 0591592) e correspondente planilha de dosimetria (SEI 0592677), estou de acordo com as agravantes de reincidência genérica, quais sejam:

I – Despacho de Julgamento nº 28/2015 (fl. 65 do SEI 0012651 e SEI 0591476), pela infração do art. 34, XVIII, Res. nº 3.274-ANTAQ, no Processo nº 50301.000254/2015-12, o qual transitou em julgado em 15/10/2015 (fl. 69 do SEI 0012651);

II – Resolução nº 5.285/2017 (SEI 0223996 e 0591481), pela infração do art. 33, XXXI, Res. nº 3.274-ANTAQ, no Processo nº 50301.000515/2015-88, a qual transitou em julgado em 13/04/2017 (SEI 0256251);

III – Acórdão nº 41/2016 (SEI 0078394 e 0591494), pela infração do art. 13, IXLVIIILIV, Res. nº 858-ANTAQ, no Processo nº 50301.002623/2013-23, o qual transitou em julgado em 31/05/2016 (SEI 0081284);

IV – Resolução nº 4.428/2015 (fl. 437 do SEI 0003850 e SEI 0591504), pela infração do art. 13, IXVIXVIIXXXIXXXVIILV e LVI, Res. nº 858-ANTAQ, no Processo nº 50301.001417/2013-04, a qual transitou em julgado em 16/12/2015 (fl. 447 do SEI 0003850); e

V – Acórdão nº 84/2016 (SEI 0166689 e 0591505), pela infração do art. 32, XXXVIII, Res. nº 3.274-ANTAQ, no Processo nº 50301.001109/2015-32, o qual transitou em julgado em 15/12/2016 (SEI 0195843).

CONCLUSÃO

13. Dessa forma, considerando o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, negar-lhe provimento, consignando pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 60.414,75 (sessenta mil quatrocentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos) à Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, CNPJ nº 02.824.158/0001-01, pela prática da infração prevista no art. 3º, inciso IV, alínea “d”, c/c art. 32, inciso XXII, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

14. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 04.12.2018, Seção I

 

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