Despacho de Julgamento nº 95/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 95/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME (34.923.854/0001-61)
Termo de Autorização nº 544- ANTAQ.
Processo nº 50300.011578/2018-12
Auto de Infração nº 003294-8 (SEI 0537239).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCESSO APARTADO. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA (CARGA E PASSAGEIROS) DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA. CNPJ 34.923.854/0001-61. SANTARÉM-PA. DEIXAR DE RESPONDER AO OFÍCIO N.º 42/2018 (SEI N.º 0471796) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO OFÍCIO QUE REITEROU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES, OFÍCIO 187/2018 (SEI N.º 0516695) NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, AMBOS RELATIVOS AO PROCESSO N. 50300.012838/2017-96. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO CAPITULADA NO INCISO XXIII DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO 912/07. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo apartado de ação fiscalizadora extraordinária instaurado com objetivo de apurar conduta da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA, CNPJ (34.923.854/0001-61), que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha BELÉM-PA/Santana-AP, conforme seu Termo de Autorização 544-ANTAQ, durante o processo de fiscalização extraordinário n.º 50300.011578/2018-12, instaurado mediante ODSF n.º 304/2017/ANTAQ-UREBL, relativo aos preceitos de segurança a serem observados mediante a comunicação de acidente encaminhado pela Autorizada, no bojo do processo n.º 50300.012772/2017-34.
2. O fiscal instruiu o processo apartado segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada, cometeu a seguinte irregularidade:
Deixar de responder ao Ofício n.º 42/2018, recebido em 22/02/2018, SEI n.º 0471796, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como Ofício que reiterou o pedido de informações, Ofício 187/2018, recebido em 21/05/2018, SEI N.º 0516695, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos relativos ao processo n. 50300.012838/2017-96, por omissão ao pedido de informações para subsidiar descumprimento aos preceitos normativos estabelecidos em razão do acidente informado no documento SEI nº 0404204 (Relacionado no Processo nº 50300.012772/2017-34), nos respectivos prazos assinalados.
3. Considerando a irregularidade verificada foi lavrado o Auto de Infração nº 003294-8 (SEI 0537239), pelo cometimento da seguinte infração:
Fato 1: Resolução 912 – Art. 20, XXIII
“Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações. (multa de até R$ 3.000,00)”.
4. À fiscalizada, foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentar defesa por escrito em face do Auto de Infração. O Ofício nº 398/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0537512), que encaminhou o Auto de Infração nº 003294-8 (SEI 0537239) foi recebido em 11/07/2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0556664).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003294-8, a fiscalizada, devidamente intimada, em 11/07/2018 (SEI 0556664), deixou de apresentar defesa no prazo legal, qual seja 30 (trinta) dias.
7. O Parecer Técnico Instrutório nº 119/2018/UREBL/SFC (SEI 0585830), após análise das informações e documentos contidos nos autos do processo, bem como a ausência de defesa da empresa quanto a autuação, considerou que restou comprovada a materialidade e autoria da infração descrita, qual seja omitir a prestação de informações nos prazos assinalados nos Ofícios citados, com previsão de aplicação de penalidade conforme dosimetria adotada pela ANTAQ (SEI 0585658).
8. Neste sentido, o Parecer Técnico Instrutório n° 119/2018/UREBL/SFC (SEI 0585830), tendo em vista que foi comprovada a autoria e materialidade da infração, capitulada no Art. 20, XXIII da Resolução 912, sugeriu a aplicação de MULTA do presente processo, ensejando, portanto, que o Auto de infração nº 003294-8, seja declarado subsistente.
9. Dessa forma, concordo com as conclusões do referido Parecer.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. Parecer Técnico Instrutório de n° 119/2018/UREBL/SFC relatou como circunstância agravante a ocorrência de 45 (quarenta e cinco) reincidências genéricas na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos.
11. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através do documento (SEI 0585679) que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa transitadas em julgado.
12. Noutro ponto, foi identificada apenas uma circunstância atenuante, conforme o art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14-ANTAQ, pela apresentação no processo de origem da carta SEI n.º 0569739, recebida na UREBL em 13/08/2018.
13. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
CONCLUSÃO
14. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 38 da Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, DECIDO pela subsistência do Auto de Infração nº 003294-8 (SEI 0537239) e pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) relativa à conduta tipificada no art. 20, inciso XXIII da Resolução 912-ANTAQ, assim como declaro subsistente o Auto de infração nº 003294-8.
15. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 17.10.2018, Seção I
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