Despacho de Julgamento nº 94/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 94/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 94/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA
CNPJ: 63.831.903/0001-34
Processo nº: 50300.011796/2018-57
Auto de Infração nº 003329-4 (SEI 0547428).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO EM PERCURSO INTERESTADUAL. NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA. CNPJ 63.831.903/0001-34. BELÉM-PA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE FISCAL. OPERAR COM EMBARCAÇÃO DIFERENTE DA AUTORIZADA. NÃO POSSUIR CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA. MANTER EM LOCAL VISÍVEL DAS EMBARCAÇÕES, E NOS POSTOS DE VENDA DE PASSAGENS, O QUADRO CONFORME INCISO VI DO ART. 14 DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912/2007-ANTAQ. NÃO DISPONIBILIZAR COPOS DESCARTÁVEIS. INFRAÇÕES INCISOS VIII, XVI, XIX, XX, XXX, ARTIGO 20, RESOLUÇÃO Nº 912-2006-ANTAQ. MULTA. ARQUIVAMENTO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de fiscalização Instaurado por meio de Notificação de Oficio em desfavor da Empresa Navegação Leão Ltda. CNPJ nº 63.831.903/0001-34, que explora serviço de transporte aquaviário da navegação interior em percurso longitudinal misto interestadual entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Termo de Autorização n° 748/2011-ANTAQ.

2. O agente de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução 3259-ANTAQ, autuando em função das infrações identificadas durante fiscalização de rotina e Denúncia apresentada a Ouvidoria da ANTAQ sob o nº 19925/2018 (SEI 0540734), na saída da embarcação F/B Leão do Marajó, em 29/06/2018, na instalação denominada Porto Santa Efigênia no município de Belém-PA, em operação de responsabilidade, enumerando os seguintes fatos:

FATO 1: Em 29/06/2018 por volta das 10h, durante fiscalização de rotina e atendendo Reclamação à Ouvidoria nº 19925-2018(SEI 0540734), quando da desatracação da embarcação FB LEÃO DO MARAJÓ na condição de afretada da regulada no Porto Santa Efigênia tendo como destino à cidade de SANTANA-AP, foi verificado que a empresa NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA emitia bilhetes de passagem em desacordo com o alínea “a)”, X, art. 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, bilhete sem valor fiscal em nome da empresa Navegação Leão do Marajó CNPJ 63.831.903/000134.

Resolução 912 – Art. 20, XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);

FATO 2: Durante fiscalização de Rotina em 29/06/2018, a fiscalizada operava serviço de transporte misto de carga e passageiros na linha Belém-PA/ Santana-AP, com a Embarcação FB Leão do Marajó, inscrição 021.09898-07, pendente de autorização por meio de Termo Aditivo, que ainda estava em tramitação na ANTAQ( processo 50300.011347/2018-17), estando em desacordo com o art. 12, II da RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 e Item IV do TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 748 – ANTAQ, 18 DE MAIO DE 2011.

Resolução 912 – Art. 20, XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);

FATO 3: Durante fiscalização de Rotina em 29/06/2018, a fiscalizada operava com embarcação sem certificado de livres práticas emitido pela ANVISA para certificação intransferível das condições de higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes em conformidade com o Resolução da Diretória Colegiada nº 72/2009-ANVISA que dispõe sobre o regulamento técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem, contrariando o disposto no art. 10 da RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

Resolução 912 – Art. 20, XX – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00);

FATO 4: Durante fiscalização de Rotina em 29/06/2018, a fiscalizada não mantinha em local visível da embarcação e postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam, estando em desacordo com o art. 14, VI da RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

Resolução 912- Art. 20, VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);

FATO 5: Durante fiscalização de Rotina em 29/06/2018, a fiscalizada não mantinha copos descartáveis em todos bebedouros da embarcação, existindo caso de copo em plástico único para todos usuários, e ainda não mantinha toalhas descartáveis nos lavatórios da embarcação, contrariando o disposto no art. 14, IX da RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

Resolução 912 – Art. 20, XVI – deixar de manter as embarcações em tráfego em condições de habitabilidade e de adequado atendimento às necessidades de higiene e de conforto dos usuários (Multa de até R$ 2.000,00)

3. O agente de fiscalização lavrou o Auto de Infração de n° 003329-4 (SEI 0547428), indicando que estava configurada a tipificação de infrações dispostas nos Incisos VIII, XVI, XIX, XX e XXX do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução nº 912-2006-ANTAQ.

4. O Auto de Infração foi recebido pela autuada em 17/08/2018 (SEI 0556650), com prazo de 30 (trinta) dias para defesa administrativa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Não houve apresentação de defesa tempestiva pela empresa autuada, permanecendo silente em relação aos fatos durante a instrução processual.

7. Seguindo as etapas processuais, a agente de fiscalização avaliou a os autos, e fez uma narrativa de todo o percurso processual.

FATO 1

8. O Parecer Técnico Instrutório nº 108/2018/UREBL/SFC( SEI 0576533) concluiu no sentido de que a autuada “emitia bilhetes de passagem em desacordo com o alínea “a)”, X, art. 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, bilhete sem valor fiscal em nome da Empresa de Navegação Leão do Marajó CNPJ 63.831.903/000134″. Nesta linha de entendimento, destaco Relatório Fotográfico (Foto 4 – SEI 0567117).

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do art. 20 da Resolução-ANTAQ de n° 912-2007-ANTAQ, vejamos:

Resolução nº 912/2007/ANTAQ
Art. 20. São infrações:
[…]
Inciso XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);
[…]
Art. 14. Deve a autorizada:
[…]
Inciso X
[…]
alínea a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número seqüencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. O Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC (SEI 0576533), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, descritas nos incisos I a V, §1º do Art. 52 da Resolução-ANTAQ nº 3259/2014/ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

11. Identificaram-se no fato circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso I da Norma aprovada pela Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, pois o comportamento da autuada apresenta médio risco de prejuízo ao usuário e ao serviço, devido prejuízo imposto aos passageiros (consumidores) quanto a devida informação da responsabilidade do fornecedor em consequência do contrato de prestação de serviço de transporte ofertado pela autorizada (Foto 4 – SEI 0567117), sendo uma violação do art. 3º com o art. 6º, III do CDC, seja:

Resolução nº 3.259/2014/ANTAQ.
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
[…]
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. (Código de Defesa do Consumidor)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
[…]
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

12. Neste ponto, discordo com o referido parecer, por considerar que não ficou comprovada o prejuízo aos usuários do serviço prestado e por considerar que a escolha do fator em grave, médio e baixo usou de subjetividade, por não ter sido fundamentada e justificada de escolha. Entretanto, informo que a planilha de dosimetria não foi refeita tendo em vista que a quantidade de reincidências específicas e genéricas já são suficientes para que o valor final seja igual ao valor máximo da multa.

13. Noutro ponto, identificaram-se ainda outras circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, inciso VII e §§ e da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC( SEI 0576533) relatou que o autuado possui 4 (quatro) reincidências especificas em relação a violação do art. 20, XIX da Resolução 912-ANTAQ nos seguintes processos:

I – Processo nº 50300.002715/2018-28 ,INCISO XIX, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC , DOU de 03/08/2018;
II – Processo nº 50300.012307/2016-12, INCISO XIX, DEJU nº 32/2017/UREBL/SFC, DOU de 16/06/2017;
III – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XIX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017; e
IV – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO XIX, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016.

14. Além disso possui 12 (doze) reincidências genéricas quanto a violação de dispositivo diversos do art. 20 da mesma resolução, nos processos que se seguem:

I – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO VIII, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC DOU de 03/08/2018;
II – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO XXX (2 VEZES) DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
III – Processo nº 50300.011029/2017-67, INCISO XXX, DEJU nº 27/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
IV – Processo nº 50300.011828/2017-33, INCISO XXI, DEJU nº 12/2018/UREBL/SFC, DOU de 27/06/2018;
V – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XXX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VI – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO VIII, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VII – Processo nº 50300.010177/2016-83, INCISO XXX, DEJU nº 105/2016/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2017;
VIII – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO VII, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
IX – Processo nº 50305.002605/2015-73, INCISO XXIII, DEJU nº 12/2016/UREBL/SFC, DOU de 30/03/2016;
X – Processo nº 50305.001483/2015-14, INCISO XXX, DEJU N 124/2015/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2016;
XI – Processo nº 50305.001155/2015-18, INCISO I, DEJU N 96/2015/UREBL/SFC, DOU de 09/11/2015; e
XII – Processo nº 50305.000918/2015-977. INCISO XXXVI, DEJU N 64/2015/UREBL/SFC, DOU de 03/09/2015.

15. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foram demonstradas as 4 (quatro) reincidências específica e 12 (doze) genéricas em função da aplicação de penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, seguindo a nova metodologia estabelecida pelo Memorando-Circular nº 10/2018/SFC (SEI 0564421) e planilha dosimétrica (SEI 0576525).

FATO 2

16. O Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC( SEI 0576533) concluiu no sentido de que a autuada “fiscalizada operava serviço de transporte misto de carga e passageiros na linha Belém-PA/Santana-AP, com a Embarcação FB Leão do Marajó, inscrição 021.09898-07, pendente de autorização por meio de Termo Aditivo, que ainda estava em tramitação na ANTAQ (Processo 50300.011347/2018-17), estando em desacordo com o art. 12, II da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e Item IV do Termo de Autorização nº. 748 – ANTAQ, 18 de maio de 2011″. E ainda o fato de já haver solicitado alteração da frota mediante protocolo na data de 21/06/2018 (Processo n° 50300.011347/2018-17), os efeitos de qualquer Ato Administrativo Federal neste sentido, só poderiam existir no mundo jurídico após a publicação no DOU.

17. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução-ANTAQ de n° 912-2007-ANTAQ, se não vejamos:

Resolução nº 912/2007/ANTAQ
Art. 20. São infrações:
[…]
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);

Comparando com:
Art. 12. A autorizada fica obrigada a:
[…]
II – cumprir a prestação do serviço conforme discriminado no Termo de Autorização, devendo submeter previamente à aprovação da ANTAQ qualquer alteração no esquema operacional:

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº. 748-2011-ANTAQ( em vigor na data de 29/06/2018 momento da infração)
[…]
“Item IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação CORONEL JOSÉ JÚLIO e ocorrerá conforme o esquema operacional apresentado pela empresária, (SEI 0540985)”
“1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 748-ANTAQ( em vigor a partir de 20/07/2018)
[…]
VI – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação denominada “LEÃO DO MARAJÓ” e ocorrerá conforme o seguinte esquema operacional:
[..]
XI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.(SEI 05667242)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

18. O Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC (SEI 0576533), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, descritas nos incisos I ao V, §1º do Art. 52 da Norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3259/2014/ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

19. Identificaram-se no fato circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso I da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014/ANTAQ, pois o comportamento da autuada apresenta baixo risco de prejuízo ao usuário e ao serviço, pois apesar da substituição houve a prestação do serviço, seja:

Resolução nº 3.259/2014/ANTAQ.
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
[…]
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado;

20. Neste ponto, discordo com o referido parecer, por considerar que não ficou comprovada o prejuízo aos usuários do serviço prestado e por considerar que a escolha do fator em grave, médio e baixo usou de subjetividade, por não ter sido fundamentada e justificada de escolha. Entretanto, informo que a planilha de dosimetria não foi refeita tendo em vista que a quantidade de reincidências específicas e genéricas já são suficientes para que o valor final seja igual ao valor máximo da multa.

21. Noutro ponto, identificaram-se ainda outras circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, inciso VII e §§ e da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC (SEI 0576533) relatou que o autuado possui 5 (cinco) reincidências especificas em relação a violação do art. 20, XIX da Resolução 912-ANTAQ nos seguintes processos:

I – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO XXX (2 VEZES) DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
II – Processo nº 50300.011029/2017-67, INCISO XXX, DEJU nº 27/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
III – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XXX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
IV – Processo nº 50300.010177/2016-83, INCISO XXX, DEJU nº 105/2016/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2017; e
V – Processo nº 50305.001483/2015-14, INCISO XXX, DEJU N 124/2015/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2016.

22. Além disso possui 11 (onze) reincidências genéricas quanto a violação de dispositivo diversos do art. 20 da mesma resolução, nos processos que se seguem:

I – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO VIII, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC DOU de 03/08/2018;
II – Processo nº 50300.002715/2018-28 ,INCISO XIX, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC , DOU de 03/08/2018;
III – Processo nº 50300.011828/2017-33, INCISO XXI, DEJU nº 12/2018/UREBL/SFC, DOU de 27/06/2018;
IV – Processo nº 50300.012307/2016-12, INCISO XIX, DEJU nº 32/2017/UREBL/SFC, DOU de 16/06/2017;
V – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XIX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VI – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO VIII, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VIII – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO VII, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
IX – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO XIX, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
X – Processo nº 50305.002605/2015-73, INCISO XXIII, DEJU nº 12/2016/UREBL/SFC, DOU de 30/03/2016;
XI – Processo nº 50305.001155/2015-18, INCISO I, DEJU N 96/2015/UREBL/SFC, DOU de 09/11/2015; e
XII – Processo nº 50305.000918/2015-977, INCISO XXXVI, DEJU N 64/2015/UREBL/SFC, DOU de 03/09/2015.

23. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foram demonstradas as 5 (cinco) reincidências especifica e 11 (onze) genéricas em função da aplicação de penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, seguindo a nova metodologia estabelecida pelo Memorando-Circular nº 10/2018/SFC (SEI 0564421) e planilha dosimétrica (SEI 0576526).

FATO 3

24. O Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC (SEI 0576533) concluiu no sentido de que a autuada “operava com embarcação sem certificado de livres práticas emitido pela ANVISA para certificação intransferível das condições de higiênico-sanitárias da embarcação e do estado de saúde dos seus viajantes em conformidade com o Resolução da Diretória Colegiada nº 72/2009-ANVISA, que dispõe sobre o regulamento técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007″.

25. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XX do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução-ANTAQ de n° 912-2007-ANTAQ, se não vejamos:

Resolução nº 912/2007/ANTAQ
Art. 20. São infrações:
XX – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00);
Art. 10 – A autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e fretes e preservação do meio ambiente.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

26. O Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC (SEI 0576533), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, descritas nos incisos I ao V, §1º do Art. 52 da Norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3259/2014/ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

27. Identificaram-se no fato circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso I da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014/ANTAQ, pois o comportamento da autuada apresenta baixo risco ao serviço, pois se trata de infração de natureza documental, seja:

Resolução nº 3.259/2014/ANTAQ.
“Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
[…]
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado”

28. Neste ponto, discordo com o referido parecer, por considerar que não ficou comprovada o prejuízo aos usuários do serviço prestado e por considerar que a escolha do fator em grave, médio e baixo usou de subjetividade, por não ter sido fundamentada e justificada de escolha. Entretanto, informo que a planilha de dosimetria não foi refeita tendo em vista que a quantidade de reincidências específicas e genéricas já são suficientes para que o valor final seja igual ao valor máximo da multa.

29. Noutro ponto, identificaram-se ainda outras circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, inciso VII e §§ e da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, relatou que o autuado possui 16 (dezesseis) reincidências genéricas quanto a violação de dispositivo diversos do art. 20 da mesma resolução, nos processos que se seguem:

I – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO VIII, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC DOU de 03/08/2018;
II – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO XXX (2 VEZES) DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
III – Processo nº 50300.002715/2018-28 , INCISO XIX, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
IV – Processo nº 50300.011029/2017-67, INCISO XXX, DEJU nº 27/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
V – Processo nº 50300.011828/2017-33, INCISO XXI, DEJU nº 12/2018/UREBL/SFC, DOU de 27/06/2018;
VI – Processo nº 50300.012307/2016-12, INCISO XIX, DEJU nº 32/2017/UREBL/SFC, DOU de 16/06/2017;
VII – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XXX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VIII – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XIX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
IX – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO VIII, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
X – Processo nº 50300.010177/2016-83, INCISO XXX, DEJU nº 105/2016/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2017;
XI – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO VII, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
XII – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO XIX, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
XIII – Processo nº 50305.002605/2015-73, INCISO XXIII, DEJU nº 12/2016/UREBL/SFC, DOU de 30/03/2016;
XIV – Processo nº 50305.001483/2015-14, INCISO XXX, DEJU N 124/2015/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2016;
XV – Processo nº 50305.001155/2015-18, INCISO I, DEJU N 96/2015/UREBL/SFC, DOU de 09/11/2015; e
XVI – Processo nº 50305.000918/2015-977. INCISO XXXVI, DEJU N 64/2015/UREBL/SFC, DOU de 03/09/2015.

30. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foram demonstradas as reincidências genéricas em função da aplicação de 16 (dezesseis) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, seguindo a nova metodologia estabelecida pelo Memorando-Circular nº 10/2018/SFC (SEI 0564421) e planilha dosimétrica (SEI 0576527).

FATO 4

31. O Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC (SEI 0576533) concluiu no sentido de que a autuada “não mantinha em local visível da embarcação e postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam, estando em desacordo com o art. 14, VI da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.”.

32. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VIII do art. 20 da Resolução-ANTAQ de n° 912-2007-ANTAQ, se não vejamos:

Resolução nº 912/2007/ANTAQ
Art. 20. São infrações:
Resolução 912-Art. 20, VIII – deixar de manter em local visível das embarcações, e nos postos de venda de passagens, o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga, os números dos telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam (Multa de até R$ 1.000,00);

33. Obrigação contida no:

Art. 14. Deve a autorizada:
[…]
VI – manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas a serem cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e os telefones da Ouvidoria da ANTAQ e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

34. O Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC (SEI 0576533), relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, descritas nos incisos I ao V, §1º do Art. 52 da Norma aprovada pela Resolução-ANTAQ nº 3259/2014/ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

35. Identificaram-se no fato circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, inciso I da Norma aprovada pela Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014/ANTAQ, pois o comportamento da autuada apresenta baixo risco de prejuízo ao usuário e ao serviço, pois interfere no direito de informação constante no art. 6º, III do CDC, seja:

Resolução nº 3.259/2014/ANTAQ.
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
[…]
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
I – exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. ( Código de Defesa do Consumidor)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[…]
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012).

36. Neste ponto, discordo com o referido parecer, por considerar que não ficou comprovada o prejuízo aos usuários do serviço prestado e por considerar que a escolha do fator em grave, médio e baixo usou de subjetividade, por não ter sido fundamentada e justificada de escolha. Entretanto, informo que a planilha de dosimetria não foi refeita tendo em vista que a quantidade de reincidências específicas e genéricas já são suficientes para que o valor final seja igual ao valor máximo da multa.

37. Noutro ponto, identificaram-se ainda outras circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, inciso VII e §§ e da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, relatou que o autuado possui 2 (duas) reincidências especificas em relação a violação do art. 20, XIX da Resolução 912-ANTAQ nos seguintes processos:

I – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO VIII, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC DOU de 03/08/2018 e
II – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO VIII, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017.

38. Além disso possui 14 (doze) reincidências genéricas quanto a violação de dispositivo diversos do art. 20 da mesma resolução, nos processos que se seguem:

I – Processo nº 50300.002715/2018-28, INCISO XXX (2 VEZES) DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
II – Processo nº 50300.002715/2018-28 ,INCISO XIX, DEJU nº 63/2018/UREBL/SFC , DOU de 03/08/2018;
III – Processo nº 50300.011029/2017-67, INCISO XXX, DEJU nº 27/2018/UREBL/SFC, DOU de 03/08/2018;
IV – Processo nº 50300.011828/2017-33, INCISO XXI, DEJU nº 12/2018/UREBL/SFC, DOU de 27/06/2018;
V – Processo nº 50300.012307/2016-12, INCISO XIX, DEJU nº 32/2017/UREBL/SFC, DOU de 16/06/2017;
VI – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XXX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VII – Processo nº 50300.003480/2016-20, INCISO XIX, DEJU nº 29/2017/UREBL/SFC, DOU de 22/05/2017;
VIII – Processo nº 50300.010177/2016-83, INCISO XXX, DEJU nº 105/2016/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2017;
IX – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO VII, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
X – Processo nº 50305.001890/2015-13, INCISO XIX, DEJU nº 47/2016/GFN/SFC, DOU de 09/08/2016;
XI – Processo nº 50305.002605/2015-73, INCISO XXIII, DEJU nº 12/2016/UREBL/SFC, DOU de 30/03/2016;
XII – Processo nº 50305.001483/2015-14, INCISO XXX, DEJU N 124/2015/UREBL/SFC, DOU de 20/01/2016;
XIII – Processo nº 50305.001155/2015-18, INCISO I, DEJU N 96/2015/UREBL/SFC, DOU de 09/11/2015; e
XIV – Processo nº 50305.000918/2015-977. INCISO XXXVI, DEJU N 64/2015/UREBL/SFC, DOU de 03/09/2015.

39. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado as 2(duas)reincidências especifica e 14( quatorze) genéricas em função da aplicação de penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, seguindo a nova metodologia estabelecida pelo Memorando-Circular nº 10/2018/SFC( SEI 0564421) e planilha dosimétrica(SEI 0576531).

FATO 5

40. O Parecer Técnico Instrutório n° 108/2018/UREBL/SFC (SEI 0576533) concluiu no sentido de que a autuada “não mantinha copos descartáveis em todos bebedouros da embarcação, existindo caso de copo em plástico único para todos usuários, e ainda não mantinha toalhas descartáveis nos lavatórios da embarcação, contrariando o disposto no art. 14, IX da Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007″ Destaca o parecer que ” Apesar da Ordem de Serviço nº 3/2018/SFC (SEI 0537634) e Nota Técnica nº 8/2017/GPF/SFC (SEI 0266218) em 12/07/2018 terem estabelecido padronizações de procedimento de fiscalização para elementos de conforto e higiene, para serem aplicadas a partir de 01/09/2018, o minimo de bom senso esperado da administração pública, fundamentada na razoabilidade e proporcionalidade de seus atos não pode afastar a materialidade da infração, ou postergar sua sanção, considerando em especial o uso de copo plástico para uso geral em bebedouro de embarcação de transporte de passageiros (FOTO 2 SEI 0567117).”

41. Discordo com o disposto no referido Parecer considerando que no momento de fiscalização não haviam padrões de serviço adequado definidos no âmbito da ANTAQ, sendo definidos posteriormente, por meio do Processo nº 50300.004152/2017-21, encaminho pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais em 12/07/2018. Ainda sobre o assunto, a UREBL deu conhecimento as empresas de navegação acerca dos padrões definidos e que as fiscalizações com o objetivo de verificar a adequação dos serviço prestados se iniciarão em 1º de setembro de 2018.

CONCLUSÃO

42. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 42 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela subsistência parcial do Auto de Infração nº 003329-4 (SEI 0547428), com a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais) à Empresa Navegação Leão Ltda., CNPJ 63.831.903/0001-34, pelo cometimento das infrações disciplinada no artigo 20, incisos VIII, XIX, XX e XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e pelo arquivamento da infração capitulada no inciso XVI, do art. 20 da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

43. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a decisão do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 25.10.2018, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário