Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREBL
Despacho de Julgamento nº 1/2019/UREBL/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.016687/2018-26
Auto de Infração nº 003483-5 (SEI 0605992).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. ART. 20, INCISO XXX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado em função de Auto de Infração nº 003483-5 sobre a Empresa de Navegação Santana Ltda. – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 34.923.854/0001-61, que presta o serviço de transporte longitudinal misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Santarém-PA e Manaus-AM, conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Em consulta ao Sistema de Controle de Administração Portuária – SCAP da CDP, com vistas a confirmar o atendimento ao esquema operacional, constatou-se a embarcação ANA BEATRIZ V que opera linha Santarém (PA) – Manaus (AM), deveria ter partido de Santarém (PA) às 12:00 h conforme previsto em seu termo de autorização, no entanto, no dia 03/09/2018 partiu de Santarém às 14:03 h em desacordo com o horário previsto no Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009.
3. Lavrou-se o Auto de Infração n° 003483-5 em 03/10/2018, indicando que restava configurada as tipificação de infração disposta no inciso XXX do art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.
4. O Auto de Infração Auto de Infração foi recebido em 9 de outubro de 2018, conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0627521). A autuada apresentou defesa tempestivamente em 22 de outubro de 2018 (SEI 0621814).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO – A EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA executou, com a embarcação ANA BEATRIZ V, o serviço autorizado em desacordo com o horário previsto no 5º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 544-ANTAQ, que prevê partida de Santarém às 12:00 h nas segundas-feiras com destino a Manaus (AM), uma vez que a embarcação supra partiu dessa cidade em 03/09/2018 às 14:03 h, ou seja, com atraso de 2 horas e 3 minutos, conforme registrado no Sistema de Controle de Administração Portuária – SCAP/CDP.
6. A empresa autuada, recebendo o Auto de Infração nº 003483-5, em 09/10/2018, conforme SEI 0627521, respondeu tempestivamente, alegando em sua defesa que:
“Houve realmente o atraso, nessas data, porém o motivo não foi intencional, pois, devido à seca e o porto não estar oferecendo espaços para todas embarcações atrasarem, bem como só podendo descarregar no máximo três a quatro caminhões por vez, assim, fica muito difícil sair no horário previsto no esquema operacional, pois o tempo, é muito limitado para os embarques e desembarque de cargas, fazendo com que as embarcações atrasem sua partida de Santarém.
Peço a compressão deste órgão competente, uma vez que a carga transportada, motivo do atraso, trata-se de alimentos perecíveis, com facilidade de estragarem, bem como, dependemos deste transporte, para mantermos a embarcação operante em dias com seus colaboradores e proporcionando uma viagem com conforto e segurança, uma vez que o país esta passando por uma grande crise econômica.”
7. O regime de cheia/seca dos rios da região de Santarém são regulares e conhecidos pelas empresas de navegação, Desta maneira, compete as empresas estabelecerem seus esquemas operacionais de forma a efetuarem o carregamento da embarcação e atenderem aos horários de partida.
8. O Parecer Técnico Instrutório de nº 167/2018/UREBL/SFC (SEI 0651256), considerando a materialidade da infração cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda., conforme demonstrado na Consulta Sistema SCAP (SEI 0621980) e a existência de 6 (seis) reincidências específicas em função do art. 20, inciso XXX, e 29 (vinte e nove) reincidências genéricas, nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível, na forma do art. 52, § 2º, inciso VII, e §§4º e 5º da Norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ, o Parecer Técnico Instrutório de n° 167/2018/UREBL/SFC sugeriu a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor calculado mediante aplicação de dosimetria (SEI 0651254).
9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:
Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XXX – Executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
10. Não foram encontradas circunstancias atenuantes.
11. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 166/2018/UREBL/SFC relatou que o autuado possui 6 (seis) reincidências especificas em função do art. 20, inciso XXX, e 29 (vinte e bove) reincidências genéricas apuradas nos seguintes processos:
Despacho penalidade Data de assinatura Data de publicação Infração Processo Penalidade
106 – UREBL/2018 14/09/18 09/11/18 XXIV 50300.005239/2018-05 MULTA
95/2018/UREBL/SFC 05/09/18 17/10/18 XXIII 50300.011578/2018-12 MULTA
93 – UREBL/2018 29/08/18 17/10/18 XIX 50300.003254/2018-19 MULTA
65 – UREBL/2018 28/06/18 22/08/18 XXXIV 50300.012232/2017-51 MULTA
71 – UREBL/2018 02/07/18 22/08/18 XIX 50300.008094/2018-96 MULTA
65 – UREBL/2018 28/06/18 22/08/18 XIX 50300.012232/2017-51 MULTA
58 – UREBL/2018 26/05/18 27/07/18 XXX 50300.012924/2017-07 MULTA
13 – UREBL/2018 13/03/18 08/05/18 XIX 50300.000085/2018-57 MULTA
90 – UREBL/2018 29/11/17 05/02/18 XIX 50300.010111/2017-74 MULTA
85 – UREBL/2017 20/11/17 05/02/18 XIX 50300.002668/2017-31 MULTA
90 – UREBL/2017 29/11/17 05/02/18 XIX 50300.010111/2017-74 MULTA
80 – UREBL/2017 27/10/17 20/12/17 XXXVI 50300.008136/2017-16 MULTA
80 – UREBL/2017 27/10/17 20/12/17 XXXVI 50300.008136/2017-16 MULTA
80 – UREBL/2017 27/10/17 20/12/17 XXX 50300.008136/2017-16 MULTA
80 – UREBL/2017 27/10/17 20/12/17 XXVIII 50300.008136/2017-16 MULTA
80 – UREBL/2017 27/10/17 20/12/17 II 50300.008136/2017-16 MULTA
71- UREBL/2017 11/10/17 14/12/17 XXX 50300.002915/2017-08 MULTA
69 – UREBL/2017 11/10/17 14/12/17 XXIV 50300.002744/2017-17 MULTA
70- UREBL/2017 11/10/17 14/12/17 XXIV 50300.002747/2017-42 MULTA
43 – UREBL/2017 31/05/17 08/08/17 XXX 50300.000549/2017-44 MULTA
44 – UREBL/2017 31/05/17 08/08/17 XXVII 50305.001484/2015-42 MULTA
42 – UREBL/2017 31/05/17 08/08/17 XIX 50300.007332/2017-65 MULTA
44 – UREBL/2017 31/05/17 08/08/17 XIX 50305.001484/2015-42 MULTA
27 – UREBL/2017 20/03/17 07/06/17 XXXVI 50300.013419/2016-91 MULTA
27 – UREBL/2017 20/03/17 07/06/17 XXX 50300.013419/2016-91 MULTA
19 – UREBL/2017 03/03/17 25/04/17 XVI 50300.011338/2016-56 MULTA
102 – UREBL/2016 08/11/16 20/01/17 XIX 50300.002222/2016-26 MULTA
87 – UREBL/2016 21/09/16 28/11/16 IX 50300.005437/2016-07 MULTA
73 – UREBL/2016 25/08/16 11/11/16 XXXVI 50305.002620/2015-11 MULTA
77 – UREBL/2016 09/09/16 21/10/16 XIX 50300.003691/2016-62 MULTA
55 – UREBL/2016 10/06/16 01/08/16 IX 50300.001393/2016-38 MULTA
44 – GFN/2016 14/06/16 21/06/16 XXVII 50305.001484/2015-42 MULTA
44 – GFN/2016 14/06/16 21/06/16 XIX 50305.001484/2015-42 MULTA
137 – UREBL/2015 29/12/15 05/02/16 XXX 50305.001589/2015-18 MULTA
99-GFN/2015 02/12/15 07/12/15 XXIX 50305.001920/2015-83 MULTA
12. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência específica em função da aplicação de 12 (doze) penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível e 23 (vinte e três) reincidências genéricas.
CONCLUSÃO
13. Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela subsistência do Auto de Infração e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) à Empresa de Navegação Santana Ltda. – ME, CNPJ/MF nº 34.923.854/0001-61, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
14. Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com o disposto no presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 28.02.2019, Seção I
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