Despacho de Julgamento nº 2/2019/URERJ
Despacho de Julgamento nº 2/2019/URERJ/SFC
Fiscalizada: MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP – ME (20.542.207/0001-03)
CNPJ: 20.542.207/0001-03
Processo nº: 50300.010631/2017-87
Despacho da URERJ: SEI nº 0364613
Auto de Infração nº 2838-0 (SEI nº 0369076).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP – ME. CNPJ 20.542.207/0001-03. NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 4º, §2º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, INCISO II, DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não ter efetuado o registro do afretamento a casco nu da embarcação “VIVER A VIDA” no sistema SAMA no prazo regulamentar estabelecido, de 15 (quinze) dias após o recebimento da embarcação, conforme estabelecido no §2º do art. 4º da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015.
A infração acima mencionada foi tipificada pela equipe de fiscalização no art. 23, inciso II da Resolução nº 2.921-ANTAQ:
“Artigo 23. São infrações:
…
inciso II: não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4° (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);”
HISTÓRICO
A supracitada infração foi verificada pela equipe de fiscalização no âmbito do processo nº 50300.004090/2017-58, ensejando a lavratura do auto de infração nº 2838-0, encaminhado à empresa por meio do Ofício nº 458/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (0369106), recebido em 24/10/2017 (0373142).
Expirado o prazo para apresentação da defesa sem que a autuada exercesse seu direito, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório nº 71/2017/URERJ/SFC (0377782) no qual os pareceristas atestaram a ausência de defesa, apontando ainda a primariedade da empresa. Não foram apontados fatores agravantes para o caso.
Quanto ao mérito, os pareceristas confirmaram a autoria e materialidade da infração propondo a aplicação de penalidade de advertência à empresa, considerando que o caso se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 6/ANTAQ.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato da empresa não ter apresentado sua defesa, não impede o prosseguimento do processo com o julgamento do auto de infração, conforme disposto no art. 43 da Resolução nº 3.259/ANTAQ:
Art. 43. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles que transcorrerem sem interposição de defesa, sendo tal fato consignado no julgamento (Alterado pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016).
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa incorreu na infração a ela imputada conforme restou evidenciado no processo nº 50300.004090/2017-58. Estou de acordo ainda com a penalidade sugerida no PATI.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa MS SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO E TURISMO EIRELI – EPP – ME, CNPJ nº 20.542.207/0001-03, pelo cometimento da infração prevista no inciso II do art. 23 da norma aprovada pela Resolução nº 2.921-ANTAQ.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2019.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
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