Despacho de Julgamento nº 13/2019/URERJ
Despacho de Julgamento nº 13/2019/URERJ/SFC
Fiscalizada: EQUIPEMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA (11.051.603/0001-39)
CNPJ: 11.051.603/0001-39
Processo nº: 50300.002032/2018-71
Ordem de Serviço nº 357/2018/URERJ (SEI nº 0433660) e Ordem de Serviço nº 382/2018/URERJ (SEI nº 0453948)
Auto de Infração nº 3089-9 (SEI nº 0454183)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO 2018 – NA EMPRESA EQUIPEMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. CNPJ 11.051.603/0001-39, A EMPRESA NÃO ENCAMINHOU À ANTAQ DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO A CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 4º,§4º E NO ART. 16 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/ANTAQ. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 23, INCISO IV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão de a empresa não ter encaminhado tempestivamente as cópias dos contratos de afretamento relativos aos protocolos de registros nº 201705355 e 201705085, da embarcação EQUIP 300, no Sistema de Gerenciamento de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio – SAMA, incorrendo então na infração ao art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ, vigente à época:
Art. 23 – São infrações:
…
IV – não encaminhar à Antaq, no prazo máximo 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização de afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00)”;
HISTÓRICO
Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa, em atendimento à ODSF nº 357/2018/URERJ/SFC, foi constatado que a empresa incorreu na infração acima descrita.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003089-9 (SEI n° 0454183), encaminhado à autuada por meio do Ofício nº 81/2018/URERJ/SFC (SEI Nº 0454138), recebido em 16/03/2018 (SEI nº 0459165).
A Autuada protocolou sua defesa (SEI Nº 0471473) de forma tempestiva, em 04/04/2018, alegando inicialmente que a Embarcação Equip 300, é propriedade da Empresa de Navegação Equipemar. Aduz ainda a empresa que a citada embarcação foi afretada à EQUIPEMORIM em outubro/2016.
Segundo a defesa, já havia sido comunicado à ANTAQ por meio do protocolo UARRJ Nº 0158599 de 21/10/2016 que tal embarcação foi afretada à EQUIPEMORIM em outubro/2016. E complementa alegando que “de acordo com os protocolos 201705355 e 201705085, essa Agencia foi devidamente informada dos “Detalhes dos Afretamentos”, inclusive a posição e condições das Empresas em pauta, devendo assinalar que, tais Protocolos referem-se ao Contrato Firmado em outubro de 2016,j á enviado a essa Agencia, cujo protocolo segue em anexo”.
No âmbito do Parecer Técnico Instrutório nº 21/2018/URERJ/SFC (0464521), os pareceristas atestaram a tempestividade da defesa, e apontaram uma reincidência genérica. Não foram relacionados fatores agravantes para o caso.
Quanto ao mérito, entenderam que a infração restou comprovada, considerando que a carta apresentada pela empresa sob o protocolo UARRJ Nº 0158599 de 21/10/2016 é referente a outro registro de afretamento ocorrido no ano de 2016. Aduzem que a infração incorrida é referente aos Protocolos nº 201705355, tendo sido encerrado o afretamento em 17/06/2017 e o de nº 201705085, tendo sido encerrado o afretamento em 10/06/2017. Assim o PATI foi finalizado com a sugestão de aplicação de penalidade de multa pecuniária à empresa no valor de 19.250,00 (dezenove mil e duzentos e cinquenta reais).
DA ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ, encontrando-se o processo maduro para julgamento.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada pois a empresa não logrou comprovar a apresentação tempestiva dos contratos de afretamento relativos aos protocolos nº 201705355 e 201705085.
Entretanto, quanto á penalidade sugerida, devo discordar dos pareceristas pois, conforme se verifica na Análise de Reincidência-Qlikview (0725173), não constam reincidências aplicáveis ao presente processo.
Assim, como a única penalidade aplicada à empresa foi publicada no DOU em 19/02/2016, este caso se enquadra no disposto no artigo 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ, se mostrando mais recomendável portanto a aplicação da penalidade de advertência.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, decido pela aplicação da penalidade ADVERTÊNCIA à empresa EQUIPEMORIM SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 11.051.603/0001-39 pelo cometimento da infração tipificada no art. 23, inciso IV da Resolução nº 2.920/ANTAQ.
Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2019.
ALEXANDRE FLORAMBEL
CHEFE DA URERJ
Publicado no DOU de 11.06.2019, Seção I
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