Despacho de Julgamento nº 69/2018/GFN
Despacho de Julgamento nº 69/2018/GFN/SFC
Fiscalizado: FRANCISCO CÂNDIDO VIANA, CNPJ 23.011.249/0001-06.
Processo nº: 50300.009837/2018-45
Autuada: FRANCISCO CÂNDIDO VIANA 11098660200
Autos de Infração nº: 003353-7 (SEI 0549637)
CNPJ: 23.011.249/0001-06
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. FRANCISCO CÂNDIDO VIANA 11098660200. CNPJ 23.011.249/0001-06. ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. A EMPRESA DEIXOU DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ, NA EMBARCAÇÃO ELKILENE II OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA). INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ. ARQUIVAMENTO SEM IRREGULARIDADE.
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 101/2018/UREBL/SFC (SEI 0593549), em face do operador FRANCISCO CÂNDIDO VIANA, CNPJ 23.011.249/0001-06, que opera na linha de Travessia de Passageiros na linha Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal Br – 230 (PA) / Itaituba – Miritituba (PA, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, pela prática da infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX, da Resolução n.º 3.285-ANTAQ, in verbis:
a) Inciso IX do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ, in verbis:
“deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ. (Multa de até R$ 1.000,00).”
2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração 003353-7 (SEI 0549637), está relacionada a constatação pela equipe de fiscalização, que a EBN deixou de manter quadro com as informações exigidas no art. 8º, inciso X da Resolução n.º 3.285-ANTAQ, na embarcação ELKILENE II ou quadro comum em local visível, na data de 05/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX, da Resolução n.º 3.285-ANTAQ.
3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
4. Tendo em vista (i) a dificuldade de intimação e entrega de documentos que caracteriza a comunicação da UREBL com as empresas que prestam serviço de transporte nos estados do Pará e Amapá, (ii) que a defesa foi apresentada em 17/09/2018, após a edição de Despacho de Julgamento de 13/09/2018, e (iii) que não houve apresentação de recurso, a correspondência encaminhada pela empresa autuada foi analisada no mérito como recurso tempestivo em face da decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 101/2018/UREBL/SFC (SEI 0593549).
5. Em apertada síntese, em sua peça recursal (SEI 0595133 ), a empresa informa que:
” Informamos que as pendencias referentes ao quadro de informações da embarcação foi Providenciado conforme foto em anexo. Informamos ainda que, a embarcação se encontra a disposição para quaisquer inspeções futuras. “
6. Por fim , o autuado solicita reconsideração do Auto de Infração, visto que, foram cumpridos todos os mandamentos legais, ainda que tardiamente.
7. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho 0640485 ao qual corroboro, o autuado apresentou fotografia que, apesar da distância, em comparação com a fotografia apresentada (SEI 0635588) no processo nº 50300.009835/2018-56 , de empresa participante da mesma Associação dos Catraieiro do Município de Itaituba, se deduz possuir as informações exigidas no art. 8º, inciso X da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285, de 2014, sugerindo que o mesmo seja conhecido, por ser tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 101/2018/UREBL/SFC (SEI 0593549).
8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 83/2018/GFN/SFC (SEI 0649581). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista que o recurso da autuada (0595133), em relação ao cometimento da infração, apresentou foto referente ao quadro de informações da embarcação, conforme foto em anexo (0635615), sanando a pendência.
9. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 83/2018/GFN/SFC (SEI 0649581) e por meio do Despacho da Chefia da Regional (SEI nº 0649581), que sugeriram o conhecimento do recurso protocolado, devido a sua tempestividade, e no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 101/2018/UREBL/SFC (SEI 0593549), sugerindo que o processo seja arquivado por falta de irregularidades.
10. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pelo operador FRANCISCO CÂNDIDO VIANA, CNPJ 23.011.249/0001-06, dada a sua tempestividade e, no mérito, conceder-lhe provimento, afastando a aplicação da penalidade de advertência exarada no Despacho de Julgamento nº 101/2018/UREBL/SFC, determinando que o processo seja arquivado por ausência de irregularidades.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 26.12.2018, Seção I
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