Despacho de Julgamento nº 70/2018/URERJ
Despacho de Julgamento nº 70/2018/URERJ/SFC
Fiscalizada: SALINAS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA
CNPJ: 13.097.759/0001-86
Processo nº: 50300.013661/2018-26
Ordem de Serviço nº 525/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0565962)
Auto de Infração nº 003497-5 (SEI nº 0607994)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA EM CUMPRIMENTO AO PAF 2018. EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO: SALINAS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA . CNPJ: 13.097.759/0001-86. NÃO CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 19º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 05/ANTAQ. infração tipificada no artigo 21, inciso VII, da Resolução nº 2.510/antaq. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração acima referenciado decorre da paralisação, pela autuada, da operação comercial, sem apresentação tempestiva de justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ, obrigação prevista no artigo 17 da Resolução Normativa nº 05/2016, in verbis:
Art. 17. A empresa brasileira de navegação deverá manter aprestada e em operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, no mínimo, uma embarcação na navegação autorizada e, no caso de uma paralisação eventual superior a 90 (noventa) dias contínuos, apresentar justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ
A infração da Autuada encontra-se tipificada no artigo 21, inciso VII, da Resolução nº 2.510/ANTAQ:
Art. 21. São Infrações:
…………………………………..
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração)
HISTÓRICO
Durante a ação fiscalizadora, objeto da ODSF nº 525/2018/URERJ/SFC (SEI Nº 0565962), evidenciou-se que a fiscalizada deixou de comprovar sua operação comercial na navegação de apoio marítimo desde o 3º trimestre de 2017.
Como decorrência, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 3497-5 (SEI nº 0607994), encaminhado à empresa através do Ofício nº 420/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI nº 0607814), com ciência dada em 16/10/2018 (SEI nº 0617092).
A autuada protocolou tempestivamente sua defesa (SEI nº 0637672, em 12/11/2018, tecendo as seguintes alegações e pedido:
– Que reconhece a infração cometida, porém, não concorda com a pena aplicada.
– Que já fora fiscalizada pela agência reguladora (Sra. Bianca Barone), em abril de 2014, e o resultado foi o mais satisfatório possível, ou seja, nenhuma infração fora detectada e, consequentemente, nenhuma penalidade fora imposta. É dizer: a ao impugnante é (ré) primária.
– Que a infração cometida nada tem de grave, nada tem de atentatória à autorização que lhe fora outorgada. Daí a necessidade de aplicação de pena com a devida razoabilidade, com a devida ponderação, notadamente quando é público e notório a crise geral que passa os negócios comerciais no Estado do Rio de Janeiro, principalmente, após o escândalo do “PETROLÃO”.
– Que a gravidade da sanção deve ser equivalente à gravidade da infração praticada, como destaca, por exemplo, o artigo 128 da Lei 8.112/90, ao determinar que na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida. “Se isto serve para os servidores e autarquias (lei 8.112/90), serve, também, para o caso vertente”.
– Que, considerando-se a primariedade da ora impugnante, da inexistência de gravidade na infração cometida e a necessidade de aplicação de pena proporcional ao fato cometido, da ordem das penas aplicáveis (artigo 47 da Lei 12.815), da crise geral que passa os negócios comerciais no Estado, principalmente na área marítima, razoável que se substitua a pena de multa pela pena de advertência. É o que requer a ora impugnante.
No âmbito do PATI nº 100/2018/URERJ/SFC (SEI n 0650490), os pareceristas atestaram a tempestividade da defesa, a primariedade da empresa e assinalaram que não constam circunstâncias atenuantes para o caso.
Assim, analisaram a defesa da seguinte forma:
– No que se refere à alegação da autuada sobre sua primariedade no cometimento de infrações, o instrumento da dosimetria já considera esse fator no estabelecimento do valor final da sanção a ser aplicada, quando couber multa pecuniária. Aplicada no presente caso, a dosimetria apontou o valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais) [SEI 0650755]
– De fato, conforme alegado pela autuada, a falta cometida não é de natureza grave e é bem verdade que a grande maioria das empresas de navegação têm enfrentado uma crise mercadológica sem precedentes, mormente na navegação de apoio marítimo, cuja estrutura de mercado é praticamente monopsônica, em que o principal contratante diminuiu consideravelmente seu ritmo de investimentos e, consequentemente, de suas contratações.
– Assim, penalizar pecuniariamente essas empresas nesse contexto de crise econômica parece-nos que só contribuirá para prejudicar seu enfrentamento.
Neste sentido, o PATI n° 100/2018/URERJ/SFC foi concluído com a sugestão de aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme solicitado e justificado pela fiscalizada.
ANÁLISE
É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular, no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/ANTAQ.
No que se refere à autoria e à materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI, de que a empresa de fato incorreu na infração a ela imputada.
Quanto à penalidade a ser aplicada, também estou de acordo com a sugestão dos pareceristas, visto que o caso se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259/ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa SALINAS SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., pelo cometimento da infração prevista artigo 21, inciso VII, da Resolução nº 2510/2012.
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018.
ALEXANDRE FLORAMBEL
CHEFE DA URERJ
Publicado no DOU de 24.01.2019, Seção I
Retificação publicada no DOU de 25.01.2019, Seção I
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