Despacho de Julgamento nº 74/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 74/2018/GFN

Despacho de Julgamento nº 74/2018/GFN/SFC

Fiscalizado: EVENALDO FERREIRA CARDOSO.
Processo nº: 50300.009835/2018-56
Autuada: EVENALDO FERREIRA CARDOSO 20495668249
CNPJ: 23.025.518/0001-85
Autos de Infração nº: 003355-3 (SEI 0549587)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. EVENALDO FERREIRA CARDOSO 20495668249. CNPJ 23.025.518/0001-85. ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. A EMPRESA DEIXOU DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ, NA EMBARCAÇÃO SEREIA II OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA). INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ. ARQUIVAMENTO SEM IRREGULARIDADE.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Belém (UREBL), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 100/2018/UREBL/SFC (SEI 0593536), em face do EVENALDO FERREIRA CARDOSO, CNPJ 23.025.518/0001-85, que opera na linha de Travessia de Passageiros na linha Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Itaituba – Miritituba, conforme Temo de Autorização nº 1445/2017-ANTAQ (SEI 0516632), pela prática da infração tipificada no inciso IX do artigo 13, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, in verbis:

a) IX do artigo 13, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ

“IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (multa de até R$ 1.000,00);”

2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração 003355-3 (SEI 0549587 ), está relacionada a constatação pela equipe de fiscalização, que a EBN deixou de manter quadro com as informações exigidas no art. 8º, inciso X da Resolução n.º 3.285-ANTAQ, na embarcação SEREIA II, ou quadro comum em local visível, na data de 06/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX, da Resolução n.º 3.285-ANTAQ.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

4. Tendo em vista (i) a dificuldade de intimação e entrega de documentos que caracteriza a comunicação da UREBL com as empresas que prestam serviço de transporte nos estados do Pará e Amapá, (ii) que a defesa foi apresentada em 17/09/2018, após a edição de Despacho de Julgamento de 13/09/2018, e (iii) que não houve apresentação de recurso, a correspondência encaminhada pela empresa autuada foi analisada no mérito como recurso tempestivo em face da decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 100/2018/UREBL/SFC (SEI 0593536).

5. Nas alegações apresentadas na defesa (SEI 0595167), a empresa informa que:

Solicitada para apresentar o quadro de informações, foram providenciadas com a máxima urgência e fixada no interior da embarcação. Em seguida os Fiscais da ANTAQ, fizeram a vistoria e tiraram foto da embarcação, sanando as pendencias que tinham impostas.

No dia 25 de Julho de 2018, Recebemos a Notificação de n 0 003355-3, que trata dos quadros de informações da Referida embarcação. Quadro este que já tinha sido fixado na embarcação e vistoriado pelos Fiscais da ANTAQ.

Informamos que as pendencias que geraram o presente alto de Infração foram Cumpridas, conforme foto em anexo. Informamos ainda que, a embarcação se encontra a disposição para quaisquer verificações posteriores.

6. Por fim , o autuado solicita reconsideração do Auto de Infração, visto que, foram cumpridos todos os mandamentos legais, ainda que tardiamente.

7. Segundo entendimento do chefe da UREBL, exarada no despacho 0640488, o autuado apresentou fotografia (SEI 0635588) que comprovou o saneamento da infração.

8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 79/2018/GFN/SFC (SEI 0649556). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista que o recurso da autuada (0595167), em relação ao cometimento da infração, apresentou foto referente ao quadro de informações da embarcação, conforme foto em anexo (0635588), sanando a pendência.

9. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 79/2018/GFN/SFC (SEI 0649556) e por meio do Despacho da Chefia da Regional (SEI nº 0640488), que sugeriram o conhecimento do recurso protocolado, devido a sua tempestividade, e no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão exarada no Despacho de Julgamento nº 100/2018/UREBL/SFC (SEI 0593536), sugerindo que o processo seja arquivado por falta de irregularidades.

10. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pelo operador EVENALDO FERREIRA CARDOSO, CNPJ 23.025.518/0001-85, dada a sua tempestividade e, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a aplicação da penalidade de advertência exarada no Despacho de Julgamento nº 100/2018/UREBL/SFC, determinando que o processo seja arquivado por ausência de irregularidades.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 27.12.2018, Seção I

 

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