Despacho de Julgamento nº 82/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 82/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 82/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: OLEOPLAN S.A ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO (88.676.127/0004-19)
CNPJ: 88.676.127/0004-19
Processo nº 50314.002031/2015-24
Auto de Infração nº 001934-8 (SEI 0006261).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO. OLEOPLAN S/A. CNPJ 88.676.127/0004-19. CANOAS/RS. NÃO PAGAR A TARIFA DE ACESSO AQUAVIÁRIO. INCISO XV DO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO N° 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso (SEI 0568334) tempestivo apresentado pela Oleoplan S/A – Óleos Vegetais Planalto, CNPJ nº 88.676.127/0004-19, empresa que explora terminal de uso privado situado em Canoas/RS. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL (SEI 0533006) dada a prática da infração prevista no art. 32, XV, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. O presente Processo de Fiscalização foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização n° 063/2015-UREPL (0000201, pdf.4) em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015 (SEI 0533006), sendo que a vistoria, realizada em 21/10/2015, foi objeto do Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO nº 1/2016/UREPL/SFC (SEI 0006048).

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente que a empresa não realizou o devido pagamento das tarifas referentes à infraestrutura de acesso aquaviário junto à Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse a pendência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme a Notificação de n° NOCI-29/2015-UREPL (0000201, pdf.20), que não foi atendida. Lavrou-se o Auto de Infração nº 001934-8/2016/ANTAQ, em 14/01/2016 (SEI 0006261), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XV, do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

6. A Oleoplan S/A foi comunicada da decisão proferida pela UREPL por meio do Ofício nº 109/2018/UREPL/SFC-ANTAQ (SEI 0536843), recebido em 11/07/2018 (SEI 0545931). O recurso é tempestivo, já que seu protocolo data de 10/08/2018 (SEI 0568334).

7. Em suma, a emprega alega em seu recurso: requer a anulação do Despacho de Julgamento nº 8/2018/UREPL/SFC em virtude da ocorrência de reformatio in pejus; alega a improcedência da infração imputada em virtude da existência de decisão transitada em julgado reconhecendo que não é devido o pagamento da tarifa, sendo que a própria SPH anulou os registros de cobrança em virtude dessa decisão; a eficácia da decisão judicial deve ser observada por todos, incluindo-se a ANTAQ; existe sentença judicial que declarou incorreto o entendimento institucional da ANTAQ; a multa é excessiva, pois considerou todos os valores auferidos pela companhia, incluindo unidades que não tem relação com a atividade fiscalizada; a decisão considerada como agravante de reincidência específica foi desconstituída pela sentença judicial mencionada e não deve ser ponderada; sustenta que também não é cabível a reincidência genérica, já que não poderia ser acumulada com a agravante de reincidência específica. Por fim, requer que o recurso seja recebido, com a consequente anulação do presente processo administrativo, “renovando-se o julgamento do auto de infração”, ou a reforma da decisão, julgando-se improcedente o AI e desconstituindo-se a penalidade imposta; ou a redução da penalidade imposta.

8. A argumentação da recorrente está centrada na ideia de inexistência de débito, reconhecida judicialmente. Esse ponto já foi objeto de análise em diversos momentos nos presentes autos, de modo que não merece considerações adicionais. Para maior clareza, reproduzo os seguintes trechos (Parecer Técnico Instrutório nº 9/2018/UREPL/SFC, SEI 0499856):

A tarifa objeto da autuação da ANTAQ baseia-se na utilização efetiva pela Oleoplan do canal de acesso ao porto de Porto Alegre, com custosa manutenção arcada somente pela SPH. A cobrança da tarifa se dá pelo uso da infraestrutura do porto, em função da movimentação aquaviária mensal efetiva de cargas realizada no TUP, cujo quantitativo é informado pela própria empresa ao Sistema de Desempenho Portuário – SDP da ANTAQ. Em consulta ao referido Sistema, obteve-se a quantidade total de cargas movimentadas por meio aquaviário pelo TUP nos anos de 2014 e 2015, mês a mês (SEI nº 0006133 e 0006135).
(…)
Tendo em vista ação judicial tramitar na Justiça Estadual do RS, conforme alegado pela empresa já na primeira defesa apresentada, foi realizada consulta à PFA/ANTAQ pela SFC no SEI 0026633. Na nota jurídica 10/2016/NCO/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI 0038687), foi exposto entendimento pela incompetência da justiça estadual no caso, em razão do interesse presente da ANTAQ. Também, que a decisão judicial somente faz efeitos entre as partes da ação, o que exclui a Agência por não figurar no polo passivo. Assim, não há que se entender a decisão do TJ-RS como oponível à Agência para que se abstenha de exigir o cumprimento da obrigação vigente em sua norma (Resolução 3274).
(…)
Assim, considerando o entendimento consolidado na Agência de que tal exação é efetivamente devida pela Oleoplan, mesmo não havendo mais possibilidade de a SPH/SUPRG-POA emitir cobrança em desfavor da empresa por proibição judicial e não sobre-existindo débitos em aberto, entende-se que houve o cometimento da infração prevista no art. 32, XV, da Resolução 3274-ANTAQ, pois em dado momento foram efetivadas cobranças em relação aos meses de novembro e dezembro de 2014 que não foram pagas pela Oleoplan.

9. Em relação à sentença anexada pela recorrente (SEI 0568334, pdf.57), ressaltamos que esta é parte autora da ação nº 5031302-28.2015.4.04.7100, que por sua vez trata do o auto de infração nº 001212-2, objeto do processo administrativo nº 50314.002259/2014-33. Quanto a essa ação, o DESPACHO n. 00045/2016/NCO/PFANTAO/PGF/AGU (SEI 0038687, pdf.12) esclarece que (destacamos):

Aprovo a manifestação consultiva vinculada, NOTA n. 00010/2016/NCO/ /PFANTAQ/PGF/AGU, acrescentando as seguintes observações quanto à ação n° 50313022820154047100 que tramita na Justiça Federal (conforme item “9” do PATI n° 11/2016/UREPL/GPF/SFC):

Trata-se de ação anulatória interposta por OLEOPLAN S.A. ÓLEOS VEGETAIS PLANALTO contra a ANTAQ em que a autora busca a anulação do Auto de Infração n° 001212-2-ANTAQ;

Nesta ação há liminar/antecipação dos efeitos da tutela para determinar, especificamente, que a ANTAQ se abstenha de inscrever a autora no CADIN no que tange ao débito constante do Auto de Infração n° 001212-2-ANTAQ;

Portanto, a ANTAQ não pode inscrever a empresa no CADIN pelo débito constante do Auto de Infração n° 001212-2-ANTAQ, mas tal ordem judicial não se estende a outros autos de infração;

Por outro lado, é importante frisar que não há liminar/antecipação de tutela que impeça a SFC/ANTAQ de dar continuidade ao processo administrativo sancionador referente ao Auto de Infração n° 001212-2-ANTAQ, de que trata o PAC 50314.002259/2014-33.

10. No que se refere especificamente a estes autos, a Procuradoria Federal junto à ANTAQ proferiu a NOTA n. 00010/2016/NCO/PFANTAQ/PGF/AGU (SEI 0038687), aprovado pelo supra citado 00045/2016/NCO/PFANTAO/PGF/AGU (SEI 0038687) e esclarece que “Se o TUP OLEOPLAN pretendia inibir a atuação da ANTAQ, deveria ter incluído necessariamente a Agência no polo passivo da ação ou, no mínimo, ter pedido a intimação da Agência para que se pronunciasse a respeito de interesse no feito. Porém, nada requereu oTUP OLEOPLAN quanto à ANTAQ, não sendo, agora, oponível o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contra a ANTAQ.”

11. Não merece prosperar a alegação de reformatio in pejus porque não se verificou aumento da penalidade em sede recursal: o Despacho de Julgamento nº 8/2018/UREPL/SFC (SEI 0533006) trata de julgamento originário e de primeira instância (SEI 0186547), não estando vinculado a julgamentos proferidos em outros processos administrativos sancionadores instaurados para apurar outros fatos, ainda que com a mesma tipificação.

12. Também não merece prosperar a alegação de inaplicabilidade da circunstância agravante específica. Para a ponderação dessa circunstância, deve ser levada em consideração a ocorrência de nova infração de idêntica tipificação legal ou regulamentar aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível. Conforme vimos acima, o objetivo da ação mencionada é determinar que a ANTAQ se abstenha de inscrever a Oleoplan no CADIN (no que tange ao débito constante do AI n° 001212-2), e não anular o Despacho de Julgamento nº 17, que consiste na própria decisão irrecorrível em sede administrativa (SEI 0023460).

13. Já em relação à aplicação da circunstância agravante genérica, assiste razão à recorrente. Anexamos nova planilha de dosimetria (SEI 0657385), em que essa circunstância não foi ponderada. A receita bruta foi obtida a partir das demonstrações contábeis presentes nos autos (SEI 0499856).

14. Desta forma, concordo com as conclusões da UREPL, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XV do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

XV – não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório n° 9/2018/UREPL/SFC (SEI 0499856), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0533006), indicou a presença de duas ocorrências da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, reincidência genérica, e uma ocorrência de reincidência específica, prevista no mesmo dispositivo. Não foram indicadas circunstâncias atenuantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

16. Conforme exposto acima, discordo com a análise do Parecer neste ponto. Opinamos que não é aplicável a agravante de reincidência genérica já que já está sendo ponderada a agravante de reincidência específica. Juntamos nova planilha de dosimetria (SEI 0657385) em que essa agravante não foi ponderada; nesse novo cálculo, a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (SEI 0657385). Trata-se, portanto, de acolhimento parcial do recurso em tela, com redução do valor da multa aplicada anteriormente.

17. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência em virtude da existência de penalidade já aplicada à empresa em decisão condenatória irrecorrível, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

18. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

19. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito conceder-lhe parcial provimento, aplicando a penalidade de MULTA no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à empresa Oleoplan S/A – Óleos Vegetais Planalto, CNPJ nº 88.676.127/0004-19, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XV do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 07.01.2019, Seção I

 

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