Despacho de Julgamento nº 92/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 92/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 92/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO – (42.266.890/0001-28)
CNPJ: 42.266.890/0001-28
Processo nº: 50300.005346/2017-44
Ordem de Serviço nº 135/2017/URERJ (SEI 0281407) e nº 146/2017/URERJ (SEI 0286822)
Auto de Infração nº 002690-5 (SEI 0290256).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. CNPJ 42.266.890/0001-28. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NO §1º DO ART. 1º DA PORTARIA Nº 350/2014 DA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 33, INCISO XIII, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0605885) apresentado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0001-28, administradora do Porto Organizado do Rio de Janeiro. O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ (SEI 0580736) dada a prática da infração prevista no art. 33, XIII, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. O presente Processo de Fiscalização Extraordinária foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 135/2017/URERJ/SFC (SEI 0281407) em virtude da Denúncia de Ouvidora de nº 18252/2017 (SEI 0281636).

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Foram solicitados esclarecimentos à Autoridade Portuária por meio do Ofício nº 236/2017/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI 0281851). Em síntese, as correspondências demandavam explicações acerca da suposta designação para o cargo comissionado de Superintendente da Guarda Portuária sem a observância da exigência de Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Portaria nº 350, de 1º/10/2014 da Secretaria de Portos – SEP. Os esclarecimentos prestados pela CDRJ não foram considerados satisfatórios pela equipe, o que levou à lavratura do Auto de Infração nº 2690-5 (SEI 0290256), em 12/06/2017, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIII, do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

4. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 3/2016/SFC, aplicável à época da lavratura do AI.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

7. A Autoridade Portuária foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 371/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (SEI 0581090), entregue em 03/09/2018 (SEI 0588586). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0581090), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 01/10/2018 (SEI 0605885).

8. Após breve histórico dos autos e sustentar a tempestividade da peça recursal, a CDRJ alega, em síntese: reitera os fundamentos para nomeação do Superintendente da Guarda Portuária apresentados na defesa; discorda da alegação de que o presente caso não guarda relação com a nomeação de Izabela Santoni: se a CONPORTOS não viu óbices nessa situação, o mesmo deveria se aplicar para o caso em tela, em nome do princípio da isonomia; a própria CONPORTOS reconheceu a viabilidade da indicação de profissional externo aos quadros da CDRJ, reconhecendo ainda que seu treinamento e certificação somente poderiam ocorrer após a designação para o cargo; o indicado somente poderia frequentar o curso após ter sido formalmente designado para a função, o que desfaz o entendimento exarado pela Autoridade Julgadora, ou seja, para participar do Curso de Supervisor de Segurança não é necessário que o candidato seja Superintendente da Guarda Portuária, basta que seja funcionário da empresa; questiona as circunstâncias agravantes ponderadas no julgamento originário, assim com a ausência de atenuantes, considerando as medidas adotadas pela AP; questiona a validade da Nota Técnica nº 2/2015 (ato interna corporis) para fixar os critérios de dosimetria previstos em Resolução. Por fim solicita a admissão do recurso, seu deferimento, com a declaração de insubsistência do Auto de Infração n° 2.690-5, e, subsidiariamente, pugna pela minoração da penalidade aplicada.

9. Conforme informa o Chefe da URERJ no Despacho SEI 0648375, a recorrente essencialmente retoma argumentos fundamentos já apresentados em sede de defesa (SEI 0285984, 0315080). As alegações foram examinadas com perspicuidade no mesmo Despacho, do qual reproduzimos os seguintes trechos (SEI 0648375):

(…) O recurso se propôs a questionar aspectos do despacho de julgamento que passo a esclarecer.

No que se refere à alegada semelhança entre as nomeações da Sra. Izabela Santoni e do Sr. José Crispiniano Beltrão Lessa, reitero que tratam-se de casos distintos pois à época da nomeação da primeira, a portaria SEP nº 350/2014, Art. 1º § 1º não estava implementada. Ademais, ainda que a CONPORTOS tivesse se manifestado pela regularidade da nomeação do Sr. José Crispiniano Beltrão Lessa, este fato não vincularia de forma alguma a decisão ora combatida uma vez que esta se refere ao descumprimento de norma do poder concedente, no caso a supracitada portaria da SEP.

Quanto à necessidade de nomeação do Sr. José Crispiniano Beltrão Lessa antes mesmo de sua participação no curso ministrado pela CONPORTOS sob a alegação de que este seria um pré-requisito para sua participação no treinamento, não se discute a exigência que consta do Edital da CONPORTOS. O que se questiona é que a Direção da CDRJ tenha optado por incorrer em uma ilegalidade quando certamente deveria haver outras opções para suprir o cargo para o qual o indicado não poderia ter sido investido.

No que se refere à alegada omissão desta autoridade julgadora em considerar agravantes e atenuantes para o cálculo da dosimetria da multa, em especial a demissão do Sr. José Crispiniano Beltrão Lessa, comunicada à ANTAQ por meio da Carta protocolada em 04/08/2017, sob o nº SEI 0325134, reitero que a dosimetria da multa foi calculada estritamente de acordo com o disposto na Nota Técnica nº 002/2015-SFC. De fato a aludida demissão não foi considerada como um atenuante pois não indicou nenhum arrependimento da empresa uma vez que na própria carta apresentada, a CDRJ reitera os termos de sua defesa na qual discorda que tenha incorrido em qualquer irregularidade, conforme abaixo transcrito:

Preliminarmente, reportamo-nos aos argumentos utilizados pela defesa anteriormente apresentada (SEI 0315080), os quais reiteramos integralmente nesta oportunidade.

Também discordo que a infração tenha sido saneada, uma vez que o referido funcionário ocupou o cargo ente 26/05/2017 e 02/08/2017 praticando atos inerentes à função de Superintendente da Guarda Portuária sem estar devidamente qualificado para tal, nos termos da Portaria SEP nº 350/2014.

Já no que se refere ao processo 50301.002464/2013-64, não é verdade que este inexista. Ocorre que este processo não se encontra digitalizado, podendo a recorrente solicitar cópia caso tenha interesse. Entretanto, informo que a Decisão Sancionadora utilizada para fins dosimétricos foi anexada aos autos sob o SEI nº 0648503.

(…).

10. Portanto, conforme exposto, a recorrente basicamente retoma pontos já apresentados na defesa e examinados nos autos. Registra o Chefe (SEI 0319997):

Da análise dos argumentos da empresa, entendo que não devem prosperar uma vez que não foram apresentados fatos novos que pudessem afastar a autoria e materialidade da infração cometida. (…)

11. Desta forma, concordo com as conclusões da URERJ, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIII do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:

XIII – deixar de organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente: multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12. O cálculo dosimétrico revisado pelo Chefe da URERJ (SEI 0580736) indicou a presença de dezoito ocorrências da circunstância agravante prevista no art. 52, §2º, VII, reincidência genérica. Não foram indicadas circunstâncias atenuantes.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica;

13. Em seu recurso, a CDRJ questionou a decisão sancionadora publicada no DOU de 13/03/2018 (SEI 0454652), o que foi reconhecido por parte da URERJ (SEI 0648375). De qualquer modo, em virtude do número ainda elevado de reincidências, o valor total da multa permaneceu inalterado, conforme demonstra a planilha de dosimetria juntada aos autos (SEI 0648611).

14. Corroboramos com a análise da URERJ para manter a penalidade de multa aplicada em julgamento originário no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não é possível a aplicação de penalidade de advertência uma vez que não estão presentes os requisitos elencados no art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014.

CONCLUSÃO

15. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

16. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ, CNPJ nº 42.266.890/0001-28, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XIII do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto

Publicado no DOU de 03.01.2019, Seção I

 

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