Despacho de Julgamento nº 90/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 90/2018/GFP

Despacho de Julgamento nº 90/2018/GFP/SFC

Fiscalizada: T V V -TERMINAL DE VILA VELHA S.A (02.639.850/0001-60)
CNPJ: 02.639.850/0001-60
Processo nº: 50300.010540/2018-22
Ordem de Serviço nº 139/2018/UREVT/SFC (SEI 0522797)
Auto de Infração nº 3213-1 (SEI 0572502).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DENÚNCIA ROP. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. TVV -TERMINAL DE VILA VELHA S.A. CNPJ 02.639.850/0001-60. A FISCALIZADA DEU CAUSA AO BLOQUEIO NO FLUXO DE VEÍCULOS E A CONSEQUENTE FILA DE CAMINHÕES NA VIA DE ACESSO AO PORTO DE VITÓRIA EM CAPUABA. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 34, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso tempestivo (SEI 0633443) apresentado pela TVV –Terminal de Vila Velha S.A., CNPJ nº 02.639.850/0001-60, empresa arrendatária no cais de Capuaba, Porto de Vitória, administrado pela Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA). O recurso refere-se à penalidade de multa aplicada pela Unidade Regional de Vitória (SEI 0612065) dada a prática da infração prevista no art. 34, IV, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

2. O presente Processo de Fiscalização Extraordinária foi instaurado pela Ordem de Serviço de Fiscalização nº 139/2018/UREVT/SFC (SEI 0522797) para apurar os fatos narrados no Relatório de Ocorrência Portuária nº 001/2018-Cosnip (SEI 0524926).

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Apurou-se inicialmente que a empresa deu causa ao bloqueio no fluxo de veículos e à consequente fila de caminhões na via de acesso ao Porto de Vitória, em Capuaba, em 02/06/2018, que culminou em prejuízo ao fluxo de veículos de carga destinados aos demais terminais e instalações portuárias naquela região. Lavrou-se o Auto de Infração de n° 3213-1 (SEI 0572502), em 16/08/2018, indicando que restava configurada a tipificação da infração disposta no inciso IV do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

4. Não é prevista Notificação prévia para a presente infração, nos termos da Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC, aplicável à época da lavratura do AI.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, configura infração de natureza leve (Norma aprovada pela Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, Art. 35, I), cuja competência para julgamento recursal recai sobre esta Gerência de Fiscalização Portuária (Art. 68, I).

7. A TVV foi cientificada da decisão por meio do Ofício nº 171/2018/UREVT/SFC-ANTAQ (SEI 0612548), entregue em 09/10/2018 (SEI 0613185). Sendo de 30 (trinta) dias o prazo concedido (SEI 0612548), verifica-se tempestivo o recurso interposto, já que o protocolo data de 07/11/2018 (SEI 0633443).

8. Após sustentar a tempestividade do recurso e traçar breve histórico do andamento processual, a empresa alega, em síntese: a infração verificada consiste em fato isolado; a recorrente afirma que adotou todas as medidas para atender todas as cargas o mais rápido possível; apenas seis caminhões estavam envolvidos na situação; a parada de veículos ocorreu por questões administrativas e não tem relação propriamente com estacionamento; não se comprovou prejuízo ao tráfego de cargas ou às operações portuárias; não há evidência nos autos de que havia movimentação agendada para a data e horário indicados pela Autoridade Julgadora; A recorrente é empresa reconhecida pelas boas práticas adotadas em suas atividades; é de conhecimento da ANTAQ que a estrada de acesso ao TVV sofre há de problemas crônicos e que que as faixas da via de acesso estão constantemente obstruídas por caminhões estacionados de forma irregular, carrocerias abandonadas, sucatas, o que fatalmente influência no fluxo do acesso; requer, por fim, que seja afastada a autuação e, em caso contrário, seja aplicada a penalidade de advertência.

9. Conforme nota o Chefe da UREVT (SEI 0635242), as alegações da recorrente essencialmente não diferem daquelas apresentadas em sede de defesa. Para maior conveniência, reproduzimos os seguintes trechos do esclarecedor Parecer Técnico Instrutório nº 22/2018/UREVT/SFC (SEI 0610211) (destaques no original).

Quanto à suposta não comprovação de prejuízos às operações portuárias, transcreve-se abaixo trechos do Auto de Infração que comprovam os transtornos causados aos demais terminais e operadores portuários que recebiam veículos de carga naquela manhã do dia 02/06/2018:

A Hiper Export ficou entre 10:54 e 11:43 (49 minutos) sem receber nenhum veículo de carga em regime de DTC (Declaração de Trânsito de Container) e entre 10:52 e 12:10 (78 minutos) sem receber caminhão em seu pátio externo; no referido pátio (localizado à esquerda da via de acesso a Capuaba – vide Figura 2), no período entre 08:21 e 10:50, o terminal recebia 1 veículo a cada 15 minutos, aproximadamente. O bloqueio no fluxo de veículos na via de Capuaba provocado pelos veículos que aguardavam acesso ao TVV foi o gargalo causador dos referidos atrasos. Os documentos e informações comprobatórias constam no FIPO nº 34/2018/UREVT/SFC c/c documento em SEI 0572511.

Já pela portaria da Codesa em Capuaba, para atendimento às operações de operadores portuários que ocorriam no cais e nas áreas de armazenagem públicas, ingressaram no período de 8h às 13h, a seguinte quantidade de caminhões: (i) 9h às 10h (12 caminhões); (ii) 10h às 11h (10 caminhões); (iii) 11h às 12h (2 caminhões) – ambos somente chegaram na portaria da Codesa pois trafegaram na contramão na via de capuaba desde as proximidades do escaner, situação essa que já havia sido relatada no Boletim de Ocorrência n° 140/2018, lavrado pela Guarda Portuária e do qual resultou o ROP nº 001/2018-Cosnip) e (iv) 12h às 13h (16 caminhões). O bloqueio no fluxo de veículos na via de Capuaba provocado pelos veículos que aguardavam acesso ao TVV foi o gargalo causador dos atrasos verificados no período entre 11 e 12h. Tais informações foram obtidas mediante análise das imagens da câmera “Entrada Gates 2” do Anexo “a” (0536153), da Carta apresentada pela TVV em SEI 0536099.

(…) A própria autuada afirma que a quantidade de caminhões programada para acessar o terminal na data 02/06/2018 estaria dentro de capacidade de absorção do TVV; conforme planilha constante em SEI 0536160, 176 veículos estavam programados para acessar o TVV naquele dia, no período entre 8 e 13h. Afirma também que, na data 01/06/2018, 798 veículos acessaram o TVV, sem transtornos. Desconsiderando o fato de que geralmente a programação de recebimento de veículos os concentra nos períodos matutinos e vespertinos, faz-se breve conta e se conclui que na data 01/06/2018 cerca de 166 veículos de carga teriam acessado o TVV no período entre 8 e 13h, sem qualquer transtorno.

Ou seja, os problemas causados na via de acesso a Capuaba no dia 02/06/2018 decorreram da ineficiência na adoção de medidas operacionais que solucionassem de forma célere os problemas decorrentes de falhas no acesso aos seus gates.

(…)

Todas as empresas estão sujeitas a falhas em sistemas informatizados, no entanto, cabe às mesmas terem mecanismos eficientes e imediatos de reação em caso de problemas, principalmente em casos semelhantes ao aqui em questão em que a falha operacional de uma empresa causa efeitos negativos nos serviços prestados por outras (outros terminais e operadores portuários).

(…) Transcreve-se abaixo trecho do FIPO nº 17/2018/UREVT/SFC (0505254), lavrado nos autos do Processo n° 50300.012766/2017-87, no âmbito do qual o TVV apresentou à Antaq os planos de ação preventivo e corretivo frente à detecção de problemas afetos ao acesso de veículos de carga ao terminal:

No âmbito desta Ação Fiscalizadora, a equipe de fiscalização, mediante a Notificação, buscou oportunizar à TVV a elaboração de documentos de planejamento para fins de combater um problema considerado crônico naquela região portuária, no entanto, lembra-se que a fiscalização da Antaq continuará sendo realizada sobre os resultados alcançados com as condutas da arrendatária, incluindo a implementação dos planos ora apresentados; lembra-se aqui que a arrendatária é responsável por garantir a eficiência de suas operações, ficando com tal regulada o ônus da eficaz identificação de problemas, mitigação e adoção de todas as medidas necessárias para que preste um serviço de forma adequada a seus usuários bem como não interfira em serviços prestados por outras instalações portuárias e operadores portuários.

(…) os planos de ação apresentados à Antaq como solução aos problemas operacionais não foram suficientes para prevenir nem solucionar de forma célere os problemas causados na via de acesso a Capuaba, decorrentes de falhas no acesso aos seus gates. Reitera-se aqui que a arrendatária é responsável por garantir a eficiência de suas operações, ficando com tal regulada o ônus da eficaz identificação de problemas, mitigação e adoção de todas as medidas necessárias para que preste um serviço de forma adequada a seus usuários bem como não interfira em serviços prestados por outras instalações portuárias e operadores portuários.

(…)

Quanto à alegação de que teria ocorrido atraso na recepção de somente 6 caminhões, cabe lembrar que esses veículos identificados ficaram, naquela manhã, entre 20 e 44 minutos em frente aos gates aguardando o acesso ao terminal (vide Tabela 1 do Auto de Infração), o que gerou todo o transtorno já amplamente demonstrado tanto no FIPO nº 34/2018/UREVT/SFC (0572511) quanto no Auto de Infração. Em uma situação de chegada constante de veículos por uma via, bloqueios em determinado ponto, como os gates de acesso, são suficientes para rapidamente gerar filas e transtornos, motivo pelo qual deve a regulada ter mecanismos eficientes de monitoramento e reação perante os responsáveis por enviar os veículos de carga ao terminal, em caso de falhas operacionais. Tal situação é explicada academicamente pela Teoria das Filas1.

Alega o TVV em item 13 acima que a rápida parada de veículos na entrada do terminal, decorre da sua supervisão para fins de organização, segurança, controle e pesagem dos caminhões, não poderia ser confundida com o estacionamento propriamente dito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, afastando a tipicidade da conduta descrita no auto de infração.

Lembra-se aqui que o tipo infracional (art. 34, IV, da Resolução n° 3274-Antaq) prevê a conduta infracional tanto das ações estacionar quanto transitar veículos, tendo, portanto, ampla abrangência às possíveis situações fáticas dos veículos nas vias de circulação do porto. Além disso, conforme já demonstrado, não se trata de rápida parada mas de bloqueio em decorrência de problemas operacionais da empresa e ineficiência nas ações para reduzir os efeitos aos demais terminais e operadores portuários.

No item 14, alega-se (i) ausência de comprovação de prejuízo ao tráfego de cargas ou às operações portuárias (também alegado em item 20), tampouco (ii) poderia ser observada, pelas imagens acostadas ao auto de infração, que as vias de acesso a tais áreas estavam interrompidas.

Quanto ao item 14.i, conforme já abordado acima, o Auto de Infração traz elementos comprobatórios suficientes que demonstram os atrasos na chegada de veículos de carga ao terminal operado pela Hiper Export bem como à portaria da Codesa em Capuaba, por onde adentram os veículos de operadores portuários que operam nos berços públicos administrados diretamente pela Autoridade Portuária; (…)

(…) a conduta reprovável do TVV aqui analisada não se deu pela ausência de agendamento prévio, mas pela ineficiência operacional (condutas emergenciais eficazes de mitigação dos problemas) frente às falhas de sistema que culminaram com os já demonstrados efeitos na via de acesso a Capuaba.

(…)

10. A solicitação de conversão da multa em advertência será abordada na seção Circunstâncias Atenuantes e Agravantes deste Despacho.

11. Conforme observa o Chefe da Unidade Regional (SEI 0635242), a recorrente retoma pontos já apresentados na defesa e examinados no Despacho de Julgamento nº 5/2018/UREVT/SFC (SEI 0612065). Registra o Chefe (SEI 0635242):

Em sede Recursal a empresa apresenta os mesmos argumentos trazidos pela Defesa já fartamente analisados no Despacho de Julgamento nº 5 (0612065), sem qualquer fato novo que traga a baila a convicção de Autoria e materialidade imputadas à empresa.

12. Desta forma, concordo com as conclusões da UREVT, que indicam que resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, vejamos:

Art. 34. Constituem infrações administrativas dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias localizadas no porto organizado, sujeitando-os à cominação das respectivas sanções:

IV – estacionar ou transitar máquina ou veículo, a seu serviço ou sob sua responsabilidade, nas vias de circulação do porto, de forma prejudicial ao tráfego de cargas ou às operações portuárias: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por máquina ou veículo em situação irregular;

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. O Parecer Técnico Instrutório nº 22/2018/UREVT/SFC (SEI 0610211), corroborado pela Chefia da Unidade (SEI 0612065), indicou a presença das circunstâncias atenuantes prevista no Art. 52, §1º, IV e V, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014, já que considerou-se que a empresa prestou informações verídicas e relevantes acerca da materialidade da infração e que não foram identificados registros de penalidades aplicadas pela ANTAQ em desfavor da empresa.

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração;
V – primariedade do infrator.

14. Concordamos com a análise da UREVT. Não é possível a aplicação de penalidade de advertência uma vez que, conforme indicado (SEI 0610211, 0612065) não estão presentes os requisitos elencados no art. 54, parágrafo único, da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014. Segundo cálculo dosimétrico juntado pela Unidade (SEI 0610207), a multa pecuniária sugerida totalizou R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais), considerando o valor máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

CONCLUSÃO

15. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

16. Diante de todo o exposto, decido por conhecer o recurso apresentado, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de MULTA no valor de R$ 17.010,00 (dezessete mil e dez reais) à empresa TVV –Terminal de Vila Velha S.A., CNPJ nº 02.639.850/0001-60, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do art. 34 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 02.01.2019, Seção I

 

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