AC-69-2019

AC-69-2019

ACÓRDÃO Nº 69-2019-ANTAQ

Processo: 50300.000381/2008-86
Parte: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS

Ementa:
Trata o presente Acórdão de instrumento normativo tendente a substituir a norma aprovada pela Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 2012, que estabelece parâmetros regulatórios a serem observados na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes, em instalações de uso público, nos portos organizados, na forma de seu anexo.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 462ª, 464ª e 465ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada, realizadas em 28/05/2019, 26/06/2019 e 09/08/2019, respectivamente, o Diretor Relator, Mário Povia, votou como segue:
“pela aprovação do texto que tem por objeto revisar as disposições contidas na norma aprovada pela Resolução nº 2.389-ANTAQ, de 2012, nos termos do documento intitulado “Resolução Normativa-Minuta AST-DG” (SEI nº 0762511)”.

O Diretor Francisval Mendes apresentou o seguinte voto-vista:
“a) acompanhar, em termos gerais, o voto do Diretor relator, com as ressalvas apontadas nesse voto, as quais estão consolidadas na Resolução Normativa-minuta AST-DT e que consistem: i) no aprimoramento do dispositivo que prevê a atuação da ANTAQ para fixação de preço-máximo para cobrança de SSE, o que se ilustra pelo texto proposto na nova Resolução Normativa-minuta AST-DT apresentada nos autos; ii) exclusão dos artigos referentes ao instituto de franquia carga pátio da norma, pelos fundamentos contidos neste voto, os quais também ficam demonstrados pela Resolução Normativa-minuta AST-DT; e iii) aumentar o prazo para a efetiva adaptação dos terminais aos ditames contidos na norma ora aprovada, determinando que os ditames nela contida apenas tenham seus efeitos produzidos após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação; e b) Determinar à SRG que promova a consolidação dos estudos de impacto regulatório decorrentes da possibilidade de inserção de mecanismo e conceito de franquia na norma, bem como que a SFC auxilie na produção de dados e na fiscalização efetiva dos contratos que já preveem regras de franquia, de modo a identificar o problema a ser avaliado na AIR, com os aspectos atuais regulatórios e fiscalizatórios em vigor, submetendo a conclusão final para deliberação da Diretoria colegiada acerca de eventual necessidade de nova submissão à Audiência Pública.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“a) acompanhar, parcialmente, os termos dos votos do Diretores, com as ressalvas apontadas nesse voto, as quais estão consolidadas na Resolução Normativa-minuta AST-DR nº 0825722 e que consistem: i) no aprimoramento dos dispositivos que prevê a atuação da ANTAQ para fixação de preço-máximo para cobrança de SSE, mediante o desenvolvimento de metodologia específica ii) exclusão dos artigos referentes ao instituto de franquia carga pátio da norma, pelos fundamentos contidos neste voto; e iii) retirada dos terminais privados do normativo ora aprovado; e b) Determinar à SRG que promova os estudos para desenvolvimento da metodologia a ser aplicada na definição do preços máximos, nos casos em que for demonstrada a existência de abusividade na cobrança do SSE, compreendida por elaboração de AIR e minuta de Resolução específica, os quais deverão ser submetidos a prévia Audiência Pública, na forma do artigo 68 da Lei nº 10.233, de 2001.”

O Diretor Mário Povia alterou o voto proferido por ocasião da 462ª Reunião Ordinária de Diretoria, para acompanhar o voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Mário Povia, ficando parcialmente vencido o voto proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski e aprovada a proposta consubstanciada na Resolução Normativa-Minuta AST-DT (SEI nº 0831703).

Torna-se sem efeito o Acórdão nº 62-2019-ANTAQ, de 20 agosto de 2019.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Relator, Mário Povia, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral Relator
FRANCISVAL MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 21.08.2019, seção I

 

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