AC-68-2019

AC-68-2019

ACÓRDÃO Nº 68-2019-ANTAQ

Processo: 50308.000037/2015-46
Parte: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP (03.650.060/0001-48)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Pedido de Reconsideração formulado pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, inscrita no CNPJ sob o nº 03.650.060/0001-48, em face de decisão proferida no âmbito da 442ª Reunião Ordinária de Diretoria – ROD, realizada em 3 de maio de 2018, levada a efeito por meio da Resolução nº 6.095-ANTAQ, publicada no Diário Oficial da União – DOU, de 8 de maio de 2018.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 465ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 09/08/2019, o Diretor Relator, Francisval Mendes votou como segue:
“conhecer do pedido de reconsideração formulado pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.650.060/0001-48, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, retificando a decisão consubstanciada da Resolução nº 6.095-ANTAQ, de 06 de maio de 2018, para aplicar à autuada a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 3.341,25 (três mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), sendo:
I – R$ 1.113,75 (um mil cento e treze reais e setenta e cinco centavos), por não comunicar a ANTAQ no prazo de 30 (trinta) dias a celebração do contrato de cessão de uso onerosa nº 007/2012/00-EMAP, de 03/11/12, infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, à época em vigor; e
II – R$ 2.227,50 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), por não comunicar a ANTAQ no prazo de 30 (trinta) dias a celebração do contrato de cessão de uso onerosa nº 007/2013-00-GEJUR-EMAP, de 08/04/13, infração capitulada no inciso LIV do art. 13 da norma aprovada pela Resolução nº 858-ANTAQ, à época em vigor.”

O Diretor Adalberto Tokarski acompanhou na íntegra o voto do Relator.

O Diretor Mário Povia divergiu, verbalmente, do voto do Diretor Relator, apenas no quantum da penalidade, posicionando-se pela aplicação da multa no valor total de R$ 167.062,50 (cento e sessenta e sete mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme Despacho Opinativo para Julgamento Superior, da SFC.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o Diretor-Geral Mário Povia.

Participaram da reunião o Diretor-Geral, Mário Povia, o Diretor Relator Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a SecretáriaGeral Substituta, Aline Andrade Nacácio da Silva.

MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
FRANCISVAL MENDES
Diretor-Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor

Publicado no DOU de 21.08.2019, seção I

 

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