TA-1676

TA-1676

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.676-ANTAQ (Extinto pela Deliberação-DG nº 179, de 19 de julho de 2021)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das competências que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 4º e pelo inciso II do art. 19 do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.008014/2019-83, bem como o que foi deliberado por ocasião de sua 465ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2019,
Resolve:
I – Autorizar a empresa FROTA DE PETROLEIROS DO SUL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 92.714.823/0001-05, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Rua General Câmara, nº 207, Rio Branco – Canoas/RS, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de  Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de carga geral, granel sólido, granel líquido e contêineres, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Atlântico Sul, em faixa de fronteira.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares e dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
V – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VI – A Autorizada deverá obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de petróleo e derivados, gás natural e biocombustíveis.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, observado o devido processo legal.
VIII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na norma retro mencionada.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
EXTINTO

 

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