Despacho de Julgamento nº 35/2019/UREBL
Despacho de Julgamento nº 35/2019/UREBL/SFC
Fiscalizada: DORINALDO MOURA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. (03.031.727/0001-24)
CNPJ: 03.031.727/0001-24
Processo nº: 50300.014809/2018-40
Auto de Infração nº 003633-1 (SEI 0659846).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF-2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS. DORINALDO MOURA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA. CNPJ 03.031.727/0001-24. BELÉM-PA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NOS OFÍCIOS Nº 650/2018/UREBL/SFC-ANTAQ E 728/2018/UREBL/SFCANTAQ. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO N° 1.558-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do processo fiscalizatório 50300.014809/2018-40, instaurado em cumprimento à Ordem de Serviço de Fiscalização nº 521/2018/UREBL/SFC (SEI 0580918), que determinou à empresa Dorinaldo Moura Serviços de Transporte Ltda. a enviar documentos relacionados no Ofício nº 650/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0590724).
2. O processo fiscalizatório 50300.014809/2018-40 foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. O Ofício nº 650/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, foi entregue, à fiscalizada, em 17 de setembro de 2018, conforme atesta o aviso de recebimento-AR (SEI 0611894), dos Correios. Mencionado ofício concedia prazo de quinze dias para apresentação dos documentos solicitados. A empresa, através do ofício nº 002/2018 (SEI 0606194), apresentou quatro documentos dos oito solicitados.
Diante disso, solicitaram-se os documentos faltantes, através do Ofício nº 728/2018/UREBL/SFCANTAQ (SEI 0612263), o qual foi foi entregue em 15 de outubro de 2018, conforme atesta o aviso de recebimento-AR (SEI 0650248), dos Correios. O segundo ofício concedeu prazo de quinze dias para atendimento do solicitado.
Quanto ao Ofício nº 728/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, a empresa se manteve silente. A equipe de fiscalização, então, lavrou o Auto de Infração 003633-1 (SEI 0659846), cujo teor segue abaixo transcrito:
“Fato 1 – Foram designados, através da Ordem de Serviço de Fiscalização nº 521/2018/UREBL/SFC, os servidores ENOCK MESQUITA FERRAZ JUNIOR, Matrícula nº 1542789, SERGIO LUIZ DOS SANTOS PEREIRA, Matrícula nº 1775715 para, sob a coordenação do primeiro, executarem Ação Fiscalizadora na empresa DORINALDO MOURA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, que opera na linha de Longitudinal de Carga na linha Região Hidrográfica Amazônica, em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, aprovado pela Portaria nº 336/2017-DG-ANTAQ, de 03/01/2018. Durante o período da fiscalização foi solicitado a empresa a apresentação dos documentos listados nos Ofícios nº 650/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e nº 728/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, este contendo as pendências daquele, porém, apesar da empresa ter recebido o ofício 728 em 15/10/2018 (SEI nº 0618431), até o presente momento, 12/12/2018, a fiscalizada não se manifestou a respeito da documentação pendente, não apresentando, desta forma, as informações solicitadas pela ANTAQ.”
O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. A autorizada protocolou defesa (SEI 0674180) em 04 de janeiro de 2019, tempestivamente. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 36/2019/UREBL/SFC (SEI 0781900), contendo:
Fato :
- Alegações apresentadas: a fiscalizada alega que enviou todos os documentos solicitados pelo Ofício nº 650/2018/UREBL/SFC-ANTAQ.
- Análise das alegações: verifica-se que, dos oito documentos solicitados pelo Ofício nº 650/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, a fiscalizada encaminhou somente quatro; sendo que um deles, a comprovação de operação não se configurou, tendo em vista que as notas fiscais de prestação de serviço são referentes ao modal rodoviário, estranhas, portanto, a esta Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003633-1)
4. O descumprimento, por parte da fiscalizada, do determinado pelos Ofícios nº 650/2018/UREBL/SFCANTAQ e 728/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:
- A autorizada forneceu parcialmente os documentos solicitados através do Ofício nº 650/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 17/09/2018; e não respondeu ao Ofício nº 728/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, recebido em 15/10/2018, que solicitava a complementação da resposta recebida em face do Ofício nº 650/2018/UREBL/SFC-ANTAQ; incorrendo, assim, em infração disposta no inciso IV, do artigo 24, da Resolução n.º 1.558-ANTAQ.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa em face do auto de infração lavrado e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de n° 36/2019/UREBL/SFC, levando em conta a inexistência de fatores agravantes e a existência de um fator atenuante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 525,00.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, in litteris:
“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 36/2019/UREBL/SFC (SEI 0781900) relatou que não há circunstâncias agravantes conforme artigo 52, §2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, identificou-se uma circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014: primariedade do infrator.
10. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, tendo em vista não ser a empresa reincidente específico ou genérico na prática de infrações.
CONCLUSÃO
11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinco reais) à empresa Dorinaldo Moura Serviços de Transporte Ltda., pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 24, inciso IV, da Norma aprovada pela Resolução 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009, por:
- Desobediência ao determinado pelos Oticios nº 650/2018/UREB-L/SFC-ANTAQ e 728/2018/UREBL/SFC-ANTAQ, que solicitou a apresentação de documentos referentes à prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União. Destarte, a empresa incorreu na infração disciplinada no inciso IV, do artigo 24, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e alterações posteriores.
Belém, 21 DE Junho de 2019.
JOÃO MARIA FERRIERA FILHO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 14.08.2019, Seção I
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