Despacho de Julgamento nº 37/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 37/2019/UREBL

Despacho de Julgamento nº 37/2019/UREBL/SFC

Fiscalizada: F. O. NOBRE – ME (10.957.385/0001-33)
CNPJ: 10.957.385/0001-33
Processo nº: 50300.007939/2019-15
Auto de Infração nº 003841-5 (SEI nº 0763503).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA REGISTRADA. F. O. NOBRE – ME. DEIXAR DE PRESTAR, NOS PRAZOS FIXADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU RECUSAR O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO II, DO ARTIGO 12, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 13-ANTAQ. E ALTERAÇÕES.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária oriunda de Despacho SFCANTAQ (SEI 0761896), instaurado em desfavor da empresa F. O. NOBRE – ME, por não atender a determinação contida no Ofício nº 466/2018/GAP/SOG-ANTAQ (SEI 0665673) e no Ofício nº 83/2019/GAP/SOG-ANTAQ (0721494), em razão do não envio o cronograma para adequação de instalação registrada por meio da Resolução 6.556-Antaq (0650865), denominada “Porto Point do Açaí”;

2. Em razão da da demanda da SFC-ANTAQ, lavrou-se o Auto de infração nº 003841-5 (SEI n° 0763503) em desfavor da empresa F. O. NOBRE – ME por explorar instalações de apoio ao transporte aquaviário sem o registro prévio na ANTAQ (Multa de até R$ 10.000,00), com tipificação da infração disposta no inciso VII, art. 12, da Resolução Normativa 13-Antaq e alterações, concedendo 30 (trinta) dias para apresentação de defesa;

3. Verificou-se ainda que a autuada tempestivamente apresentou defesa ao Auto de Infração, protocolada em 21/06/2019 (SEI 0794646);

4. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 45/2019/UREBL/SFC (SEI 0795570), contendo:

Fato 1:

a) Alegações apresentadas, in verbis:

“…nossa empresa não manteve contato pois estávamos terminando os ajustes no porto Point do Açai para acomodação e acessibilidade dos passageiros conforme fotos em anexo e solicita também a vinda de agentes desta Agencia para que realize as devidas verificações referente as benfeitorias”.

b) Análise das alegações: a defesa apresentada não esclarece justificadamente a ausência de manifestação por parte da empresa aos Ofícios nº 466/2018/GAP/SOGAntaq (0665673) e nº 83/2019/GAP/SOG-Antaq (SEI 0721494);

5. A instrução do presente processo seguiu o rito disciplinado pela Norma aprovada pela Resolução 3.259, de 30 de janeiro de 2014.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 003841-5 )

7. O descumprimento, por parte da fiscalizada, do determinado pelos Ofícios nº 466/2018/GAP/SOG-ANTAQ (SEI 0665673) e 83/2019/GAP/SOG-ANTAQ (SEI 0721494), implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido nos seguintes termos:

Registro foi autorizado por meio da Resolução nº 6.556-Antaq (SEI0650865), a qual definiu também que fosse adotada providência para estabelecer o cronograma de execução das melhorias propostas. Para isso, a Gerência de Autorização das Instalações Portuárias – GAP/SOG tentou por duas vezes, por meio dos Ofícios nº 466/2018/GAP/SOG-Antaq (SE0I665673) e nº 83/2019/GAP/SOG-Antaq (SE0I721494), diligenciar junto à empresa interessada a entrega do esperado cronograma das obras. No entanto, não houve êxito dos meios empregados, o que caracterizou o atraso em resposta ao primeiro Ofício de mais de 140 dias e, quanto ao segundo, mais de 37 dias. Não atender a determinação contida no Ofício nº 466/2018/GAP/SOG-ANTAQ (SEI 0665673) e no Ofício nº 83/2019/GAP/SOG-ANTAQ (SE0I721494), em razão do não envio o cronograma para adequação de instalação registrada por meio da Resolução 6.556-ANTAQ (SEI 0650865), denominada “Porto Point do Açaí”.

8. A autuada tempestivamente apresentou defesa ao Auto de Infração lavrado em seu desfavor;

9. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa em face do auto de infração lavrado e fez uma narrativa de todo o percurso processual;

10. O Parecer Técnico Instrutório de n° 45/2019/UREBL/SFC (SEI 0795570), levando em conta a existência de um fator agravante e a inexistência de fatores atenuantes, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais);

11. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no art. 12, inciso II, da Norma aprovada da Resolução Normativa 13-ANTAQ e alterações, in litteris:

(…)
deixar de prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

12. O Parecer Técnico Instrutório-PATI nº 45/2019/UREBL/SFC (SEI nº 0795570) não relatou a ocorrência de circunstâncias atenuantes a considerar, somente uma circunstância agravante, conforme Art. 52, §1º§2º da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ. Neste ponto também concordo com a análise do Parecer.

CONCLUSÃO

13. Por fim, considerando que a autuada deixou de prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ, diante de todo o exposto, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de MULTA à empresa F. O. NOBRE – ME, CNPJ 10.957.385/0001-33, no valor pecuniário de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) , conforme planilha dosimétrica (SEI 0795533), pelo cometimento da infração capitulada no inciso II do art. 12 da Resolução Normativa 13-Antaq, in verbis:

(…)
“Constituem infrações administrativas comuns a todas as instalações especificadas no art. 2º desta Norma:
(…)
II- deixar de prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais)” .

14. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o(s) opinativo(s) do presente Parecer Técnico e submeti os autos à autoridade superior.

Belém, 26 de junho de 2018.

JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 14.08.2019, Seção I

 

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