7375-19

7375-19

RESOLUÇÃO Nº 7.375-ANTAQ, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta dos Processos nº 50300.006679/2018-71, 50300.006685/2018-29, 50300.006737/2018-67, 50300.004794/2018-10, 50300.008747/2018-37, 50300.011414/2018-95, 50300.000702/2018-14 e 50301.001515/2014-14, tendo em vista o deliberado em sua 468ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de novembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a submissão em Consulta e Audiência Públicas da alteração da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de Apoio Marítimo, Apoio Portuário, Cabotagem e no Longo Curso, na forma do Anexo da presente resolução.
Art. 2º O Anexo de que trata o artigo anterior, estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 12.11.2019, Seção I

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 7.375-ANTAQ, DE 2019.

Art. 1º A Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, publicada em 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
XXVI – frete: remuneração para o transporte aquaviário constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.” (NR)

“Art. 5º………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….
§ 1º É considerada abusiva a conversão do frete expresso em moeda estrangeira para a moeda nacional utilizando taxas de conversão incompatíveis com o mercado de referência.
§ 2º Para aferição da abusividade mencionada no parágrafo anterior, a ANTAQ utilizará como referência a taxa de conversão de câmbio do Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, vigente na data do fechamento da fatura, considerando-se também os custos financeiros da transação.” (NR)

“Art. 12. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários poderão reter mercadorias, conhecimento de carga ou BL, até a liquidação relativa ao pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa, vedada a retenção por quaisquer outras justificativas.” (NR)

“Art. 13. Os transportadores marítimos e os agentes intermediários somente poderão cobrar valores do embarcador, consignatário, endossatário, portador do conhecimento de carga (BL), devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual específico, sendo vedada a cobrança direta a terceiros estranhos à relação jurídica.
Parágrafo único. O agente intermediário, atuando exclusivamente como agente marítimo, conforme as atribuições dispostas no art. 2º, inciso II, alínea “c”, somente poderá cobrar do embarcador, consignatário, endossatário, portador do conhecimento de carga (BL), devedor solidário ou daquele expressamente designado em instrumento contratual específico, aqueles valores que são devidos ao transportador marítimo representado.” (NR)

“Art. 14. Em caso de supressão de escala, os transportadores marítimos efetivos deverão adotar as medidas necessárias para a entrega da carga no destino acordado, cumprindo o critério de pontualidade, sem a cobrança de custos extras para o usuário, salvo nas situações de avaria grossa.” (NR)

“Art. 17……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 3º Caso o prazo previsto para a entrega da carga ou para a chegada da embarcação seja alterado de forma a causar danos aos envolvidos, o usuário, embarcador ou consignatário, conforme o caso, deverá ser informado com a devida antecedência.” (NR)

“Art. 18. O cadastro do transportador marítimo não operador de navios estrangeiro deverá ser homologado pela ANTAQ mediante o envio dos respectivos dados constitutivos, provenientes de fontes oficiais do país de origem, contendo razão social e endereço.
I – (Revogado);
II – (Revogado).
………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 23 O enquadramento das pessoas jurídicas como Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP, empresa de médio porte ou empresa de grande porte, será efetuado conforme a legislação em vigência.
I – (Revogado);
II – (Revogado);
III – (Revogado);
IV – (Revogado);
V – (Revogado). ” (NR)

“Art. 24……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
Parágrafo único. O agente marítimo ou agente transitário, nas designações de navios ou cargas sob seu agenciamento, não responde pelas obrigações de quem o designou, salvo quanto à responsabilidade que lhe corresponde por suas faltas pessoais”. (NR)

“Art. 27……………………………………………………………….
I – utilizar taxa de conversão cambial abusiva, considerados os critérios do art. 5, §§ 1º e 2º: multa de até 100.000,00 (cem mil reais);” (NR)

“Art. 30……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
VIII – suprimir escala de linha regular contratada, sem justificativa devidamente comprovada e aceita, a ser requerida pela ANTAQ no âmbito da apuração do fato: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).” (NR)

“Art. 34……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
IV – não informar à ANTAQ, por ocasião do encerramento do afretamento, o local e a data de devolução da embarcação afretada e do último desembarque de carga, quando aplicável, no prazo de até 15 (quinze) dias da data de ocorrência do fato: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);” (NR)

“Art. 35……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
V – cancelar circularização após bloqueio válido de EBN sem apresentar justificativa válida até a data a que se refere o art. 11 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015, ou deixar transcorrer o prazo a que se refere o art. 11 da Resolução Normativa nº 01-ANTAQ, de 2015, sem realizar a contratação da embarcação bloqueada, ou cancelar a circularização: multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e” (NR)

“Art. 36……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
V – solicitar, no transporte de cabotagem ou de longo curso, a emissão do CAA ou do CLE no Sistema de Afretamento sem ser o transportador que figura no conhecimento de embarque e o destinatário do pagamento do frete: multa de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” (NR)

“Art. 37. Caracterizadas as infrações de que tratam o art. 27, inciso IV; o art. 28, incisos I, II, IV; ou o art. 36, inciso IV, desta norma, a ANTAQ poderá acionar a Marinha do Brasil, com vistas à imediata interdição da operação irregular, assim como a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes, quando couber.” (NR)

“Art. 38. São passíveis de medida administrativa cautelar de suspensão do direito de afretar as infrações de que tratam o art. 31, inciso V; o art. 34, inciso VIII; o art. 35, inciso IV; e o art. 36, inciso II, desta norma.” (NR)

 

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