AC-28-2020

AC-28-2020

ACÓRDÃO Nº 28-2020-ANTAQ

Processo: 50300.012597/2016-02
Parte: ESTAÇÃO DE TRANSBORDO FLUVIAL S.A – ETF (21.035.364/0001-87)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de recurso administrativo interposto pela ETF ESTAÇÃO DE TRANSBORDO FLUVIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.035.364/0001-87, em face da Resolução nº 6.573 – ANTAQ, de 3 de dezembro de 2018, que indeferiu o registro de instalação flutuante de sua titularidade, sem ligação em terra, fundeada na margem esquerda do Rio Pará, localizada no município de Barcarena/PA (SEI nº 0688095).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 474ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 4 de março de 2020, O Diretor Relator, Francisval Mendes, votou como segue:
“por receber os pedidos de reconsideração interpostos pela ETF ESTAÇÃO DE TRANSBORDO FLUVIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.035.364/0001-87, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão consubstanciada na Resolução nº 6.573-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2018.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou o seguinte voto-vista:
“I – por conhecer do Pedido de Reconsideração, SEI nº 0688095, e no mérito negar-lhe provimento;
II – por receber o Pedido de Reconsideração constante do documento SEI nº 0792833, à título de Direito de Petição assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal/88 e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão consubstanciada na Resolução nº 6.573-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2018, SEI nº 0651133, e deferir o registro de instalação portuária de titularidade da empresa ETF ESTAÇÃO DE TRANSBORDO FLUVIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 21.035.364/0001-87, em consonância com o disposto no artigo 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 13/2016-ANTAQ; e
III – por determinar que a efetiva operação da instalação somente ocorra após à emissão do Termo de Liberação de Operação – TLO, conforme o disposto no artigo 8º da Resolução Normativa nº 13/2016 – ANTAQ.”

A Diretora Gabriela Coelho da Costa acompanhou o voto-vista.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto-vista proferido pelo Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pela Diretora Gabriela Coelho da Costa, ficando vencido o Diretor, Relator, Francisval Mendes.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Diretora Gabriela Coelho da Costa, a Procuradora-Chefe Natália Moysés e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COELHO DA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 18.03.2020, seção I

 

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