7781-20

7781-20

RESOLUÇÃO Nº 7.781-ANTAQ, DE 29 DE MAIO 2020.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de orientar sobre as medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução Conaportos nº 3, de 27 de maio de 2020, que trata das orientações aos órgãos e entidades públicas nos portos organizados e instalações portuárias sobre a atuação na área de segurança e vigilância sanitária, em virtude da pandemia de Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 50300.009088/2020-71, em ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Orientar os portos organizados, as instalações portuárias e as empresas que atuem no transporte aquaviário, durante o período da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde:
I – a observância e o cumprimento das recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para o enfrentamento do COVID-19 em portos, embarcações e fronteiras;
II – desde que atendido o inciso I, a manutenção:
a) da circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e
b) de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Art. 2º O não atendimento das recomendações de que trata o art. 1º ensejará a sua notificação à autoridade sanitária para eventuais providências cabíveis.
Art. 3º Fica flexibilizado o cumprimento da frequência de viagens do esquema operacional, exceto no horário de pico, quando for o caso, das empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros em razão do COVID-19.
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público de transporte de passageiros a interrupção de viagem em situação de evento de saúde relacionado ao COVID-19.
§ 2º A suspensão ou interrupção de viagem em razão de fatos relacionados ao COVID-19 deverão ser comunicados à Agência e aos usuários.
Art. 4º Fica revogada a Resolução ANTAQ nº 7.653, de 31 de março de 2020.
Art. 5º Esta resolução vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, salvo disposição em contrário.
Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 01.06.2020, Seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário