7784-20

7784-20

RESOLUÇÃO Nº 7.784-ANTAQ, DE 5 DE JUNHO 2020.

Suspende os prazos pontualmente previstos na Resolução Normativa-ANTAQ nº 32/2019, na Resolução Normativa ANTAQ nº 29/2019, na Resolução Normativa-ANTAQ nº 28/2019 e na Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, bem como aqueles relacionados à Contabilidade Regulatória das Administrações Portuárias.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, com base no disposto no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 2001,
Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o disposto na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando a continuidade e o agravamento do contágio do novo coronavírus durante o meses de abril e maio de 2020; e
Considerando o que consta do Processo nº 50300.006024/2020-18 e tendo em vista o deliberado na 479ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ, realizada em 4 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar pontualmente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 32-ANTAQ/2019 e no Manual de Contas das Administrações Portuária e suspender pontualmente, por tempo indeterminado, os prazos previstos na Resolução Normativa nº 28-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 29-ANTAQ/2019 e na Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014, tendo em vista a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2020.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta Resolução tem por objeto suspender pontualmente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 28-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 29-ANTAQ/2019, na Resolução Normativa nº 32-ANTAQ/2019, na Resolução nº 3.274-ANTAQ/2014, bem como aqueles relacionados à Contabilidade Regulatória das Administrações Portuárias, tendo em vista a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2020.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
Art. 3º Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, contados a partir de 06/06/2020, com fim em 04/09/2020, os prazos e obrigações dispostos nos seguintes atos normativos:
I – art. 33 da Resolução Normativa ANTAQ nº 32/2019;
II – Manual de Contas das Administrações Portuárias, no âmbito do Sistema CONTABIL, referente a apresentação de:
a) demonstrações contábeis regulatórias (DCRs) mensais do exercício de 2020, a contar de mês de referência de fevereiro de 2020;
b) demonstrações contábeis societárias (DCSs) anuais do exercício de 2019;
c) demonstrações contábeis regulatórias (DCRs) anuais do exercício de 2019; e
d) atualizações anuais do Método de Custeio.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZO
Art. 4º Ficam suspensos por tempo indeterminado os prazos e obrigações dispostos nos seguintes atos normativos:
I – art. 5º da Resolução Normativa ANTAQ nº 28/2019;
II – art. 34, inciso II, da Resolução Normativa ANTAQ nº 29/2019, originalmente estendido em 180 dias, a partir de 17/11/2019, pelo  art. 1º da Resolução ANTAQ nº 7.408/2019;
III – art. 33, inciso V, alíneas “d”, e “e”, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014; e
IV – art. 34, inciso III, alíneas “a”, e “b”, da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Mantêm-se inalterados os requisitos, procedimentos e fluxos dos procedimentos administrativos prescritos antes da publicação desta resolução.
Parágrafo único. Esta resolução não convalida o eventual descumprimento de prazos e obrigações materializado antes da sua emissão.
Art. 6º Caberá à Superintendência de Regulação – SRG, desta Agência Reguladora, esclarecer e deliberar sobre casos omissos relacionados a esta resolução.
Parágrafo único. As orientações gerais da SRG sobre o assunto, se houver, estarão disponíveis no sítio eletrônico da Agência, em http://portal.antaq.gov.br/index.php/contabilidade-regulatoria/.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 08.06.2020, Seção I

 

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