AC-105-2020

AC-105-2020

ACÓRDÃO Nº 105-ANTAQ, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Processo: 50300.009191/2020-11
Parte: ASSOCIAÇÃO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS PRIVADOS (19.372.925/0001-91)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de Medida Cautelar Administrativa (SEI nº 1044271), encaminhado pela Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), contra suposta ilegalidade perpetrada pela Superintendência de Regulação (SRG) e pela Gerência de Regulação Portuária (GRP) desta Agência contra a empresa ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, sua associada, no âmbito do processo nº 50300.022267/2019-60.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas das 481ª e 483ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, em 02/07/2020 e 30/07/2020, a Diretora Relatora, Gabriela Costa, proferiu seu voto, quando da 481ª ROD, nos seguintes termos:
“I – Conhecer do pedido da Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), exarado no Documento SEI nº 1044271, contra suposta ilegalidade perpetrada pela Superintendência de Regulação (SRG) e pela Gerência de Regulação Portuária (GRP) da ANTAQ, dada a consonância com o debate contido no processo principal de nº 50300.022267/2019-60 para, no mérito, indeferir a Medida Cautelar solicitada por aquela Associação, não tendo sido identificada a plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano, pressupostos de deferimento de cautelar.
II – Apesar de não estarem presentes os pressupostos para deferimento de cautelar, entendo necessário que o Diretor-Geral retifique as informações constantes do Ofício nº 52/2020/SRG-ANTAQ (SEI nº 1002430), destacando tratar-se de análise preliminar do corpo técnico da Agência, que ainda não caracteriza posição definitiva da ANTAQ sobre o tema analisado, haja vista que padecem de análise final e aprovação pela Diretoria colegiada, a cumprir a integralidade do processo administrativo.
III – Fixar um rito a ser seguido, de forma a padronizar a comunicação entre o Órgão de Concorrência e a Agência, estabelecendo que, após conduzida a manifestação técnica pela SRG, seja encaminhado Ofício pelo Diretor-Geral, e não diretamente pelo Superintendente de Regulação, informando ao CADE quanto às análises preliminares da setorial técnica responsável e que, após deliberação definitiva da Diretoria Colegiada, nova comunicação seja encaminhada àquele órgão informando posicionamento final da ANTAQ.
IV – Restituir os autos à SRG, para que seja concedida à empresa ITAPOÁ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A, no bojo do Processo nº 50300.022267/2019-60, prazo para se manifestar sobre o mérito do tema em debate, apresentando as informações que julgar adequadas para contrapor o vigente parecer técnico, mas sem a anulação ou suspensão do referido feito.
V – Encaminhar os autos também à Procuradoria Federal Junto à ANTAQ (PFA) para que possa analisar se, para casos futuros, a Agência pode aceitar documentos como a Declaração de Associada (SEI nº 1075247) como suficientes para legitimar representações de associações.”

O Diretor Adalberto Tokarski apresentou seu voto-vista com acréscimos e ressalvas em relação ao voto da Relatora:
“a) Conhecer do pedido da Associação de Terminais Portuários Privados (ATP), exarado no Documento SEI nº 1044271, exarado no Documento SEI nº 1008935, dada sua tempestividade e legitimidade para, no mérito, deferir parcialmente a Medida Cautelar solicitada por aquela Associação, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, fumaça do bom direito e perigo na demora, para retificar as informações constantes do Ofício nº 52/2020/SRG-ANTAQ (SEI nº 1002430), destacando tratar-se de análise preliminar do corpo técnico da Agência, que ainda não caracteriza posição definitiva da ANTAQ sobre o tema analisado, haja vista que padecem de análise final e aprovação pela Diretoria colegiada, a cumprir a integralidade do processo administrativo;
b) Fixar um rito a ser seguido, de forma a padronizar a comunicação entre o Órgão de Concorrência e a Agência, estabelecendo que, após conduzida a manifestação técnica pela SRG, seja encaminhado Ofício pelo Diretor-Geral, após anuência do colegiado, e não diretamente pelo Superintendente de Regulação, informando ao CADE quanto às análises preliminares da setorial técnica responsável e que, após deliberação definitiva da Diretoria Colegiada, nova comunicação seja encaminhada àquele órgão informando posicionamento final da ANTAQ;
c) Restituir os autos à SRG, para que seja concedida à ATP prazo razoável e específico para manifestação prévia à deliberação da Diretoria Colegiada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto-vista do Diretor Adalberto Tokarski.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67 da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto da Diretora Gabriela Costa.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski, a Diretora Relatora, Gabriela Costa, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora Relatora

Publicado no DOU de 12.08.2020, seção I

 

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