AC-117-2020

AC-117-2020

ACÓRDÃO Nº 117-ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Processo: 50300.002026/2017-32
Parte: CSN MINERACAO S.A. (08.902.291/0003-87)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração formulado pela empresa CSN MINERAÇÃO S.A., filial de Itaguaí, inscrita no CNPJ sob o nº 08.902.291/0003-87, em face da decisão proferida pela Resolução nº 6.503-ANTAQ (SEI nº 0624219), que lhe aplicou as penalidades de:
I – Advertência para o Fato Infracional nº 1, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ;
II – Multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), para o Fato Infracional nº 2, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ; e
III – Advertência para o Fato Infracional nº 3, pela prática da infração capitulada no inciso XXIV do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 484ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANTAQ, realizada entre 10/08/2020 e 12/08/2020, o Diretor Relator, Francisval Mendes, apresentou seu voto nos seguintes termos:
“Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa CSN MINERAÇÃO S.A., filial de Itaguaí, inscrita no CNPJ nº 08.902.291/0003-87, dada sua regularidade e tempestividade para, no mérito dar-lhe provimento parcial, convertendo a penalidade de multa, contida no item II, da Resolução nº 6.503-ANTAQ, em penalidade de advertência, relativa ao Fato 2, pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII, do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, materializada pela apresentação das demonstrações contábeis auditadas do exercício findo em 31 de dezembro de 2016 em desacordo com o exigido na cláusula trigésima sexta, parágrafo primeiro, XI, do Quinto Instrumento Aditivo ao Contrato C-DEPJUR nº 054/97, mantendose na íntegra as penalidades de advertência dos itens I e III, da Resolução nº 6.503-ANTAQ.”

O Diretor Adalberto Tokarski divergiu do voto do Relator, conhecendo do pedido de reconsideração, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão constante na da Resolução nº 6.503-ANTAQ.

A Diretora Gabriela Costa se declarou impedida de proferir voto, uma vez que já havia se manifestado nos autos na condição de Superintendente de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em sobrestar a análise do processo até a renovação da composição do Colegiado da Agência, tendo em vista que os votos proferidos divergem entre si quanto ao provimento do pedido de reconsideração e há impedimento de manifestação da Diretora Gabriela Costa.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Relator, Francisval Mendes, o Diretor Adalberto Tokarski e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 19.08.2020, seção I

 

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