AC-118-2020

AC-118-2020

ACÓRDÃO Nº 118-ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Processo: 50301.000882/2012-39
Parte: POSIDONIA SHIPPING & TRADING LTDA (12.303.730/0001-40)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de recurso administrativo interposto pela empresa POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.303.730/0001-40, em face de decisão da Superintendência de Outorgas, consubstanciada no Ofício nº 360/2015-SOG, que veiculou decisão contida no Despacho nº 08/2015, de 28 /09/2015 de 28/09/2015 (SEI nº 0002059 – fl. 725), que determinou o cancelamento da Autorização de Afretamento (AA) nº 2979/2015, de 24/06/2015, emitida em favor da empresa recorrente.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 421ª e 484ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, em 02/05/2017 e entre 10/08/2020 e 12/08/2020, o Diretor Relator Adalberto Tokarski, quando da 421ª ROD, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“a) Por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela empresa POSIDONIA SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ/MF sob o nº 12.303.730/0001-40, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do propugnado no Parecer nº 105/2015/NCA/PFANTAQ/PGF/AGU, de 4/12/2015, tornando sem efeitos a decisão proferida pelo Superintendente de Outorgas Substituto desta Agência, consubstanciada no Despacho nº 08/2015, de 28 de setembro de 2015, e Ofício nº 360/2015-SOG, que cancelou a Autorização de Afretamento nº 2979/2015, de 24/06/2015, emitida em favor da empresa recorrente;
b) Por deferir o pleito contido no Documento SEI nº 0096370, de autorização do afretamento, por mais 24 meses, de outro navio em substituição a embarcação em substituição, tendo em vista que somente se utilizou de 12 dos 36 meses permitidos por lei para o afretamento de embarcação em substituição a embarcação em construção no País, em estaleiro brasileiro, a partir da retomada das obras de construção da embarcação do projeto Posidonia Bravo; e
c) Por determinar à Secretaria Geral – SGE, desta Agência, que relacione no SEI os processos citados nas peças de defesa da Recorrente, contidas nestes autos, salvos aqueles classificados com a chancela de ‘sigiloso’.”

Na mesma ROD, o à época Diretor, Mário Povia, pediu vista do processo.

Em 04/07/2017, o processo foi sobrestado, com fulcro na Carta de Recomendação nº 25/2017, referente ao Inquérito Civil n° 1.30.17.000488-2016-77, do Ministério Público Federal (SEI nº 0302583), e da decisão judicial proferida no processo nº 1005301-32.2017.4.01.3400, conforme certificado no Despacho SGE 0304982.

Na 482ª ROD, o processo retornou à pauta de Reunião de Diretoria, oportunidade em que a Diretora Gabriela Costa solicitou pedido de vista.

Na 484ª ROD, a Diretora Gabriela Costa apresentou seu voto-vista, divergindo do voto do Relator:
“Divirjo do conteúdo do voto condutor, declarando a perda superveniente do objeto do pleito sob exame e a extinção do presente processo, em conformidade com o disposto no art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999, determinando, em consequência, o seu arquivamento.”

O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto acompanhando a parte dispositiva do voto da Diretora Gabriela Costa, que reconhece a perda superveniente do objeto recursal, porém, deixando de acompanhá-lo na incursão de mérito, por entender despicienda a análise do mérito recursal, ante a desistência do recurso pela parte interessada, nos seguintes termos:
“Por acompanhar tão-somente a parte dispositiva do Voto Vista GC AST-DT (SEI nº 1105967), para reconhecer a perda superveniente do objeto recursal, ante a desistência da parte recorrente e o reconhecimento da inexistência de provimento útil ao presente processo, a atrair a declaração de extinção e arquivamento dos autos, nos termos do art. 52, da Lei nº 9.784/1999.”

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso na parte dispositiva do voto da Diretora Gabriela Costa, que declarou a perda superveniente do objeto do pleito sob exame e a extinção do processo, acompanhado pelo Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokasrki.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 19.08.2020, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário