AC-121-2020

AC-121-2020

ACÓRDÃO Nº 121-ANTAQ, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020

Processo: 50300.015832/2018-51
Parte: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (33.337.122/0070-59)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração interposto pela empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em face da decisão consubstanciada na Resolução nº 7.694-ANTAQ, de 13 de abril de 2020 (SEI nº 1016226), que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração capitulada no inciso XIV do artigo 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de explorar área no Porto de Maceió (pool de granéis líquidos), sem contrato de arrendamento ou outra espécie contratual válida, e ainda fixou o prazo de até 60 (sessenta) dias, para que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) promovesse a desocupação da área ou regularize sua exploração, sob pena de interdição das operações.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 483ª e 485ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, em 31/07/2020 e 27/08/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, quando da 483ª ROD, proferiu seu voto nos seguintes termos:
“a) Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para manter suspensa a determinação contida no artigo 3º da Resolução ANTAQ nº 7.694/2020, de 13 de abril de 2020, em face do alegado risco de desabastecimento, decorrente de eventual determinação de desocupação da área em tela, mantendo-se integralmente o teor da decisão levada a efeito por meio da citada Resolução;
b) Determinar à Superintendência de Desempenho, Desenvolvimento e Sustentabilidade (SDS), desta Agência, que analise a procedência da alegação de risco de desabastecimento;
c) Na hipótese de não confirmado o risco de desabastecimento, entrará em vigor a determinação contida no artigo 3º da Resolução ANTAQ nº 7.694/2020, de 13 de abril de 2020;
d) Na hipótese de confirmado o risco de desabastecimento, por determinar à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN), no prazo de 90 dias, que adote as medidas cabíveis para a regularização da exploração da área;
e) Instar o Ministério da Infraestrutura (MINFRA), caso julgue oportuno, a tomar medidas em relação ao acordo homologado pelo Poder Judiciário, celebrado a sua revelia, firmado com a CODERN, garantindo a utilização da área até que seja realizado procedimento licitatório; e
f) Determinar à Secretaria Geral (SGE), à Gerência de Orçamento e Finanças (GOF) e à Procuradoria Federal junto à ANTAQ (PFA) que promovam, em suas respectivas esferas de atuação, a cobrança e a execução da respectiva sanção.”

O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto-vista na 485ª ROD, divergindo do voto do Relator:
“Por conhecer do pedido de reconsideração formulado pela empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão contida na Resolução nº 7.694-ANTAQ, de 13 de abril de 2020.
Determino que a SGE realize a comunicação com o Ministério da Infraestrutura (MINFRA) para, caso julgue oportuno, tomar medidas em relação ao acordo judicial homologado entre a CODERN e a IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
Determino que a Superintendência de Fiscalização e Coordenação da Unidades Regionais (SFC) promova a abertura de processo para apurar eventual responsabilidade da CODERN, dada a ocupação irregular da aludida área, bem como acompanhe o cumprimento da regularização/desocupação da área.”

O Diretor Joelson Miranda acompanhou o voto-vista do Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Joelson Miranda, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
JOELSON MIRANDA
Diretor

Publicado no DOU de 09.09.2020, seção I

 

Nenhum comentário

Adicione seu comentário