AC-122-2020

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ACÓRDÃO Nº 122-ANTAQ, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020

Processo: 50300.008268/2017-30
Parte: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (42.266.890/0009-85)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), inscrita no CNPJ sob o nº 42.266.890/0009-85, visando a apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 3133-0 (SEI nº 0496903), lavrado em 08/06/2018, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), desta Agência, pelo fato de ter descumprido a determinação contida no art. 1º da Resolução nº 5.122-ANTAQ.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 484ª e 485ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada da ANTAQ (ROD), realizadas, respectivamente, entre 10/08/2020 e 12/08/2020 e 27/08/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, quando da 484ª ROD, apresentou seu voto nos seguintes termos:
“a) Declarar subsistente o Auto de Infração nº 3133-0, de 08/06/2018, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), desta Agência;
b) Possibilitar à Companhia Docas do Rio de Janeiro – Sepetiba, inscrita no CNPJ sob o nº 42.266.890/0009-85, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), visando a regularização da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, com o estabelecimento de prazo razoável para que obtenha, junto à Prefeitura do Município de Itaguaí, o cancelamento da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), decorrente da emissão das notas fiscais Notas Fiscais nº 3649, de 06 de Janeiro de 2017, nº 3707, de 02 de Março de 2017 e nº 3721, e de 07 de Março de 2017;
c) Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), desta Agência, a adoção das providências pertinentes visando o cumprimento da medida ora aprovada.”

A ex-Diretora Gabriela Costa, na mesma ROD, declarou-se impedida de proferir voto, vez que já havia se manifestado nos autos na condição de Superintendente de Fiscalização.

O Diretor Francisval Mendes apresentou seu voto-vista na 485ª ROD, com divergência em relação ao Relator, por não vislumbrar autoria e materialidade da infração descrita no Auto de Infração nº 3133-0 (SEI nº 0496903) em face da Companhia Docas do Rio De Janeiro (CDRJ):
“I – Declarar insubsistente o Auto de Infração nº 3133-0 (SEI nº 0496903), lavrado em 08/06/2018, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), desta Agência; e
II – Determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de quaisquer penalidades em face da Companhia Docas do Rio De Janeiro (CDRJ).”

Tendo em vista a declaração de impedimento e encerramento do mandato da Diretora Gabriela Costa, o Diretor Joelson Miranda passou a ter direito a deliberação sobre o processo e acompanhou o voto do Diretor Francisval Mendes.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, o Diretor Joelson Miranda, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
JOELSON MIRANDA
Diretor

Publicado no DOU de 09.09.2020, seção I

 

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