AC-143-2020

AC-143-2020

ACÓRDÃO Nº 143-ANTAQ, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Processo: 50300.004993/2017-39
Parte: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (42.266.890/0003-90)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração interposto pela Autoridade Portuária Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), inscrita no CNPJ sob o nº 42.266.890/0001-28, em face da Resolução nº 7.186-ANTAQ, que declarou subsistente o Auto de Infração nº 3090-2, de 15/3/2018, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ), e lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de permitir que a empresa PETROBRAS executasse obras em área pública do porto, sem autorização desta Agência ou do Poder Concedente, violando competência legal atribuída à Autoridade Portuária, nos termos do que dispõe o art. 17, § 1º, inciso V, da Lei nº 12.815, de 2013.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 488ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 05/10/2020 e 07/10/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Autoridade Portuária Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), dada sua regularidade e tempestividade;
II) no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para ratificar a Resolução nº 7.186-ANTAQ, conforme abaixo:
a) onde consta “inscrita no CNPJ sob o nº 42.266.890/0001-28”, deve constar “inscrita no CNPJ sob o nº 42.266.890/0003-90”;
b) suprimir o excerto “sem autorização desta Agência ou do Poder Concedente”.
III) julgar subsistente o Auto de Infração nº 3090-2, de 15/03/2018, lavrado pela Unidade Regional do Rio de Janeiro (URERJ);
IV) manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), em desfavor da Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ), pela prática da infração capitulada no inciso XXXVIII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ;
V) fixar o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente decisão, para que a CDRJ promova a desocupação da área ou regularize sua exploração, sob pena de interdição das operações.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e o Diretor Joelson Miranda.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
JOELSON MIRANDA
Diretor

Publicado no DOU de 27.10.2020, seção I

 

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