AC-175-2020

AC-175-2020

ACÓRDÃO Nº 175-ANTAQ, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

Processo: 50300.004063/2020-81
Parte: RAIZEN COMBUSTÍVEIS S.A (33.453.598/0023-39), PETRÓLEO SABBA S.A (04.169.215/0001-91)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento formulado pelas empresas RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e PETRÓLEO SABBÁ S.A., quanto à realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da necessidade de prévia realização de audiência e consulta pública nas revisões tarifárias das Administrações Portuárias (SEI nº 0982805 e 0982824).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 488ª e 489ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada (ROD), realizadas, respectivamente, entre 05/10/2020 e 07/10/2020 e entre 09/11/2020 e 11/11/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, quando da 488ª ROD, votou como segue:
“Por conhecer o requerimento formulado pelas empresas RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. e PETRÓLEO SABBÁ S.A. (SEI nº 0982805 e 0982824), a título de direito de petição, para no mérito negar-lhe provimento, eis que não restou comprovada qualquer ilegalidade no texto da Resolução Normativa nº 32/2019 e nos procedimentos associados.”

O Diretor Joelson Miranda, ainda na 488ª ROD, acompanhou, na íntegra, o voto do Relator.

Por ocasião da 489ª ROD, o Diretor Francisval Mendes apresentou seu votovista, divergindo do Relator:
“Por converter, ex officio, o presente processo de natureza subjetiva para objetiva, determinando à SRG que instrua o processo de proposição de alteração de norma com o objetivo de avaliar as opções regulatórias que possibilitem maior participação social no âmbito das revisões tarifárias das autoridades portuárias, antes da etapa de instrução do pleito junto à ANTAQ, visando à submissão em audiência e consulta públicas para colher contribuições sobre o tema.”

Assim, acordam os Diretores da ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Adalberto Tokarski, acompanhado pelo Diretor Joelson Miranda, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.

Tendo em vista o encerramento do mandato do Diretor Joelson Miranda, no presente Acórdão constarão apenas duas assinaturas.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 18.11.2020, seção I

 

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