AC-176-2020

AC-176-2020

ACÓRDÃO Nº 176-ANTAQ, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

Processo: 50300.022237/2019-53
Parte: M RODOFLUVIAL LTDA – ME (07.623.181/0001-51), PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA (06.065.767/0001-85)

Ementa:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto das Atas da 482ª, 487ª, 488ª e 489ª Reuniões Ordinárias da Diretoria Colegiada (ROD), realizadas, respectivamente, entre 13/07/2020 e 15/07/2020; em 24/09/2020; entre 05/10/2020 e 07/10/2020 e entre 09/11/2020 e 11/11/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, quando da 482ª ROD, votou nos seguintes termos:
“1) Pelo indeferimento dos pedidos da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, exarados nas Correspondências SEI nº 0942758 e nº 0977569, pela cassação dos Termos de Autorização da empresa M. RODOFLUVIAL LTDA, visto que até o momento não foram identificadas condutas tangíveis ou potenciais passíveis de encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por prática de infração à ordem econômica, bem como não foram identificados vícios formais ou materiais nos requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais nos processos de autorização, mediante a comprovação da documentação válida.
2) Pelo não acolhimento das alegações da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA sobre o título de exclusividade de utilização de bem público (faixa de domínio da rodovia BR-153/PA/TO e terrenos marginais). Concluiu-se que a aquisição de terrenos antes da construção da rodovia faz jus ao expropriado somente a corresponde indenização, decorrente da perda total do imóvel em favor da União Federal. Ainda, que o direito de propriedade ou de posse particular não deve sobrepor ao interesse primário de toda coletividade usuária da rodovia, pois o interesse público prepondera sobre aquele interesse particular.
3) Pelo não acolhimento das alegações da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA sobre o impedimento operacional das embarcações da concorrente estarem atreladas ao serviço estadual, visto que a possível vinculação da embarcação em serviço estadual não tem o condão de inviabilizar as prerrogativas desta Agência em autorizá-la como equipamento apto para a frota de empresa.
4) Pelo acolhimento das alegações da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA sobre o comprometimento da segurança do trafego aquaviário, visto que a utilização do mesmo canal hidroviário poderá ocasionar acidentes por excesso de embarcações ou outros riscos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da própria embarcação, das vidas e fazendas de bordo.
5) Pela realização imediata de processo seletivo público simplificado para seleção do prestador de serviço na linha São Geraldo do Araguaia/PA – Xambioá/TO, em caráter excepcional e temporário, adstrito ao prazo da manifestação da Autoridade Marítima.
6) Pela fixação de prazo razoável para que as empresas PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA e M. RODOFLUVIAL LTDA, atendam o objeto do Ofício Circular nº 3/2020/SRG-ANTAQ (SEI nº 1002429) acerca do encaminhamento de seus projetos de operação na referida linha para a apreciação da Capitania dos Portos da Amazônia Oriental.”

O Diretor Francisval Mendes, por ocasião da 487ª ROD, proferiu seu votovista:
“I – Declarar a perda de objeto do pedido de resolução de conflito solicitado pela empresa M. RODOFLUVIAL LTDA, com base no art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999;
II – Indeferir o pedido de reunião dos processos suscitado pela empresa M. RODOFLUVIAL LTDA.; e
III – Indeferir os pedidos apresentados pela empresa PIPIES EMPREENDIMENTOS LTDA.
Determino que à Secretaria-Geral (SGE) replique o presente voto nos autos do processo nº 50300.020952/2019-51 e promova seu arquivamento.”

O Diretor Joelson Miranda, quando da 488ª ROD, também apresentou seu voto-vista:
“I – Pelo indeferimento dos pedidos da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA, exarados nas Correspondências SEI nº 0942758 e nº 0977569, pela cassação dos Termos de Autorização da empresa M. RODOFLUVIAL LTDA, visto que até o momento não foram identificadas condutas tangíveis ou potenciais passíveis de encaminhamento ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por prática de infração à ordem econômica, bem como não foram identificados vícios formais ou materiais nos requisitos técnicos, jurídicos, econômicos e fiscais nos processos de autorização, mediante a comprovação da documentação válida;
II – Pelo não acolhimento das alegações da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA sobre o título de exclusividade de utilização de bem público (faixa de domínio da rodovia BR-153/PA/TO e terrenos marginais). Concluiu-se que a aquisição de terrenos antes da construção da rodovia faz jus ao expropriado somente a corresponde indenização, decorrente da perda total do imóvel em favor da União Federal. Ainda, que o direito de propriedade ou de posse particular não deve sobrepor ao interesse primário de toda coletividade usuária da rodovia, pois o interesse público prepondera sobre aquele interesse particular;
III – Pelo não acolhimento das alegações da empresa PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA sobre o impedimento operacional das embarcações da concorrente estarem atreladas ao serviço estadual, visto que a possível vinculação da embarcação em serviço estadual não tem o condão de inviabilizar as prerrogativas desta Agência em autorizá-la como equipamento apto para a frota de empresa;
IV – Pela possibilidade de operação simultânea das empresas outorgadas PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA e M. RODOFLUVIAL LTDA na travessia fluvial da BR153, no trecho do Rio Araguaia compreendido entre os municípios de Xambioá/TO e São Geraldo do Araguaia/PA, nos termos do Parecer nº 03/2020 (SEI nº 1086799) da Marinha do Brasil;
V – Por determinar que a operação autorizada deve seguir as determinações referentes à segurança da navegação Autoridade Marítima tanto no que concerne à operação da travessia pelas duas empresas concomitantemente como por eventuais alterações no esquema operacional decorrentes da implantação de ponte no local, a cargo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).”

Devido a questões técnicas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI/ANTAQ), não foi possível concluir a deliberação do processo quando da 488ª ROD, sendo ele retirado de pauta.

Na 489ª ROD, o Diretor Adalberto Tokarski acompanhou o posicionamento do Diretor Joelson Miranda, para em seu voto fazê-lo constar.

Assim, acordam os Diretores da ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, de 2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Joelson Miranda, acompanhado pelo Diretor Adalberto Tokarski, ficando vencido o voto do Diretor Francisval Mendes.

Tendo em vista o encerramento do mandato do Diretor Joelson Miranda, no presente Acórdão constarão apenas duas assinaturas.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 18.11.2020, seção I

 

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