AC-174-2020

AC-174-2020

ACÓRDÃO Nº 174-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

Processo: 50300.014052/2020-17
Parte: ITAGRAOS TERMINAL E OPERACOES PORTUARIAS LTDA (31.823.088/0002-56), SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. (29.307.982/0001-40)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de pleito de adoção de medida cautelar administrativa para a finalidade de uso público do Terminal Graneleiro do Porto de São Francisco do Sul (TGSFS), formulado pelo operador portuário ITAGRÃOS TERMINAL E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, CNPJ nº 31.823.088/0002-56.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 489ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 09/11/2020 e 11/11/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, Adalberto Tokarski, nos seguintes termos:
” I – tornar sem efeito o Voto AT AST-DR 1147522;
II – revogar a decisão proferida por meio de ato ad referendum, consubstanciado na Resolução 8.032-ANTAQ, de 21 de setembro de 2020 que deferiu parcialmente o pedido formulado pela empresa ITAGRÃOS TERMINAL E OPERACÕES PORTUARIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.823.088/0002-56, expendido-se medida cautelar administrativa, com efeitos imediatos, ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário, para determinar à SCPar/PSFS que ofereça uma alternativa viável e concreta de atendimento ao pleito de embarque da carga de milho a granel, garantindo dessa forma o acesso dessa empresa aos serviços prestados pelo Terminal Público em tela, ainda que seja necessária a negociação entre as duas partes com relação à disponibilidade logística do Terminal no período de referência, o que já foi manifestado favoravelmente pela empresa (de 03/09/2020 a 24/10/2020);
III – determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades (SFC), desta Agência, a instauração de procedimento fiscalizatório específico para apurar se a SCPar/PSFS efetivamente ofereceu a empresa ITAGRÃOS TERMINAL E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS a alternativa, por meio da janela de operação em 20 a 27 de outubro de 2020, condicionada à apresentação da disponibilidade da carga e da logística de seu recebimento, bem como a alegação de que a empresa ITAGRÃOS TERMINAL E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS não realizou a operação e sequer apresentou os dados solicitados; e
IV – reconhecer a condição de terceiro interessado, por parte da empresa Litoral Soluções em Comércio Exterior Ltda, consoante o disposto no inciso II, art. 9º, da Lei nº 9.784, de 1999.”

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor

Publicado no DOU de 24.11.2020, seção I

 

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