AC-299-2020
ACÓRDÃO Nº 299-ANTAQ, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo: 50300.002372/2017-11
Parte: LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA (14.075.373/0001-36)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de Recurso Administrativo interposto pela empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA (SEI nº 0508522), em face da decisão proferida mediante o Despacho de Julgamento de nº 21/2018/URERJ/SFC (SEI nº 0510038), o qual decidiu aplicar-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor total de R$ 169.000,00 (cento e sessenta e nove mil reais), sendo R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 23, inciso IV, da Resolução nº 2.920-ANTAQ (referente a cada um dos protocolos: 01604511, 201604832, 201604894, 201606028, 201606459, 201607055, 201607697, 201609698, 201609886, 201610153); R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo cometimento da infração prevista no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ (referente a cada um dos protocolos 201604668, 201605811, 201606183, 201607330).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 492ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 17/12/2020, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto do Diretor Adalberto Tokarski, nos seguintes termos:
I – indeferir a proposta de sobrestamento processual de todos os processos sancionadores ainda não transitados em julgado relativos à aplicação de penalidade disposta no art. 34, inciso VII, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ/2017, proposto pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), por meio do Despacho SFC (SEI nº 0571439), tendo em vista que não se encontra presente a suposta lacuna regulatória;
II – indeferir os pedidos incidentais formulados pela empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, nos termos da Carta SEI nº 0758388;
III – determinar o retorno dos autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) para que promova o regular andamento Processo Administrativo Sancionador, com a análise do Recurso Administrativo interposto pela empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, nos termos do documento SEI nº 0518809; e
IV – cientificar a empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA acerca da presente decisão.
Participaram da Reunião o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe, Natália Moysés, e a Secretária-Geral, Joelma Maria Costa Barbosa.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator
Publicado no DOU de 30.12.2020, seção I
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