AC-17-2021
ACÓRDÃO Nº 17-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo: 50300.009463/2017-87
Parte: PEIÚ SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE S.A (02.385.710/0001-02), COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA (27.316.538/0001-66)
Ementa:
Trata o presente Acórdão da possibilidade de a Companhia Docas do Espírito Santo (CODESA) e a empresa Peiú Sociedade de Propósito Específico S.A. (PEIÚ) firmarem contrato de transição, nos moldes dos art. 46 a 48, da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, para regularizar a exploração da área de 9.224,86 m2 (nove mil duzentos e vinte e quatro metros quadrados e oitenta e seis centésimos de metros quadrados), cuja ocupação, sem prévio procedimento licitatório, foi objeto dos processos nº 50312.001337/2014-19 e 50312.001998/2014-28, em substituição à determinação administrativa contida no art. 2º, da Resolução nº 4.523-ANTAQ (SEI nº 0004290, p. 215) que foi reiterada no Acórdão nº 46-2016-ANTAQ (SEI nº 0086437).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – autorizar a Companhia Docas do Estado do Espírito Santo (CODESA), inscrita no CNPJ sob o nº 27.316.538/0001-66, a celebrar instrumento contratual de transição junto à empresa Peiú Sociedade de Propósito Específico S.A. (PEIÚ), inscrita no CNPJ sob o nº 02.385.710/0001-02, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, visando a exploração da área de 9.224,86 m2 (nove mil duzentos e vinte e quatro metros quadrados e oitenta e seis centésimos de metros quadrados), localizada na margem sul da Baía de Vitória, a oeste do Cais de Capuaba e a leste do Cais de Paul (também conhecido como Terminal de Ferro Gusa), no âmbito da poligonal do Porto Organizado de Vitória/ES, nos termos do art. 46 e seguintes da norma aprovada pela Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, como forma de
regularizar a ocupação da referida área até que seja efetivado o pretendido adensamento;
II – determinar que o contrato de transição ora aprovado deve, obrigatoriamente, conter cláusula dispondo que, caso a ANTAQ conclua pela inviabilidade de adensamento, o contrato deverá ser rescindo sem ônus para as partes;
III – determinar que expirado o prazo contratual sem que o adensamento da área em questão tenha sido concluído, desde que mantidas as mesmas condições de exploração e operacionalidade, a Autoridade Portuária ficará autorizada a firmar novos instrumentos contratuais, nos mesmos moldes, devendo encaminhá-los à ANTAQ, por cópia, em até 30 (trinta) dias após a sua assinatura; e
IV – cientificar a Companhia Docas do Estado do Espírito Santo (CODESA), a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA/MInfra) e a empresa Peiú Sociedade de Propósito Específico S.A. (PEIÚ) acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I
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