AC-20-2021

AC-20-2021

ACÓRDÃO Nº 20-ANTAQ, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Processo: 50300.015754/2020-18
Parte: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA (37.115.342/0001-67), PETRÓLEO SABBA S.A (04.169.215/0001-91)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de análise acerca dos aspectos jurídicos exarados no PARECER nº 00079/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, em especial se os bens listados nos autos, que compõem a operação de combustíveis nas áreas ora exploradas pela PETRÓLEO SABBÁ S.A., no Porto do Itaqui/MA, já não podem ser considerados como revertidos ao patrimônio da União, tendo em vista o prazo de tolerância após a vigência do Contrato de Arrendamento s/nº, de 1984, e do Contrato de Arrendamento nº 5, de 1991, nos termos do Ofício nº 221/2020/DGCO-SNPTA/SNPTA (SEI nº 1128327).

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em:
I – conhecer da solicitação proveniente da PETRÓLEO SABBÁ (Sei nº 1170722), posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
II – indeferir os seus pedidos, pois não há prejuízo em ocorrer consulta da Consultoria Jurídica do Ministério de Infraestrutura à ANTAQ;
III – encaminhar ofício resposta à SNPTA/MINFRA, acerca da solicitação realizada no Ofício nº 221/2020/DGCO-SNPTA/SNPTA (SEI nº 1128327), com a seguinte conclusão da ANTAQ sobre a matéria solicitada:
a) Pedido de Manifestação 1: acerca do PARECER nº 00079/2020/CONJURMINFRA/CGU/AGU, em especial, quanto à incidência das parágrafo Segundo da cláusula décima (Contrato de Arrendamento s/n, de º 1984) e do parágrafo Segundo da cláusula décima quarta (Contrato de Arrendamento nº 5, de 1991) e se as benfeitorias que tiverem sido feitas até o fim do prazo de tolerância após a vigência de cada um dos contratos já não foram revertidas ao patrimônio da EMAP. Resposta: Tendo em vista todo o cenário que se sucedeu posteriormente ao vencimento dos contratos, entende-se, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pela possibilidade de afastamento da incidência da aplicação do parágrafo segundo da cláusula décima (Contrato de Arrendamento s/nº, de 1984) e do parágrafo segundo da cláusula décima quarta (Contrato de Arrendamento nº 5, de 1991);
b) Pedido de Manifestação 2: especificamente, se as conclusões da Conjur/MInfra trazidas no parágrafo 6.2.3.1. da NOTA TÉCNICA nº 69/2020/CGGC I/DGCOSNPTA/SNPTA se mostram aplicáveis ao caso em tela. Resposta: Considerando todo o exposto na instrução processual e neste voto, entende-se não ser aplicável, ao caso concreto, as conclusões trazidas pela Conjur/MInfra, por meio do Parecer nº 00079/2020/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU;
c) Pedido de Manifestação 3: se as conclusões postas na Resolução nº 7.306/2019-ANTAQ podem ser utilizadas como a manifestação da Agência para se superar as questões elencadas pela Conjur/MInfra no parágrafo 6.2.3.1. da NOTA TÉCNICA Nº 69/2020/CGGC I/DGCO-SNPTA/SNPTA e, assim, aplicar o entendimento da Consultoria Jurídica como trazido no parágrafo 6.2.3.5. da NOTA TÉCNICA nº 69/2020/CGGC I/DGCOSNPTA/SNPTA. Reforça-se que verificando as análises técnicas que fundamentaram a citada resolução, não foi possível identificar que foram considerados os parágrafos e cláusulas contratuais citadas na alínea “a” deste parágrafo acerca das consequências da permanência da arrendatária na área portuária após a vigência contratual. Resposta: O Parecer Técnico nº 100/2020/GRP/SRG (SEI nº 1201342) supre os questionamentos levantados a respeito da permanência da arrendatária na área portuária após a vigência contratual, não havendo óbice para a reconsideração da decisão tomada por meio do Despacho nº 11/2019/GM/Minfra.
IV – cientificar à PETRÓLEO SABBÁ S.A., a SNPTA, do MINFRA e a Empresa Maranhense de Administração Portuária (EMAP) acerca da presente decisão.

Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Publicado no DOU de 03.02.2021, seção I

 

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